Acórdão nº 1388/17.70T8VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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RELATÓRIO EMBARGANTE/EXECUTADA: I. T..
EMBARGADO/EXEQUENTE: M. F..
FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO E À PENHORA BASEADA EM SENTENÇA: na parte que ora interessa ao objecto de recurso, invocou-se que a acção declarativa, em que foi proferida a decisão que constitui o título executivo, foi intentada contra a Herança Aberta e Indivisa por óbito de M. P., tendo a executada sido ali demandada apenas como herdeira e legal representante da mesma, pelo que considera que apenas poderá ser penhorado o seu quinhão hereditário e não quaisquer bens próprios da herdeira aqui embargante.
Em oposição à penhora e dados os fundamentos acima expostos, invoca-se que a penhora realizada sobre bens próprios da embargante não poderá subsistir, tendo sido ainda violado o disposto no art. 738º do C.P.C., requerendo a substituição da penhora ordenada dos saldos bancários pela do respectivo quinhão hereditário.
CONTESTAÇÃO: na parte que ora interessa diz-se que inexiste qualquer ilegitimidade dado que as executadas foram condenadas solidariamente no pagamento da quantia fixada na decisão final que constitui o título executivo.
Findos os articulados, foi proferida decisão de mérito atenta a simplicidade da causa e considerando que os autos continham todos os elementos necessários à sua prolação - art. 61º nº 2 do Cód. Proc. do Trabalho.
DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo: “Tudo visto e nos termos expostos julga-se improcedente por não provada a oposição à execução, mantendo-se inalterada a acção executiva à qual os presentes autos seguem por apenso e julga-se parcialmente procedente a oposição à penhora apresentada determinando-se a redução da penhora dos saldos bancários da aqui embargante até ao montante equivalente ao salário mínimo nacional em vigor à data daquela (€ 600,00), absolvendo-se no mais o aqui embargado.
Fixa-se à presente oposição o valor de € 25.750,53. “ RECURSO INTERPOSTO: apelação, recurso admitido na espécie, regime de subida e efeitos próprios.
PARTE RECORRENTE: EMBARGANTE/EXECUTADA.
FUNDAMENTOS DO RECURSO: O recurso versa somente sobre a matéria de direito.
A embargante apresenta as seguintes conclusões que se transcrevem: “ É este recurso apresentado por se discordar da sentença da Exma. Juiz “aquo”, proferida na oposição à execução, improcedendo o pedido para ser declarado parte ilegítima no processo executivo, pois este terá de estar limitado à sentença proferida no processo declarativo, que por sua vez está condicionado à configuração da relação jurídica tal como foi determinada pelo A.
II – O A. M. F. instaurou ação para impugnação de despedimento contra herança aberta por óbito de M. P., I. T. e T. T., estas últimas na qualidade de titulares e representantes da herança aberta por óbito de M. P., todas em conjunto e sem determinação de parte ou direito.
III – Face a tal contextualização as Rés nomeadamente a ora, Recorrente respondem na expressa qualidade de herdeiros e representantes da herança aberta por óbito do primitivo empregador.
IV – É em nome desta (herança), que sempre fizeram os descontos e comunicações perante a instituição da Segurança Social.
V - É também considerando a solidariedade na responsabilidade de que foram condenadas, que se permite vir a exigir responsabilidade a cada uma das herdeiras enquanto tal, pelo pagamento da totalidade da quantia, e que responda qualquer bem da herança seja ele atribuído à T. T. ou à I. T..
VI – As Rés, nomeadamente a ora Recorrente, limitou-se a aceitar a configuração determinada pelo A. na sua petição inicial e assim prosseguiram os autos circunscritos à titularidade da relação controvertida tal como foi designada pelo Demandante.
VII – Face aos autos declarativos nunca o A. /Exequente poderia ter solicitado a execução das Rés a nível pessoal, só e unicamente na qualidade de herdeiras de um determinado acervo.
VIII – Existe uma clara falta de legitimidade, o que pressupõe uma falta de pressupostos processuais que deveriam ter conduzido à...
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