Acórdão nº 01168/04.2BELSB 0178/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução30 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial n.º 1168/04.2BELSB (178/18) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida, na sequência do indeferimento da reclamação graciosa, contra a autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que efectuou com referência ao ano de 1997.

1.2 Após admissão do recurso, com subida imediata e nos próprios autos, a Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. No que concerne ao reporte de prejuízos fiscais a Recorrente alegou oportunamente na PI (parágrafos 42 e 43) que a reclamação graciosa apresentada contra a autoliquidação de IRC de 1996 constituía “causa prejudicial à dos presentes autos (cfr. artigo 279.º do CPC), na medida em que, nesta matéria, a decisão de mérito quanto a 1997 está dependente daquela que vier a ser proferida em definitivo quanto a 1996. Pelo que no mínimo, e nesta parte, os autos deveriam ter sido suspensos até trânsito da decisão de mérito a proferir sobre a dita reclamação graciosa oportunamente apresentada contra a autoliquidação de IRC de 1996.” 2. Como se denota do teor da douta Sentença recorrida, esta não se pronunciou sobre esta questão.

  1. E a apreciação desta questão não estava prejudicada pela solução dada às demais (cfr. artigo 608.º n.º 2 do CPC), 4. Pelo que a douta Sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 125.º n.º 1 do CPPT, 608.º n.º 2 e 615.º n.º 1 d) e e n.º 4 do CPC, com as legais consequências.

  2. Sendo certo que, tal como é do conhecimento oficioso da AT (artigo 74.º n.º 2 da LGT), dado que a RFP foi notificada para o respectivo processo de Impugnação Judicial e aí representa a AT (artigo 15.º do CPPT), 6. da decisão de indeferimento da sobredita reclamação graciosa relativa à autoliquidação de IRC de 1996 (cfr. a) e d) dos factos provados) foi apresentada, em 12.11.2004, a correspondente impugnação judicial, cuja cópia aqui se junta - A QUAL ESTÁ PENDENTE nesta mesma UO 2 do TAF de Sintra sob o processo de impugnação n.º 1543/04.2BESNT.

  3. Ora, como se disse na PI e ficou provado, na primeira declaração modelo 22 (cfr. quadro 19) apresentada pela Recorrente quanto ao exercício de 1997, foi considerado o valor de Esc. 14.296.938$00 com referência à dedução (em 1997) dos prejuízos fiscais reportáveis do exercício de 1993.

  4. Acontece que, tal como ficou provado, em 31.05.1999 a Recorrente, ao abrigo do disposto nos artigos 111.º n.º 2 do CIRC e 151.º n.º 1 do CPT, apresentou a referida reclamação graciosa contra a autoliquidação de IRC do exercício de 1996 e a concomitante declaração de substituição da declaração de rendimentos inicialmente apresentada quanto a 1996.

  5. Pelos motivos constantes dessa reclamação graciosa, o lucro tributável no exercício de 1996, em vez dos Esc. 549.641.576$00 inicialmente autoliquidados, deveria ser de apenas Esc. 355.430.184$00 – ou seja, deveria sofrer uma redução de Esc. 194.211.392$00.

  6. Isto, porque, em resumo, a Recorrente havia cometido o erro de acrescer a quantia de Esc. 194.211.392$00 na linha 12 do quadro 17 da declaração de rendimentos inicial, respeitante a colecta de CA (cfr. al. b) do n.º 1 do artigo 41.º do CIRC), para efeitos do apuramento do lucro tributável do mesmo exercício de 1996.

  7. Com efeito, aquela importância não deveria ter sido acrescida ao lucro tributável de 1996 porque não havia sido deduzida à colecta de IRC nos termos do artigo 74.º do CIRC, desde logo por insuficiência de colecta no mesmo exercício.

  8. É o que se deduz do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 41.º do CIRC, segundo o qual só seria de acrescer este montante se o mesmo fosse dedutível à colecta nos termos do artigo 74.º do CIRC, o que não foi nem podia ser o caso, por inexistência de colecta no exercício de 1996.

  9. Ora, como se constata do teor de declaração de rendimentos inicialmente apresentada quanto ao exercício de 1996, àquele lucro tributável de Esc. 349.641.576$00 foram inicialmente deduzidos prejuízos fiscais reportáveis de exercícios anteriores no mesmo montante...

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