Acórdão nº 95/17.8BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I – Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira veio, ao abrigo do preceituado nos artigos 26º e 27º, ambos do Decreto-Lei nº10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Voluntária, doravante apenas designado por RJAT), impugnar a decisão do Tribunal Arbitral proferida no processo arbitral nº740/2016-T que, julga procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pelo B... Portugal, S.A., declarou ilegais 44 (quarenta e quatro) dos 100 (cem) actos de liquidação de Imposto Único de Circulação impugnados, dos anos de 2010, 2011 e 2012, respeitantes aos quarenta e quatro veículos identificados no requerimento inicial e ilegal o acto de indeferimento do recurso hierárquico interposto contra o acto que indeferiu o pedido de revisão oficiosa, condenando a Fazenda Pública a devolver àquela instituição bancária a quantia de €9.918,11, acrescida de juros indemnizatórios calculados à taxa legal, contados desde 14-12-2016, até ao seu integral cumprimento. No articulado inicial, resumindo a sua pretensão, a Impugnante formulou as seguintes conclusões: «1.ª A presente impugnação visa reagir contra a decisão arbitral proferida a 2017-05-30 pelo Tribunal Arbitral Singular constituído no âmbito do processo n°740/2016-T que correu termos no CAAD; 2.ª A decisão proferida pelo referido Tribunal Arbitral Singular padece de nulidade pelo facto de não ter conhecido de duas questões essenciais sobre as quais se deveria ter pronunciado [artigo 28°/1-c) do RJAT]; 3.ª Por via do pedido de pronúncia arbitral visou a Impugnada colocar em crise 100 actos de liquidação de IUC; 4.ª A Impugnante apresentou oportunamente a sua Resposta, mediante articulado no qual, e em síntese: (i) defendeu que o artigo 3° do Código do IUC não contém qualquer presunção ilidível; (ii) colocou em causa o valor probatório dos documentos juntos pela Impugnada, tendo salientado que à data do facto gerador do IUC os respectivos contratos de locação financeira já haviam findado relativamente a vários veículos e que a Impugnada não havia dado cumprimento à obrigação declarativa patente no artigo 19° do CIUC; (iii) suscitou a inconstitucionalidade da interpretação feita pela Impugnada relativamente ao artigo 3° do Código do IUC; (iv) pugnou pela sua não condenação ao pagamento de juros indemnizatórios e custas arbitrals face à inércia da Impugnada; 5.ª Cada uma destas questões foi devidamente desenvolvida pela Impugnante ao longo do seu articulado e era perfeitamente identificável por parte de qualquer leitor; 6.ª O Tribunal Arbitral Singular entendeu que as questões a decidir se limitavam ao seguinte: «São as seguintes as questões a apreciar: a) Da ilegalidade dos actos de liquidação de IUC e juros compensatórios [;] b) Do direito a juros indemnizatórios [.J»; 7.ª O Tribunal Arbitral Singular apreciou as questões por si elencadas, as quais correspondem, no essencial, às questões suscitadas pela própria Impugnada; 8.ª Contudo, não só o referido elenco de questões fixado pelo Tribunal Arbitral Singular omitiu por completo (i) a questão de saber se à data do facto gerador do IUC os respectivos contratos de locação financeira já haviam findado relativamente a nove veículos e (ii) a questão da inconstitucionalidade da interpretação feita pela Impugnada relativamente ao artigo 3° do CIUC, ambas suscitadas por banda da Impugnante, como, pior, o discurso fundamentador da decisão arbitral não lhe reservou uma só palavra; 9.ª As questões a decidir não eram exclusivamente as questões suscitadas pela Impugnada, mas, sim, também as questões suscitadas pela Impugnante, pois de outro modo de nada serve o contraditório corporizado na Resposta oportunamente apresentada; 10.ª Todavia, tudo se processou como se, pura e simplesmente, a Impugnante jamais tivesse suscitado (i) a questão de saber se à data do facto gerador do IUC os respectivos contratos de locação financeira já haviam findado relativamente a nove veículos e (ii) a questão da inconstitucionalidade da interpretação feita pela Impugnada relativamente ao artigo 3° do CIUC, ou seja, saber se tal interpretação é conforme aos princípios da legalidade e justiça tributárias, da capacidade contributiva, da igualdade e da certeza e segurança jurídicas; 11.ª Ao ignorar estas duas questões fundamentais o Tribunal Arbitral Singular não incorreu em qualquer erro de apreciação da prova, mas, sim, numa inequívoca omissão de pronúncia; 12.ª Nenhuma relação de dependência jurídica existe entre a interpretação da lei em torno do artigo 3° do CIUC feita pelo Tribunal Arbitral Singular e as inconstitucionalidades suscitadas pela Impugnante que justificasse a omissão em que incorreu aquele areópago, conforme, aliás doutamente, se decidiu no acórdão proferido a...

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