Acórdão nº 01249/12.9BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. RELATÓRIO A…………, devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC), a presente acção administrativa especial contra a Câmara Municipal de Lisboa, com sede nos Paços do Concelho, Praça do Município, em Lisboa, pedindo a declaração de nulidade ou inexistência do acto administrativo praticado pelo R., como seja: “o despacho do Director Municipal da Unidade de Coordenação Territorial, de 7/2/2012, que lhe foi notificado, na qualidade de herdeiro de B……….., proprietário do imóvel sito na Travessa ……….., …., em Lisboa, à data da notificação da posse administrativa, para pagar a factura nº 40000111397, no montante de €90.637,72 correspondente ao custo da obra coerciva sito no local referido, realizada pelo Município de Lisboa”.

*Por sentença do TAC de Lisboa, proferida em 28 de Junho de 2018 foi julgada a acção administrativa especial improcedente, e, em consequência, absolvida a Ré da instância.

*O Autor apelou para o TCA Sul e este, por decisão datada de 08 de Novembro de 2018, negou provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a decisão recorrida.

*O Autor, inconformado, veio interpor o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “A - O recorrente vem pedir, na presente acção, a nulidade ou inexistência do acto administrativo praticado pela recorrida, por vício de violação da lei, invocando que não é herdeiro de B………….

B - O recorrente invocou, e provou, que não é herdeiro de B……….. – vide a alínea E) da matéria dada como provada.

C - O acto administrativo, de que se pede a nulidade ou inexistência, notifica o recorrente na qualidade de herdeiro de B…………, e unicamente na qualidade de herdeiro de B………….

D - Ambas as instâncias fizeram tábua rasa destes factos, violando grosseiramente tanto a lei substantiva como processual.

E - Mostra-se pois absolutamente necessária a admissão desta revista para melhor aplicação do direito uma vez que as instâncias trataram a matéria que lhes foi submetida pelo recorrente de forma ostensivamente errada e juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo na qualidade de órgão de regulação do sistema, nos termos do artigo 150.º do CPTA.

F - Ao contrário do que a sentença expõe, e o acórdão confirma, o recorrente vem pedir a nulidade ou inexistência do acto administrativo praticado pela R., não só invocando a prescrição do crédito cobrado pela R., mas, antes disso, invocando que não é herdeiro de B………….

G - O seu pedido compreende a declaração de nulidade ou inexistência do acto administrativo praticado pela recorrida, como seja o despacho do Director Municipal da Unidade de Coordenação Territorial, de 7 de Fevereiro de 2012, que lhe foi notificado, na qualidade de herdeiro de B…………, proprietário do imóvel sito na Travessa ………….., ….. em Lisboa à data da notificação da posse administrativa, para pagar a factura nº 40000111397, no montante de 90.637,72€ correspondente ao custo da obra coerciva sito no local referido, realizada pelo Município de Lisboa, ao abrigo do artigo 42º, nº 1, alínea b) III) do Decreto-Lei nº 794/76 de 5 de Novembro e por força da declaração da área crítica de recuperação e reconversão urbanística, publicada no Decreto Regulamentar nº 32/91 de 6 de Junho.

H - A sentença, ao contrário do defendido no acórdão em crise, nem sequer aborda este essencial facto, referindo expressamente que o recorrido, relativamente ao pedido de nulidade do despacho do Director Municipal da Unidade de Coordenação Territorial de 7/2/2012, não alega qualquer vício imputável a este despacho.

I - O recorrente invocou, e provou, que não é herdeiro de B………...

K - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia acontece quando esta deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes.

L - Ao não conhecer da questão invocada pelo recorrente de que não era herdeiro de B…………, que constituía uma questão prévia à outra questão tratada na sentença recorrida, e determinante para a correcta e justa composição do litígio, o tribunal a quo violou irremediavelmente o artigo 615º, nº 1, alínea d) do C.P.C.

M - Embora a sentença não tenha conhecido do facto invocado pelo recorrido, de que não é herdeiro de B…………, incluiu-o na matéria que considerou provada.

N - A sentença, na sua fundamentação fáctico-jurídica, dá como provado que B…………. foi notificado em 25/9/1991 da posse administrativa e do valor máximo para a realização das obras coercivas, que o recorrente não é herdeiro de B……… mas sim de C…………. que, por sua vez, o herdou de sua mulher D…………. e que, por último, foi este notificado do despacho do Director Municipal da Unidade de Coordenação Territorial, de 7/2/2012, na qualidade de herdeiro de B…………, para pagar a factura nº 40000111397, no montante de € 90.637,72.

O - Mas mesmo com esta matéria dada como provada, decidiu julgar improcedente a acção e, em consequência, absolver a recorrente do pedido, o que implica uma contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C., que o acórdão não reconhece, uma vez que os fundamentos referidos pelo tribunal conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto, ou seja na procedência da acção, declarando-se nulo o despacho do Director Municipal da Unidade de Coordenação Territorial, de 7/2/2012.

P - Se o recorrente não é herdeiro de B…………, não pode ser obrigado a pagar a factura nº 40000111397, no montante de € 90.637,72, violando deste modo o tribunal irremediavelmente o artigo 615, nº 1, alínea c) do C.P.C.

Q – B………… foi notificado, em 25/9/1991 da posse administrativa do prédio sito na Travessa …………, nº ….. em Lisboa, e do valor máximo para a realização das obras coercivas.

R - O recorrente foi notificado, na qualidade de herdeiro de B……….., do despacho do Director Municipal da Unidade de Coordenação Territorial, de 7/2/2012, para pagar a factura nº 40000111397, no montante de € 90.637,72.

S - O recorrente não é herdeiro de B………….

T - Nos termos do artigo 2068º do C.C., a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Sendo que é responsabilidade do herdeiro os encargos, conforme estipula o artigo 2071º do C.C.

U – Não sendo o recorrente herdeiro de B…………, não tem qualquer responsabilidade no pagamento das dívidas deste.

V - O...

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