Acórdão nº 0142/18.6BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | JOAQUIM CONDESSO |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃOX RELATÓRIO X“A..........., L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.193 a 194-verso do presente processo de oposição a execução fiscal, através da qual julgou procedente a excepção dilatória inominada que se consubstancia na cumulação ilegal de oposições, mais absolvendo a Fazenda Pública da instância.
XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.203 a 207 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Nos presentes autos, a recorrente deduziu uma única oposição às seguintes execuções fiscais: a) 1546201701075748; b) 1546201701075756; c) 1546201701075764; d) 1546201701075772; e) 1546201701075780; f) 1546201701078569; g) 1546201701078577; h) 1546201701229141; 2-A recorrida A.T. informou nos autos que o processo identificado em 1-h) não se encontrava apenso aos descritos nas alíneas a) a g); 3-Em sede de contestação, a recorrida, veio suscitar a sua absolvição da instância pela verificação da excepção dilatória inominada, atenta a dedução pela recorrente de uma única oposição ao conjunto das execuções identificadas em 1; 4-Absolvição da instância que o Tribunal “ a quo”, não conhecendo do mérito, decretou, julgando verificada a excepção dilatória invocada pela recorrida; 5-Mais determinando e em consequência que à recorrente competiria a dedução de oposições autónomas às duas execuções em causa: - Execução n.º 15462017075748 e apensos; - Execução n.º 1546201701229141; 6-A 1ª e única intervenção processual da recorrente nos presentes autos traduziu-se na dedução da oposição, nos termos aludidos em 1; 7-Na sua oposição, para além do mais, a recorrente peticionou a apensação dos processos identificados em 1. alíneas a) a h); 8-Apensação que requereu com fundamento nos seguintes factos: a) Todos os processos executivos foram instaurados pelo mesmo órgão periférico - Serviço de Finanças de Mafra; b) Todas as execuções têm na sua génese a cobrança coerciva de dívidas de coimas resultantes de processos de contra-ordenação por falta de pagamento de taxa de portagens; c) Por todas as alegadas dividas é responsável a recorrente; 9-A apensação de processos, foi peticionada pela recorrente com base no disposto no artigo 179º do C.P.P.T., atentos os princípios da celeridade, racionalidade e economia processuais, bem como, da garantia de um julgamento uniforme; 10-A que acresce, dada a natureza das dívidas, a aplicação do disposto nos artigos 25º e 29º do C.P.P., vista a existência “in casu” de uma comprovada conexão subjectiva; 11-A recorrida A.T., fundamentou a não apensação requerida pela recorrente, nos termos seguintes: - “o processo 1546201701229141 tendo em conta a fase processual em que se encontrava aquando da apensação e o previsto no n.º1 do artigo 179º do C.P.P.T., não foi possível apensar”; 12-Defendendo, em contestação, em síntese útil que, apesar de legalmente permitida, a decisão de apensação é da sua exclusiva competência; 13-Sendo legitimo concluir-se que, na tese da A.T. - errada diga-se - se não se procedeu à apensação requerida, nada mais poderia a recorrente fazer, senão, deduzir oposições autónomas; 14-Ora, a apensação de execuções, oficiosamente, ou a requerimento do interessado, obedece a critérios objectivos, não dispondo a A.T. de qualquer poder discricionário nesta matéria; 15-Por outro lado, porque no âmbito de um processo judicial, tal decisão da A.T. pode e deve ser sindicada pelo Tribunal; 16-No caso em pareço, a justificação da A.T. aludida em 11, confessa a sua omissão quando refere uma impossibilidade de apensação pretérita, nada dizendo sobre a sua viabilidade no momento em que é requerida pela recorrente; 17-Acresce que, a A.T. é também omissa, ao não pronunciar-se sobre eventuais prejuízos decorrentes da...
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