Acórdão nº 01168/04.2BELSB 0178/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial n.º 1168/04.2BELSB (178/18) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida, na sequência do indeferimento da reclamação graciosa, contra a autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que efectuou com referência ao ano de 1997.
1.2 Após admissão do recurso, com subida imediata e nos próprios autos, a Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. No que concerne ao reporte de prejuízos fiscais a Recorrente alegou oportunamente na PI (parágrafos 42 e 43) que a reclamação graciosa apresentada contra a autoliquidação de IRC de 1996 constituía “causa prejudicial à dos presentes autos (cfr. artigo 279.º do CPC), na medida em que, nesta matéria, a decisão de mérito quanto a 1997 está dependente daquela que vier a ser proferida em definitivo quanto a 1996. Pelo que no mínimo, e nesta parte, os autos deveriam ter sido suspensos até trânsito da decisão de mérito a proferir sobre a dita reclamação graciosa oportunamente apresentada contra a autoliquidação de IRC de 1996.” 2. Como se denota do teor da douta Sentença recorrida, esta não se pronunciou sobre esta questão.
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E a apreciação desta questão não estava prejudicada pela solução dada às demais (cfr. artigo 608.º n.º 2 do CPC), 4. Pelo que a douta Sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 125.º n.º 1 do CPPT, 608.º n.º 2 e 615.º n.º 1 d) e e n.º 4 do CPC, com as legais consequências.
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Sendo certo que, tal como é do conhecimento oficioso da AT (artigo 74.º n.º 2 da LGT), dado que a RFP foi notificada para o respectivo processo de Impugnação Judicial e aí representa a AT (artigo 15.º do CPPT), 6. da decisão de indeferimento da sobredita reclamação graciosa relativa à autoliquidação de IRC de 1996 (cfr. a) e d) dos factos provados) foi apresentada, em 12.11.2004, a correspondente impugnação judicial, cuja cópia aqui se junta - A QUAL ESTÁ PENDENTE nesta mesma UO 2 do TAF de Sintra sob o processo de impugnação n.º 1543/04.2BESNT.
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Ora, como se disse na PI e ficou provado, na primeira declaração modelo 22 (cfr. quadro 19) apresentada pela Recorrente quanto ao exercício de 1997, foi considerado o valor de Esc. 14.296.938$00 com referência à dedução (em 1997) dos prejuízos fiscais reportáveis do exercício de 1993.
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Acontece que, tal como ficou provado, em 31.05.1999 a Recorrente, ao abrigo do disposto nos artigos 111.º n.º 2 do CIRC e 151.º n.º 1 do CPT, apresentou a referida reclamação graciosa contra a autoliquidação de IRC do exercício de 1996 e a concomitante declaração de substituição da declaração de rendimentos inicialmente apresentada quanto a 1996.
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Pelos motivos constantes dessa reclamação graciosa, o lucro tributável no exercício de 1996, em vez dos Esc. 549.641.576$00 inicialmente autoliquidados, deveria ser de apenas Esc. 355.430.184$00 – ou seja, deveria sofrer uma redução de Esc. 194.211.392$00.
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Isto, porque, em resumo, a Recorrente havia cometido o erro de acrescer a quantia de Esc. 194.211.392$00 na linha 12 do quadro 17 da declaração de rendimentos inicial, respeitante a colecta de CA (cfr. al. b) do n.º 1 do artigo 41.º do CIRC), para efeitos do apuramento do lucro tributável do mesmo exercício de 1996.
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Com efeito, aquela importância não deveria ter sido acrescida ao lucro tributável de 1996 porque não havia sido deduzida à colecta de IRC nos termos do artigo 74.º do CIRC, desde logo por insuficiência de colecta no mesmo exercício.
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É o que se deduz do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 41.º do CIRC, segundo o qual só seria de acrescer este montante se o mesmo fosse dedutível à colecta nos termos do artigo 74.º do CIRC, o que não foi nem podia ser o caso, por inexistência de colecta no exercício de 1996.
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Ora, como se constata do teor de declaração de rendimentos inicialmente apresentada quanto ao exercício de 1996, àquele lucro tributável de Esc. 349.641.576$00 foram inicialmente deduzidos prejuízos fiscais reportáveis de exercícios anteriores no mesmo montante...
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