Acórdão nº 02453/05.1BEPRT 0402/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução30 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida pelo Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial da decisão que indeferiu parcialmente a reclamação graciosa n.º 3468-97/400183.4, na sequência das correções técnicas efetuadas à matéria coletável do exercício de 1992 e que deram origem à liquidação n.º 8310018675, no valor de € 9.152,10.

Impugnação esta que tinha sido interposta por A………….., Lda.

, N.I.F. ……….., com sede na ………….., n.º …………/…………., ………. Rio Tinto.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificada da sua admissão, apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(…) A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida, na sequência do despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1992, no valor de € 9.152,10.

B.

Na douta sentença, o Tribunal a quo apreciou unicamente o vício de falta de fundamentação, decidindo pela procedência do vício e, consequentemente, pela procedência da presente impugnação, ficando prejudicada a análise da restante matéria alegada, que envolvia questões de legalidade do acto de liquidação.

C.

O Tribunal a quo fundamentou a decisão e procedência nos seguintes termos: “… verifica-se que tal decisão, alicerçada no Relatório que lhe subjaz, mostra-se claramente insuficiente para explicar o porquê da decisão que foi tomada e não outra. Na verdade, baseando-se a decisão da reclamação nas conclusões do Relatório, outra não seria provavelmente a decisão, uma vez que o próprio Relatório surge confuso, nada esclarecedor, e nada fundamentado. Na verdade, da leitura do referido relatório, do projeto da decisão e da decisão de deferimento parcial, muito pouco se consegue retirar. Nada na decisão ou projeto de decisão é explicado, apenas é afirmado, sendo impossível ao Tribunal considerar que tais afirmações sejam corretas atenta a falta de justificação/fundamentação de tais afirmações.” D.

Decidindo o douto Tribunal a quo que: “Assim, é forçoso concluir nestes autos pela insuficiente fundamentação do ato impugnado e, por conseguinte, a presente impugnação procede, mostrando-se prejudicada a análise da restante matéria alegada.” E.

Considera a FP, sempre com o devido respeito, que o tribunal a quo ao decidir pela procedência da impugnação com fundamento na falta de fundamentação, da decisão da reclamação, e considerando prejudicado o conhecimento dos vícios da liquidação impugnada incorreu em erro de julgamento.

F.

como tem sido pacificamente e reiteradamente entendido pela jurisprudência o processo de impugnação judicial instaurado na sequência e por causa do indeferimento expresso de uma reclamação graciosa tem por objecto imediato esse mesmo indeferimento e por objecto mediato o ato de liquidação em si, conforme se extrai da al. C) do nº 1 do art. 97º do CPPT.

G.

Assim, deduzida a impugnação judicial do indeferimento de uma reclamação graciosa, tendo a impugnação judicial como objecto quer a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, quer o próprio acto de liquidação, cabe tão só ao Tribunal confirmar o indeferimento, mantendo-se o acto tributário impugnado; ou anular esse indeferimento, nomeadamente, como o considerou por vício de falta de fundamentação, neste caso, tem o Tribunal de apreciar os vícios ou ilegalidades imputados...

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