Acórdão nº 60/10.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante FP ou Requerente) veio, na sequência da notificação do Acórdão de 05.06.2019, deduzir pedido de reforma do mesmo quanto a custas, nos termos do disposto nos art.ºs 616.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, ambos do CPC.
Para o efeito, alegou, em síntese: ¾ Em 1.ª instância, o Tribunal a quo condenou em custas ambas as partes na proporção do decaimento, que fixou em 50% para cada parte; ¾ Tendo sido o recurso da FP parcialmente procedente, resulta a retificação do valor a anular das liquidações impugnadas; ¾ O TCA, não considerando a revogação da sentença na parte que determina o pagamento de juros indemnizatórios, fixou a taxa de decaimento em 87%, quando lhe devia ter sido atribuído um decaimento igual ou inferior a 46,84%.
Notificada para efeitos de exercício do contraditório, a Recorrida nada disse.
Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, que emitiu parecer, no sentido de ser reformado o acórdão, nos termos requeridos pela Reclamante.
Com dispensa dos vistos legais atenta a simplicidade da matéria (cfr. art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência (cfr. art.º 666.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT).
-
FUNDAMENTAÇÃO In casu, como referido pela Requerente, na sequência de recursos interpostos de decisão prolatada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, foi proferido Acórdão, no qual não foi concedido provimento ao recurso apresentado pela impugnante e foi concedido parcial provimento ao recurso por si apresentado, constando do respetivo segmento decisório o seguinte: “c) Custas quanto ao recurso interposto pela V....., SA por esta; d) Custas quanto ao recurso interposto pela Fazenda Pública, por ambas as partes e em ambas as instâncias, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 13% pela V....., SA e 87% pela Fazenda Pública”.
Está em causa a apreciação do segmento decisório respeitante à alínea d).
Vejamos então.
Nos termos do art.º 607.º, n.º 6, do CPC, aplicável na presente instância, atento o disposto no art.º 663.º, n.º 2, do mesmo código, “[n]o final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade”.
A regra geral em termos de custas encontra assento no art.º 527.º do CPC, nos termos de cujo n.º 1 “[a] decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO