Acórdão nº 0142/18.6BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução30 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO X“A..........., L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.193 a 194-verso do presente processo de oposição a execução fiscal, através da qual julgou procedente a excepção dilatória inominada que se consubstancia na cumulação ilegal de oposições, mais absolvendo a Fazenda Pública da instância.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.203 a 207 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Nos presentes autos, a recorrente deduziu uma única oposição às seguintes execuções fiscais: a) 1546201701075748; b) 1546201701075756; c) 1546201701075764; d) 1546201701075772; e) 1546201701075780; f) 1546201701078569; g) 1546201701078577; h) 1546201701229141; 2-A recorrida A.T. informou nos autos que o processo identificado em 1-h) não se encontrava apenso aos descritos nas alíneas a) a g); 3-Em sede de contestação, a recorrida, veio suscitar a sua absolvição da instância pela verificação da excepção dilatória inominada, atenta a dedução pela recorrente de uma única oposição ao conjunto das execuções identificadas em 1; 4-Absolvição da instância que o Tribunal “ a quo”, não conhecendo do mérito, decretou, julgando verificada a excepção dilatória invocada pela recorrida; 5-Mais determinando e em consequência que à recorrente competiria a dedução de oposições autónomas às duas execuções em causa: - Execução n.º 15462017075748 e apensos; - Execução n.º 1546201701229141; 6-A 1ª e única intervenção processual da recorrente nos presentes autos traduziu-se na dedução da oposição, nos termos aludidos em 1; 7-Na sua oposição, para além do mais, a recorrente peticionou a apensação dos processos identificados em 1. alíneas a) a h); 8-Apensação que requereu com fundamento nos seguintes factos: a) Todos os processos executivos foram instaurados pelo mesmo órgão periférico - Serviço de Finanças de Mafra; b) Todas as execuções têm na sua génese a cobrança coerciva de dívidas de coimas resultantes de processos de contra-ordenação por falta de pagamento de taxa de portagens; c) Por todas as alegadas dividas é responsável a recorrente; 9-A apensação de processos, foi peticionada pela recorrente com base no disposto no artigo 179º do C.P.P.T., atentos os princípios da celeridade, racionalidade e economia processuais, bem como, da garantia de um julgamento uniforme; 10-A que acresce, dada a natureza das dívidas, a aplicação do disposto nos artigos 25º e 29º do C.P.P., vista a existência “in casu” de uma comprovada conexão subjectiva; 11-A recorrida A.T., fundamentou a não apensação requerida pela recorrente, nos termos seguintes: - “o processo 1546201701229141 tendo em conta a fase processual em que se encontrava aquando da apensação e o previsto no n.º1 do artigo 179º do C.P.P.T., não foi possível apensar”; 12-Defendendo, em contestação, em síntese útil que, apesar de legalmente permitida, a decisão de apensação é da sua exclusiva competência; 13-Sendo legitimo concluir-se que, na tese da A.T. - errada diga-se - se não se procedeu à apensação requerida, nada mais poderia a recorrente fazer, senão, deduzir oposições autónomas; 14-Ora, a apensação de execuções, oficiosamente, ou a requerimento do interessado, obedece a critérios objectivos, não dispondo a A.T. de qualquer poder discricionário nesta matéria; 15-Por outro lado, porque no âmbito de um processo judicial, tal decisão da A.T. pode e deve ser sindicada pelo Tribunal; 16-No caso em pareço, a justificação da A.T. aludida em 11, confessa a sua omissão quando refere uma impossibilidade de apensação pretérita, nada dizendo sobre a sua viabilidade no momento em que é requerida pela recorrente; 17-Acresce que, a A.T. é também omissa, ao não pronunciar-se sobre eventuais prejuízos decorrentes da...

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