Acórdão nº 1388/17.70T8VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO EMBARGANTE/EXECUTADA: I. T..

EMBARGADO/EXEQUENTE: M. F..

FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO E À PENHORA BASEADA EM SENTENÇA: na parte que ora interessa ao objecto de recurso, invocou-se que a acção declarativa, em que foi proferida a decisão que constitui o título executivo, foi intentada contra a Herança Aberta e Indivisa por óbito de M. P., tendo a executada sido ali demandada apenas como herdeira e legal representante da mesma, pelo que considera que apenas poderá ser penhorado o seu quinhão hereditário e não quaisquer bens próprios da herdeira aqui embargante.

Em oposição à penhora e dados os fundamentos acima expostos, invoca-se que a penhora realizada sobre bens próprios da embargante não poderá subsistir, tendo sido ainda violado o disposto no art. 738º do C.P.C., requerendo a substituição da penhora ordenada dos saldos bancários pela do respectivo quinhão hereditário.

CONTESTAÇÃO: na parte que ora interessa diz-se que inexiste qualquer ilegitimidade dado que as executadas foram condenadas solidariamente no pagamento da quantia fixada na decisão final que constitui o título executivo.

Findos os articulados, foi proferida decisão de mérito atenta a simplicidade da causa e considerando que os autos continham todos os elementos necessários à sua prolação - art. 61º nº 2 do Cód. Proc. do Trabalho.

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo: “Tudo visto e nos termos expostos julga-se improcedente por não provada a oposição à execução, mantendo-se inalterada a acção executiva à qual os presentes autos seguem por apenso e julga-se parcialmente procedente a oposição à penhora apresentada determinando-se a redução da penhora dos saldos bancários da aqui embargante até ao montante equivalente ao salário mínimo nacional em vigor à data daquela (€ 600,00), absolvendo-se no mais o aqui embargado.

Fixa-se à presente oposição o valor de € 25.750,53. “ RECURSO INTERPOSTO: apelação, recurso admitido na espécie, regime de subida e efeitos próprios.

PARTE RECORRENTE: EMBARGANTE/EXECUTADA.

FUNDAMENTOS DO RECURSO: O recurso versa somente sobre a matéria de direito.

A embargante apresenta as seguintes conclusões que se transcrevem: “ É este recurso apresentado por se discordar da sentença da Exma. Juiz “aquo”, proferida na oposição à execução, improcedendo o pedido para ser declarado parte ilegítima no processo executivo, pois este terá de estar limitado à sentença proferida no processo declarativo, que por sua vez está condicionado à configuração da relação jurídica tal como foi determinada pelo A.

II – O A. M. F. instaurou ação para impugnação de despedimento contra herança aberta por óbito de M. P., I. T. e T. T., estas últimas na qualidade de titulares e representantes da herança aberta por óbito de M. P., todas em conjunto e sem determinação de parte ou direito.

III – Face a tal contextualização as Rés nomeadamente a ora, Recorrente respondem na expressa qualidade de herdeiros e representantes da herança aberta por óbito do primitivo empregador.

IV – É em nome desta (herança), que sempre fizeram os descontos e comunicações perante a instituição da Segurança Social.

V - É também considerando a solidariedade na responsabilidade de que foram condenadas, que se permite vir a exigir responsabilidade a cada uma das herdeiras enquanto tal, pelo pagamento da totalidade da quantia, e que responda qualquer bem da herança seja ele atribuído à T. T. ou à I. T..

VI – As Rés, nomeadamente a ora Recorrente, limitou-se a aceitar a configuração determinada pelo A. na sua petição inicial e assim prosseguiram os autos circunscritos à titularidade da relação controvertida tal como foi designada pelo Demandante.

VII – Face aos autos declarativos nunca o A. /Exequente poderia ter solicitado a execução das Rés a nível pessoal, só e unicamente na qualidade de herdeiras de um determinado acervo.

VIII – Existe uma clara falta de legitimidade, o que pressupõe uma falta de pressupostos processuais que deveriam ter conduzido à...

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