Acórdão nº 257/15.2BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1- RELATÓRIO Sociedade .........., SA, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente a oposição deduzida com respeito ao processo de execução fiscal nº .........., instaurado pelo Serviço de Finanças de Belmonte, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: 1ª Não podendo a recorrente ignorar o que se encontra legalmente estabelecido em matéria de citações eletrónicas, tendo as correções técnicas aos elementos por si declarados à administração tributária, sido introduzidos no decurso de um procedimento inspetivo em que a regra é a notificação pessoal ou por via postal, a alteração a esta prática recorrendo à citação eletrónica, à qual a recorrente não acedeu, e por este facto não foi notificada, constitui uma violação ao princípio da confiança nos procedimentos administrativos, tutelarmente previstos na Constituição da República Portuguesa.
-
A violação deste princípio afetou os direitos de defesa da recorrente e de acesso aos tribunais, e determina a nulidade dos atos processuais que foram subtraídos ao seu conhecimento.
-
Não conhecendo a existência do imposto, porque este não chegou ao conhecimento de facto da recorrente, esta, na oposição, atacou a execução usando como fundamento um pressuposto que cai no âmbito da al. i) do artigo 204º do CPPT que tem a ver com a existência do imposto e a sua exigibilidade.
-
A decisão recorrida incorreu em omissão de pronúncia ao não dar como provado a data de pagamento voluntário do imposto.
-
Tendo sido dado como assente que a recorrente se tem como validamente notificada a 15-01-2015, e que a petição inicial entrou a 16-04-2015, dever-se-ia ter procedido à convolação do processo, pois nessa data, mesmo partindo do pressuposto que a data limite do pagamento do imposto ocorreu a 15-01-2015, a recorrente estava em tempo para deduzir Impugnação Judicial.
e A atender-se haver erro na forma do processo, Ordenar a convolação para a forma processual adequada.
Assim se fazendo justiça.
* A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.
* Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (cfr. parecer de fls. 102 a 104).
* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: “1.
Em 19.12.2014 foi elaborada, em nome da Oponente, a liquidação de retenções na fonte, do ano de 2011, com o n.º 2014.........., no valor de EUR 580.500,00, e a liquidação dos juros compensatórios, com o n.º 2014.........., calculados sobre a referida quantia, no valor de EUR 76.848,65, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 16.02.2015 (e não 16.02.12, como por manifesto lapso consta da sentença) – cfr. demonstração de liquidação de retenções na fonte de fls. 119 do processo de execução fiscal.
-
Em 21.12.2014 o ofício de demonstração de liquidação de retenções na fonte de IR a que se refere o ponto anterior do probatório foi enviado e integrado no via CTT e entregue na caixa postal electrónica do Via CTT da Oponente – cfr. documento de fls. 120 do processo de execução fiscal.
-
Em 05.03.2015 foi autuado, no Serviço de Finanças de Belmonte, o processo de execução fiscal n.º .......... (doravante, PEF), no qual é executada o Oponente, para cobrança da quantia exequenda no valor de EUR 657.348,65, referente a dívida de IRS, do ano de 2011, e respectivos juros – cfr. autuação, certidão de dívida e detalhe da quantia exequenda de fls. 14 a 16 do processo de execução fiscal.
-
Em 16.03.2015 o Chefe do Serviço de Finanças de Belmonte emitiu, no âmbito do PEF, mandado de citação com vista à citação da Oponente para pagamento da dívida em cobrança coerciva – cfr. mandado de citação de fls. 19 do processo de execução fiscal.
-
Em 16.04.2015 foi apresentada, no Serviço de Finanças de Belmonte, a petição inicial dos presentes autos – cfr. comprovativo de entrega de fls. 92 do processo físico.
*Não existem quaisquer outros factos com relevo que importe fixar como não provados.
*A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada assentou na análise do processo do processo administrativo e do processo de execução fiscal integrado nos autos conforme discriminado supra no probatório.
No que respeita ao ponto 2 do probatório a convicção do Tribunal resulta da informação constante da aplicação informática da Administração Tributária – SECIN (Sistema Electrónico de Citações e Notificações) – que contém o histórico de operações e de ficheiros desde a criação do documento até à sua entrega na caixa postal electrónica do Via CTT da Oponente”.
* 2.2. De direito Tal como a sentença recorrida evidenciou, no articulado inicial a oponente alegava, em síntese, que a liquidação a que se reporta a dívida exequenda não lhe foi notificada, pelo que a dívida não é exigível; por outro lado, os elementos declarados à AT mostram-se correctos, o que o sujeito passivo ainda não pôde discutir face à falta de notificação da liquidação.
A sentença ora em apreciação considerou, naquilo que para aqui importa e em síntese, que: - a Oponente foi validamente notificada da liquidação do valor em dívida, pelo que a dívida exequenda é-lhe exigível; - quanto ao demais invocado, trata-se de matéria que, por contender com a legalidade da liquidação, deve ser objecto de apreciação em sede de impugnação judicial, não podendo ser conhecida nestes autos.
A Recorrente discorda do assim decidido e insurge-se contra a sentença dirigindo a este Tribunal de recurso diversas questões.
Vejamos, por partes, não seguindo exactamente a ordem pela qual as questões foram suscitadas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO