Acórdão nº 01244/13.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução30 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho, proferido pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarado a fls.109 do presente processo de recurso de decisão de aplicação de coima, através do qual se deferiu reclamação da conta de custas apresentada pela Fazenda Pública.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.111 e 112 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Recorre o Ministério Público do douto despacho proferido nos autos, na data de 06.05.2019, e mediante o qual a Mma. Juiz a quo, na sequência de reclamação da conta de custas, que fora apresentada pela Exma. Representante da Fazenda Pública, determinou não serem devidas custas pela Fazenda Pública, e que a mesma não devia ter sido objecto de condenação nas mesmas por parte do STA; 2-O despacho recorrido tem como antecedente o Acórdão do STA, proferido na data de 03.10.2018, que consta de fls.85 a 93 (do suporte de papel), mediante o qual fora julgado improcedente o recurso jurisdicional apresentado pela Fazenda Pública, e a mesma condenada em custas; 3-Ora esse aresto determinou a responsabilidade pelas custas, que ficou definida antes da baixa dos autos à 1ª instância, por falta de impugnação do decidido, pelo que a subsequente operação de contagem configura uma mera operação aritmética a efectuar em harmonia com os parâmetros da precedente condenação; 4-E sendo assim o Tribunal de 1ª instância não pode sindicar o decidido pelo STA pois a condenação em custas, que não foi então objecto de recurso, de reclamação ou de pedido de reforma, faz caso julgado e não pode ser infirmada em sede de reclamação da conta de custas; 5-Deste modo o despacho recorrido padece de erro de julgamento de direito, pois afronta a autoridade do caso julgado, e as correspondentes disposições dos artigos 619º e 620º, ambos do CPC; 6-Neste condicionalismo deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que determine a improcedência da reclamação que fora apresentada pela Exma. Representante da Fazenda Pública; 7-Porém, V.Exas., Senhores Juízes Conselheiros, apreciarão e decidirão como for de Direito!XNão foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso (cfr.fls.123 do processo físico).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a...

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