Acórdão nº 01344/11.1BELRS 01164/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução30 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Relatório 1.1. O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida pela Mm.ª Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial da decisão que indeferiu a reclamação graciosa n.º 3247201004008383, anulou esta decisão e anulou parcialmente a autoliquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas relativa ao exercício de 2008, a que foi atribuído o n.º 20112510002233, e condenou a Administração Tributária no pagamento dos juros indemnizatórios nos termos legais.

Impugnação esta que tinha sido interposta por A…………, S.A.

, N.I.F. ………, com sede na Rua ………, n.º ……, 1269-…… Lisboa.

O Recorrente não se conforma com a parte da decisão em que foi condenada no pagamento dos juros indemnizatórios.

O Recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificada da sua admissão, apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(…) I – É entendimento da Fazenda Pública que a douta sentença a quo, na parte que respeita à condenação no pagamento de juros indemnizatórios à Impugnante, nos termos do disposto no artigo 43.º da LGT, não faz uma correcta aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice, incorrendo em errado julgamento de direito e violação das normas dos n.ºs 1 e 2 daquele preceito legal, por não se verificarem os pressupostos de que depende o pagamento de juros indemnizatórios por parte da Administração Tributária.

II – O reconhecimento do direito aos referidos juros, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, está dependente da determinação em sede de reclamação graciosa ou de impugnação judicial da existência de erro imputável aos serviços, e, tratando-se de erro na autoliquidação, impõe o n.º 2 do mesmo normativo que este tenha resultado de orientações genéricas emitidas pela administração tributária.

III – Ora, resulta do probatório que estamos perante uma situação de autoliquidação de IRC, referente ao exercício de 2008, resultante do preenchimento da declaração de rendimentos de IRC efetuada pela Impugnante, na qual esta procedeu ao apuramento da tributação autónoma correspondente ao exercício em análise, tudo em cumprimento das correspondentes normas legais previstas no CIRC.

IV – Por seu turno a Administração Tributária devia à data da liquidação obediência à lei e, neste caso, ao artigo 5.º nº 1 da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro que mandava aplicar às situações previstas na alínea a) do nº 3 do artigo 81.º do CIRC, a taxa de tributação autónoma de 10% aos factos tributários ocorridos desde 1 de Janeiro de 2008.

V – Assim, não poderá entender-se que, no caso dos autos, pelo facto de a norma à qual os Serviços da Administração Fiscal deviam obediência ter sido declarada inconstitucional, que tal se deva traduzir num erro imputável aos serviços, para efeitos do disposto no art.º 43º da LGT, pois que, nenhuma outra conduta lhe ser exigível no caso concreto, senão aquela que efectivamente teve, motivo pelo qual se deve excluir a possibilidade de qualquer actuação culposa dos Serviços.

VI – Faltando no caso em apreço o nexo de imputação do erro à Administração Tributária, não se verificam as condições de que, por força do disposto no artigo 43.º da LGT, dependeria a condenação da Administração Fiscal no pagamento de juros indemnizatórios.

VII – Assim, a interpretação a dar aos normativos legais ínsitos aos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º da LGT, será a de que o erro imputável aos serviços, enquanto pressuposto de facto necessário ao reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, exige que se encontre na disponibilidade da Administração Tributária uma actuação diversa da adoptada, o que, manifestamente, não aconteceu e não lhe era exigível.

VIII – A sentença recorrida, ao assim...

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