Acórdão nº 241/12.8BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I) RELATÓRIO L..........

, LDA interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra os atos de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), relativos aos períodos de junho, julho, agosto e outubro de 2007, e respetivos juros compensatórios, no montante global de €69.873,87.

Conclui as suas alegações nos seguintes termos: “A) Conclui-se que o Director de Finanças Adjunto tinha competência para emitir as Ordens de Serviço, mas continua a existir ilegalidade do procedimento por falta de menção da qualidade em que actuou; B) O tribunal a quo não se pronunciou sobre esta invalidade e sobre a sua consequência legal, sendo a sentença nula por omissão de pronúncia; C) O ato de notificação deve ser declarado nulo e, consequentemente, reconhecer-se a ilegalidade de todo o procedimento de inspecção que levou a nova liquidação (com a consequente anulação das liquidações), na medida em que o artigo 51º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária estatui que, para todos os efeitos, assinatura da Ordem de Serviço (notificação) determina o início do procedimento de inspecção, não podendo considerar-se válido o procedimento de inspecção se o pressuposto da sua eficácia é inválido; D) O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a inexistência de credenciação do funcionário que praticou os actos de inspecção mais importantes no procedimento (remessa de carta aviso, elaboração de relatório de inspecção tributária) e sobre a sua consequência legal, sendo a sentença nula por omissão de pronúncia; E) Requisito legal para o início do procedimento de inspecção externa é credenciação dos funcionários, sendo que por credenciação se entende o "acto administrativo mediante o qual se reconhece a competência individualizada ao funcionário em concreto" (ROCHA, Joaquim Freitas da, CALDEIRA, João Damião, Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, Anotado e Comentado, 1ª Edição, Coimbra, Coimbra Editora, Maio de 2013, pp. 262). Como salienta JOAQUIM FREITAS DA ROCHA (Cfr. Ob. Cit. pp.): "Devem integrar o conceito de falta de credenciação, todas as situações em que a mesma não possa ser exibida ou, sendo exibida, padeça de vícios. (…) Também a falta de correspondência entre os funcionários que constam na ordem de serviço ou despacho e os funcionários que se apresentam para proceder à inspecção pode igualmente...

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