Acórdão nº 01130/08.6BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução30 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A Autoridade Tributária e Aduaneira interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 18/01/2017, que julgou procedente a impugnação judicial intentada por A………..

e mulher, B……….

, identificados nos autos, contra a liquidação de IRS e juros compensatórios do ano de 2003 e no valor total de € 6.476,66.

1.1.

As alegações ostentam o seguinte quadro conclusivo: “I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que considerou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………. e B………… contra a liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2003.

  1. Objecto do recurso II. O objecto do recurso centra-se em saber se a douta sentença padece de vício formal de excesso de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade, por ter conhecido e se ter fundado em questão não suscitada pelas partes, não sendo a mesma de conhecimento oficioso.

    1. A liquidação foi anulada por “falta de fundamentação substancial”, reconduzida a “vício de violação de lei por falta de verificação dos pressupostos factuais e jurídicos necessários”.

  2. Pressupostos para a análise da sentença IV. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas por aquelas, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

    1. As partes é que circunscrevem o thema decidendum através do pedido e da defesa, não bastando que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado, sendo igualmente necessário que haja identidade entre a causa de pedir (causa petendi) e a causa de julgar (causa judicandi).

    2. Importa distinguir entre «questões» e «razões» ou «argumentos», sendo que apenas a apreciação de «questões» não suscitadas pelas partes configura o aludido excesso de pronúncia, mas já não a consideração das «razões» ou «argumentos» invocados para concluir sobre as questões.

    3. Importa distinguir entre fundamentação formal e fundamentação substancial.

    4. Importa ainda distinguir, de entre os tradicionais vícios do acto administrativo, o vício de forma e o vício de violação de lei.

    5. Não é indiferente as partes invocarem falta de fundamentação formal ou falta de fundamentação substancial.

  3. A questão submetida a juízo X. Compulsando a petição inicial, verifica-se que os impugnantes atacam a liquidação única e exclusivamente sob o ponto da vista da sua falta de fundamentação formal, circunstância que é igualmente reconhecida pelo Tribunal aqui recorrido.

    1. Porém, o douto Tribunal, conquanto tenha correctamente enunciado o concreto (e único) vício invocado pelos impugnantes, acabou por anular a liquidação tendo por base um vício não alegado e sem qualquer sustentação (ainda que implícita) no texto impugnatório.

  4. A questão decidida em juízo XII. O Tribunal a quo, portanto, imputou à AT a violação do princípio do inquisitório e do apuramento da verdade material, princípios esses que contendem com a validade substancial dos actos tributários.

    1. EM CONCLUSÃO, apesar de o douto Tribunal a quo ter identificado correctamente o vício invocado pelos impugnantes e a (única) questão que estes pretendiam trazer a juízo, anulou o acto de liquidação tomando em consideração uma questão (de conhecimento não oficioso) não suscitada por aqueles nem por qualquer das partes.

    2. Deste modo, incorreu-se na douta sentença em excesso de pronúncia, conducente à declaração da sua nulidade nos termos da parte final do n.° 1 do artigo 125.° do CPPT e da alínea d) do n.° 1 do artigo 613.° do CPC, por violação do n.° 2 do artigo 608.° do CPC.

    Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão judicial, por padecer a mesma de erro de julgamento de direito, assim se fazendo JUSTIÇA.” 1.2.

    Os recorridos não apresentaram contra-alegações.

    1.3.

    O magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso, considerando que “Sendo o objecto do recurso restrito à existência de nulidade por excesso de pronúncia, é de julgar o mesmo improcedente por paralelismo com o já decidido no Acórdão do STA, de 16-11-11, proferido no Proc. nº.0928/10, acessível em www.dgsi.pt.” 1.4.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS: Na sentença recorrida constam como provados os seguintes factos: 1 — No dia 25.07.1994 no Sexto Cartório Notarial do Porto foi celebrada escritura de doação, em que C………… e mulher, D………… e B…………, declararam doar aos seus netos, E………… e F…………, o prédio urbano inscrito sob o art° 1075 e o rústico inscrito sob o artigo n° 52, cfr, fls. 25 a 29 destes autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

    2 — Em 03.12.2003 no Segundo Cartório Notarial do concelho de Santa Maria da Feira, foram celebradas duas escrituras de renúncia de usufruto, de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, cfr. fls. 39 a 45 do PA e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

    3 — Numa das escrituras identificadas em 2), os impugnantes declararam vender a G……….. e mulher, H……….. o prédio inscrito sob o art° 1075 pelo valor de € 40.000,00 e exarado que os compradores se confessavam devedores ao ……, Sa., da importância de € 40.000,00 a título de empréstimo. Na outra escritura ficou exarado que os compradores se confessavam devedores ao ….., Sa., da importância de € 35.000,00 a título de empréstimo, cfr. fls. 40 e 41 do PA.

    5 — Em 30.04.2004 os ora impugnantes apresentaram declaração modelo 3 do ano de 2003, acompanhada do anexo A, anexo H, Anexo E e Anexo G, cfr. fls, 19 a 25 do PA e que aqui se dão por reproduzidas.

    6 — No anexo G, identificado em 5, os impugnantes declararam a alienação do imóvel inscrito sob o artigo 1075 pelo preço de 40.000,00, cfr. fls 24 destes autos.

    7 — Com data de 12.06.2007 e em nome da impugnante B………. foi remetida pelo Serviço de Finanças de S. João da Madeira uma carta informando de que através do cruzamento de informação foi detetado uma divergência entre os rendimentos da categoria “G” correspondente a mais valias na alienação de imóveis sujeitos a IRS e o valor “efectivamente recebido”, cfr. fls. 27 e 28 do PA e que aqui se dão por reproduzidas.

    8 — Segundo a notificação identificada em 7), o valor efetivamente recebido foi de € 73.370,30, cfr. fls. 27 do PA.

    9 — Por carta datada de 04.10.2007 foi remetida notificação em nome dos impugnantes, cujos extratos a seguir se transcrevem: “(...) Nos termos do art° 77º da LGT e do art° 66° do CIRS, em anexo se remete para conhecimento de V. Exa., cópia integral da informação elaborada por este serviço de finanças onde encontrará os factos, motivos e fundamentos das correcções efectuadas à matéria colectável e/ou outros valores relevantes para...

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