Acórdão nº 01249/12.9BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA DO CÉU NEVES |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. RELATÓRIO A…………, devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC), a presente acção administrativa especial contra a Câmara Municipal de Lisboa, com sede nos Paços do Concelho, Praça do Município, em Lisboa, pedindo a declaração de nulidade ou inexistência do acto administrativo praticado pelo R., como seja: “o despacho do Director Municipal da Unidade de Coordenação Territorial, de 7/2/2012, que lhe foi notificado, na qualidade de herdeiro de B……….., proprietário do imóvel sito na Travessa ……….., …., em Lisboa, à data da notificação da posse administrativa, para pagar a factura nº 40000111397, no montante de €90.637,72 correspondente ao custo da obra coerciva sito no local referido, realizada pelo Município de Lisboa”.
*Por sentença do TAC de Lisboa, proferida em 28 de Junho de 2018 foi julgada a acção administrativa especial improcedente, e, em consequência, absolvida a Ré da instância.
*O Autor apelou para o TCA Sul e este, por decisão datada de 08 de Novembro de 2018, negou provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a decisão recorrida.
*O Autor, inconformado, veio interpor o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “A - O recorrente vem pedir, na presente acção, a nulidade ou inexistência do acto administrativo praticado pela recorrida, por vício de violação da lei, invocando que não é herdeiro de B………….
B - O recorrente invocou, e provou, que não é herdeiro de B……….. – vide a alínea E) da matéria dada como provada.
C - O acto administrativo, de que se pede a nulidade ou inexistência, notifica o recorrente na qualidade de herdeiro de B…………, e unicamente na qualidade de herdeiro de B………….
D - Ambas as instâncias fizeram tábua rasa destes factos, violando grosseiramente tanto a lei substantiva como processual.
E - Mostra-se pois absolutamente necessária a admissão desta revista para melhor aplicação do direito uma vez que as instâncias trataram a matéria que lhes foi submetida pelo recorrente de forma ostensivamente errada e juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo na qualidade de órgão de regulação do sistema, nos termos do artigo 150.º do CPTA.
F - Ao contrário do que a sentença expõe, e o acórdão confirma, o recorrente vem pedir a nulidade ou inexistência do acto administrativo praticado pela R., não só invocando a prescrição do crédito cobrado pela R., mas, antes disso, invocando que não é herdeiro de B………….
G - O seu pedido compreende a declaração de nulidade ou inexistência do acto administrativo praticado pela recorrida, como seja o despacho do Director Municipal da Unidade de Coordenação Territorial, de 7 de Fevereiro de 2012, que lhe foi notificado, na qualidade de herdeiro de B…………, proprietário do imóvel sito na Travessa ………….., ….. em Lisboa à data da notificação da posse administrativa, para pagar a factura nº 40000111397, no montante de 90.637,72€ correspondente ao custo da obra coerciva sito no local referido, realizada pelo Município de Lisboa, ao abrigo do artigo 42º, nº 1, alínea b) III) do Decreto-Lei nº 794/76 de 5 de Novembro e por força da declaração da área crítica de recuperação e reconversão urbanística, publicada no Decreto Regulamentar nº 32/91 de 6 de Junho.
H - A sentença, ao contrário do defendido no acórdão em crise, nem sequer aborda este essencial facto, referindo expressamente que o recorrido, relativamente ao pedido de nulidade do despacho do Director Municipal da Unidade de Coordenação Territorial de 7/2/2012, não alega qualquer vício imputável a este despacho.
I - O recorrente invocou, e provou, que não é herdeiro de B………...
K - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia acontece quando esta deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes.
L - Ao não conhecer da questão invocada pelo recorrente de que não era herdeiro de B…………, que constituía uma questão prévia à outra questão tratada na sentença recorrida, e determinante para a correcta e justa composição do litígio, o tribunal a quo violou irremediavelmente o artigo 615º, nº 1, alínea d) do C.P.C.
M - Embora a sentença não tenha conhecido do facto invocado pelo recorrido, de que não é herdeiro de B…………, incluiu-o na matéria que considerou provada.
N - A sentença, na sua fundamentação fáctico-jurídica, dá como provado que B…………. foi notificado em 25/9/1991 da posse administrativa e do valor máximo para a realização das obras coercivas, que o recorrente não é herdeiro de B……… mas sim de C…………. que, por sua vez, o herdou de sua mulher D…………. e que, por último, foi este notificado do despacho do Director Municipal da Unidade de Coordenação Territorial, de 7/2/2012, na qualidade de herdeiro de B…………, para pagar a factura nº 40000111397, no montante de € 90.637,72.
O - Mas mesmo com esta matéria dada como provada, decidiu julgar improcedente a acção e, em consequência, absolver a recorrente do pedido, o que implica uma contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C., que o acórdão não reconhece, uma vez que os fundamentos referidos pelo tribunal conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto, ou seja na procedência da acção, declarando-se nulo o despacho do Director Municipal da Unidade de Coordenação Territorial, de 7/2/2012.
P - Se o recorrente não é herdeiro de B…………, não pode ser obrigado a pagar a factura nº 40000111397, no montante de € 90.637,72, violando deste modo o tribunal irremediavelmente o artigo 615, nº 1, alínea c) do C.P.C.
Q – B………… foi notificado, em 25/9/1991 da posse administrativa do prédio sito na Travessa …………, nº ….. em Lisboa, e do valor máximo para a realização das obras coercivas.
R - O recorrente foi notificado, na qualidade de herdeiro de B……….., do despacho do Director Municipal da Unidade de Coordenação Territorial, de 7/2/2012, para pagar a factura nº 40000111397, no montante de € 90.637,72.
S - O recorrente não é herdeiro de B………….
T - Nos termos do artigo 2068º do C.C., a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Sendo que é responsabilidade do herdeiro os encargos, conforme estipula o artigo 2071º do C.C.
U – Não sendo o recorrente herdeiro de B…………, não tem qualquer responsabilidade no pagamento das dívidas deste.
V - O...
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