Acórdão nº 1095/12.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO l – RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional relativa a Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC) n.º 2011 .........., respeitante ao exercício de 2007, no valor de EUR 46.193,89.
A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “1. Na douta sentença ora recorrida, o Tribunal “a quo” julgou a impugnação parcialmente procedente por entender que, relativamente às correções que tiveram por base as faturas emitidas pela sociedade G.........., Lda.), havendo prova ainda que parcial do pagamento dessas faturas cuja veracidade se discute nos autos, impendia sobre a AT efetuar mais diligências no sentido de saber se, pelo menos, uma parte dessas faturas haviam sido efetivamente pagas à sociedade; 2. Decisão com a qual, e que com o devido respeito, que é muito por aquele Tribunal, não concordamos, nem nos conformamos, porque a mesma resulta de um errado julgamento da matéria de facto e de direito; 3. O Tribunal “a quo” não podia concluir que havia prova parcial do pagamento das faturas da sociedade G.........., Lda. cuja veracidade se discute nos autos, pois o que há na realidade, e o Relatório de Inspeção é nisso claro, são documentos (Notas de Pagamento) que nada provam; 4. O Tribunal “a quo” não podia concluir que a AT se limitou a desconsiderar os cheques apresentados pela impugnante quando, na verdade, a impugnante nunca apresentou quaisquer cheques; 5. Para o Tribunal “a quo”, apesar de todas as diligências efetuadas pelos serviços de inspeção tributária e todos os factos apurados, e mencionados no Relatório de Inspeção, era de fundamental relevância que a AT apurasse quem havia levantado os cheques que, repita-se, a impugnante não apresentou no decurso da ação de inspeção; 6. Atento o disposto no n.º 1, do artigo 13.º, do CPPT, se a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, entendia que era de primordial importância apurar quem tinha levantado os referidos cheques, alegadamente emitidos em 2008, 2009 e 2010, para pagamento das 3 faturas da G.........., Lda., emitidas no 3.º trimestre de 2007, deveria ter ordenado as correspondentes diligências para apuramento da verdade material e não decidir no sentido em que decidiu, sem apurar...
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