Acórdão nº 02453/05.1BEPRT 0402/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida pelo Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial da decisão que indeferiu parcialmente a reclamação graciosa n.º 3468-97/400183.4, na sequência das correções técnicas efetuadas à matéria coletável do exercício de 1992 e que deram origem à liquidação n.º 8310018675, no valor de € 9.152,10.
Impugnação esta que tinha sido interposta por A………….., Lda.
, N.I.F. ……….., com sede na ………….., n.º …………/…………., ………. Rio Tinto.
O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Notificada da sua admissão, apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(…) A.
Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida, na sequência do despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1992, no valor de € 9.152,10.
B.
Na douta sentença, o Tribunal a quo apreciou unicamente o vício de falta de fundamentação, decidindo pela procedência do vício e, consequentemente, pela procedência da presente impugnação, ficando prejudicada a análise da restante matéria alegada, que envolvia questões de legalidade do acto de liquidação.
C.
O Tribunal a quo fundamentou a decisão e procedência nos seguintes termos: “… verifica-se que tal decisão, alicerçada no Relatório que lhe subjaz, mostra-se claramente insuficiente para explicar o porquê da decisão que foi tomada e não outra. Na verdade, baseando-se a decisão da reclamação nas conclusões do Relatório, outra não seria provavelmente a decisão, uma vez que o próprio Relatório surge confuso, nada esclarecedor, e nada fundamentado. Na verdade, da leitura do referido relatório, do projeto da decisão e da decisão de deferimento parcial, muito pouco se consegue retirar. Nada na decisão ou projeto de decisão é explicado, apenas é afirmado, sendo impossível ao Tribunal considerar que tais afirmações sejam corretas atenta a falta de justificação/fundamentação de tais afirmações.” D.
Decidindo o douto Tribunal a quo que: “Assim, é forçoso concluir nestes autos pela insuficiente fundamentação do ato impugnado e, por conseguinte, a presente impugnação procede, mostrando-se prejudicada a análise da restante matéria alegada.” E.
Considera a FP, sempre com o devido respeito, que o tribunal a quo ao decidir pela procedência da impugnação com fundamento na falta de fundamentação, da decisão da reclamação, e considerando prejudicado o conhecimento dos vícios da liquidação impugnada incorreu em erro de julgamento.
F.
como tem sido pacificamente e reiteradamente entendido pela jurisprudência o processo de impugnação judicial instaurado na sequência e por causa do indeferimento expresso de uma reclamação graciosa tem por objecto imediato esse mesmo indeferimento e por objecto mediato o ato de liquidação em si, conforme se extrai da al. C) do nº 1 do art. 97º do CPPT.
G.
Assim, deduzida a impugnação judicial do indeferimento de uma reclamação graciosa, tendo a impugnação judicial como objecto quer a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, quer o próprio acto de liquidação, cabe tão só ao Tribunal confirmar o indeferimento, mantendo-se o acto tributário impugnado; ou anular esse indeferimento, nomeadamente, como o considerou por vício de falta de fundamentação, neste caso, tem o Tribunal de apreciar os vícios ou ilegalidades imputados...
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