Acórdão nº 022/17.2BEAVR 0675/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF de Aveiro) datada de 5 de Abril de 2018, que julgou procedente a Oposição à execução fiscal nº 0027201601069373, deduzida por MASSA INSOLVENTE DE A………, LDA, autuada pelo Serviço de Finanças de Albergaria-a-Velha para cobrança coerciva de coimas por transposição de portagens sem pagamento das respectivas taxas.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1. A sentença de que se recorre considerou totalmente procedente o pedido da Oponente com a justificação de que a declaração de insolvência equivale à morte do infractor, fazendo cessar a responsabilidade pela prática de ilícitos contra-ordenacionais e, consequentemente, o respectivo processo.
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Contudo, e salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública concordar com tal entendimento, pois considera que a dissolução da sociedade, em virtude da sua declaração de insolvência não é equiparável à morte do arguido para efeitos do disposto no artigo 61.º, n.º 1, alínea a) do RGIT.
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Enquanto causa de extinção da responsabilidade contra-ordenacional, a morte a que a lei se refere, significa o fim da vida física de uma pessoa; é o acontecimento físico e da natureza, que faz terminar a vida e constitui um momento inelutável da existência de cada indivíduo inerente à própria natureza do género humano, fazendo cessar a personalidade jurídica de acordo com o disposto no artigo 68.º, n.º 1, do CC.
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Neste aspecto, sendo a “morte” conatural ao homem, as pessoas coletivas como tal, não estão tocadas por este fenómeno, que faz cessar a personalidade da pessoa singular.
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As pessoas colectivas, neste sentido, não “morrem”, embora possam extinguir-se, só podendo haver equiparação à morte da pessoa física quando se der a sua extinção definitiva, sendo certo que o momento da extinção varia consoante o tipo de pessoa colectiva.
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Se é certo que, por força do disposto nos artigos 141.º, n.º 1, alínea e), 146, n.º 2 e 160.º n.º 2, do CSC, as sociedades comerciais se dissolvem pela declaração de insolvência, também não deixa de ser verdade que, aquelas pelo contrário mantêm a personalidade jurídica na fase da sua liquidação.
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Ou seja, a sociedade, dissolvida pela declaração de insolvência, entra em liquidação, não se extingue (cfr. artigo 146.º do CSC), até porque poderá continuar a...
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