Acórdão nº 60/10.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante FP ou Requerente) veio, na sequência da notificação do Acórdão de 05.06.2019, deduzir pedido de reforma do mesmo quanto a custas, nos termos do disposto nos art.ºs 616.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, ambos do CPC.

Para o efeito, alegou, em síntese: ¾ Em 1.ª instância, o Tribunal a quo condenou em custas ambas as partes na proporção do decaimento, que fixou em 50% para cada parte; ¾ Tendo sido o recurso da FP parcialmente procedente, resulta a retificação do valor a anular das liquidações impugnadas; ¾ O TCA, não considerando a revogação da sentença na parte que determina o pagamento de juros indemnizatórios, fixou a taxa de decaimento em 87%, quando lhe devia ter sido atribuído um decaimento igual ou inferior a 46,84%.

Notificada para efeitos de exercício do contraditório, a Recorrida nada disse.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, que emitiu parecer, no sentido de ser reformado o acórdão, nos termos requeridos pela Reclamante.

Com dispensa dos vistos legais atenta a simplicidade da matéria (cfr. art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência (cfr. art.º 666.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT).

  1. FUNDAMENTAÇÃO In casu, como referido pela Requerente, na sequência de recursos interpostos de decisão prolatada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, foi proferido Acórdão, no qual não foi concedido provimento ao recurso apresentado pela impugnante e foi concedido parcial provimento ao recurso por si apresentado, constando do respetivo segmento decisório o seguinte: “c) Custas quanto ao recurso interposto pela V....., SA por esta; d) Custas quanto ao recurso interposto pela Fazenda Pública, por ambas as partes e em ambas as instâncias, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 13% pela V....., SA e 87% pela Fazenda Pública”.

    Está em causa a apreciação do segmento decisório respeitante à alínea d).

    Vejamos então.

    Nos termos do art.º 607.º, n.º 6, do CPC, aplicável na presente instância, atento o disposto no art.º 663.º, n.º 2, do mesmo código, “[n]o final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade”.

    A regra geral em termos de custas encontra assento no art.º 527.º do CPC, nos termos de cujo n.º 1 “[a] decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa...

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