Acórdão nº 022/17.2BEAVR 0675/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução30 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF de Aveiro) datada de 5 de Abril de 2018, que julgou procedente a Oposição à execução fiscal nº 0027201601069373, deduzida por MASSA INSOLVENTE DE A………, LDA, autuada pelo Serviço de Finanças de Albergaria-a-Velha para cobrança coerciva de coimas por transposição de portagens sem pagamento das respectivas taxas.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1. A sentença de que se recorre considerou totalmente procedente o pedido da Oponente com a justificação de que a declaração de insolvência equivale à morte do infractor, fazendo cessar a responsabilidade pela prática de ilícitos contra-ordenacionais e, consequentemente, o respectivo processo.

  1. Contudo, e salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública concordar com tal entendimento, pois considera que a dissolução da sociedade, em virtude da sua declaração de insolvência não é equiparável à morte do arguido para efeitos do disposto no artigo 61.º, n.º 1, alínea a) do RGIT.

  2. Enquanto causa de extinção da responsabilidade contra-ordenacional, a morte a que a lei se refere, significa o fim da vida física de uma pessoa; é o acontecimento físico e da natureza, que faz terminar a vida e constitui um momento inelutável da existência de cada indivíduo inerente à própria natureza do género humano, fazendo cessar a personalidade jurídica de acordo com o disposto no artigo 68.º, n.º 1, do CC.

  3. Neste aspecto, sendo a “morte” conatural ao homem, as pessoas coletivas como tal, não estão tocadas por este fenómeno, que faz cessar a personalidade da pessoa singular.

  4. As pessoas colectivas, neste sentido, não “morrem”, embora possam extinguir-se, só podendo haver equiparação à morte da pessoa física quando se der a sua extinção definitiva, sendo certo que o momento da extinção varia consoante o tipo de pessoa colectiva.

  5. Se é certo que, por força do disposto nos artigos 141.º, n.º 1, alínea e), 146, n.º 2 e 160.º n.º 2, do CSC, as sociedades comerciais se dissolvem pela declaração de insolvência, também não deixa de ser verdade que, aquelas pelo contrário mantêm a personalidade jurídica na fase da sua liquidação.

  6. Ou seja, a sociedade, dissolvida pela declaração de insolvência, entra em liquidação, não se extingue (cfr. artigo 146.º do CSC), até porque poderá continuar a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT