Acórdão nº 2403/09.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I – Relatório “B... – Reciclagem de Sucatas, S.A.” intentou no Tribunal Tributário de Lisboa a presente Impugnação Judicial pedindo a anulação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa deduzida dos actos de liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e respectivos Juros Compensatórios, referentes ao exercício de 2004, no montante global de 6.935,11€ Por sentença do mencionado Tribunal, de 12 de Novembro de 2018, a Impugnação Judicial foi julgada procedente e anuladas as liquidações sindicadas. Inconformada a Fazenda Pública recorre dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «A.A questão a apreciar e a decidir no presente recurso versa unicamente sobre a legalidade da liquidação adicional de IRC e correspondentes juros compensatórios, proveniente da correcção efectuada pelo serviço de Inspecção Tributária (SIT), relativa ao exercício de 2004. B.Da leitura da sentença recorrida vislumbramos que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo se apoiou, essencialmente, no depoimento das testemunhas para proferir a decisão em crise, no entanto, não pode a Fazenda Pública concordar com o decidido uma vez que os factos presentes nas alíneas O) a X) do elenco probatório não logram demonstrar cabalmente a realidade das operações objecto dos autos. C.Dispõe o artigo 42º, nº1, al. g) do CIRC, vigente à data dos factos, que não se pode considerar para efeitos de apuramento do lucro tributável os encargos não devidamente documentados, mais dispondo o artigo 23º do CIRC que se consideram custos ou perdas do exercício os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. D.Quando a Autoridade Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74º da LGT, competindo à Autoridade Tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade, passando a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção. E.A AT não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo, invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada da operação referida na factura ser simulada, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade, prevista no art.75º da LGT. F.Considera a Fazenda Pública que a Impugnante não logrou demonstrar cabalmente que as operações objecto dos autos eram reais, tendo o Meritíssimo Juiz valorado erradamente os depoimentos das testemunhas, atribuindo-lhes uma força probatória superior a toda a restante prova documental presente nos autos. G.Ao contrário do defendido pela sociedade impugnante, ora recorrida, a Autoridade Tributária apresentou elementos que põem em causa a efectiva realização das operações: incongruência entre elementos, falta de documentos de suporte e discrepância entre as declarações dos intervenientes. H.Atento todo o supra exposto, não podia o Meritíssimo Juiz ter valorado o depoimento das testemunhas apresentadas pela impugnante de forma a considerar a acção procedente, uma vez que o fez em detrimento de toda a prova presente nos autos em sentido contrário. I.Nesta conformidade, deve considerar-se que a impugnante não apresentou prova da materialidade das operações constantes na factura, não podendo o custo constante da mesma ser deduzido, ao abrigo do art.º23º do CIRC à data vigente, atento o disposto na al. g) do n.º 1 do art.42º do mesmo diploma legal, tendo a Autoridade Tributária agido no estrito cumprimento da lei ao emitir a liquidação adicional impugnada, que deverá ser mantida no ordenamento jurídico. J.Neste contexto, entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo errou no seu julgamento de facto e direito, enfermando a sentença de uma errónea apreciação dos factos dos factos apurados como relevantes para a decisão e de uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, devendo a sentença ser revogada. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação totalmente improcedente.

Porém, V. Exas. Decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.» A Sociedade Impugnante, doravante Recorrida, notificada da interposição do recurso jurisdicional e da sua admissão, apresentou contra-alegações, aí oferecendo as seguintes conclusões: «1ª) As várias alusões deixadas nas alegações pelo Recorrente (RFP) à errónea apreciação dos factos relevantes, nomeadamente nos pontos 4, 6, 7 e 26 e consequente formal enquadramento no erro de julgamento (art.125º do CPPT e art.615º do CPC) são isso sim e na verdade formas indirectas e disfarçadas do mesmo dizer que impugna a decisão da sentença quanto à matéria de facto. 2ª) Não tendo na situação “sub Júdice” o RFP cumprido o que lhe está formalmente imposto (ali.a) do nº 2, ali. a), b) e c) do nº 1 ambos do art.640º do CPC) este Recurso deve ser rejeitado desde já e “ab initio”, como já decidido no Acórdão do TCA Sul lavrado no proc. 09966/16 do dia 12 de Janeiro do ano de 2017. 3ª) Toda a matéria de facto – EM CONCRETO - considerada como assente (ou provada) e que consta da pág. 4 até à pág. 10 da sentença, sob as letras A a Z, não foi colocada em crise (causa) pela Recorrente que jamais utilizou o procedimento do art. 640º do CPC, pelo que, “in totum” se consolidou a mesma com carácter definitivo para este processo não sendo modificável total ou parcialmente. 4ª) A regra na apreciação da prova (toda ela: testemunhal, documental, outra) é no sistema processual Português, o da livre convicção do Sr. Juiz (art.607º Nº 5 do CPC e art.127º do C.P. Penal), conforme a sua convicção e experiência acumulada, mas jamais com arbitrariedade ou capricho, tendo que obrigatoriamente fundamentar as suas decisões – vide neste contexto os nºs 1 e 2 do art.123º do CPPT) 5ª) Nas alegações o RFP consciente e voluntariamente nos seus pontos com os nºs 3 e 7 desconsiderou parte da matéria de facto provada (mas que na situação sub judice não impugnou, nem dela recorreu), o que gera subjectivamente discricionariedade e parcialidade na apreciação exclusiva das partes que lhe convém e daí que seja ilegal tal método, com efeito na improcedência do Recurso, como se espera. 6ª) Com essa consciente omissão a RFP quer – MAS TAL NÃO CONSEGUIRÁ – que este Tribunal não considere a materialidade dos factos provados sobre as letras B, C, D e F respeitante à existência de Guia da entrada da sucata (22.214,50€), sua pesagem e conferência, transporte nos veículos da Impugnante e emissão do recibo de quitação. 7ª) As testemunhas foram ouvidas em audiência contraditória sendo instadas pelo RFP e inquiridas pelo Sr. Juiz, tendo feito testemunhos com enorme e elevada razão de ciência e conhecimento directo do negócio (de compra e venda da sucata), pois trabalharam em tal produto nos locais inerentes a essa operação. 8ª) A prova testemunhal, embora sem expressa tipificação legal, é generalizadamente assumida e aceite pelos vários agentes judiciais como a “rainha”, em face da sua imediação, presença física, oralidade, sinais corporais (face, corpo e outros). Tudo como aqui ocorreu. 9ª) Os factos provados de O a X também têm como motivação da sua aceitação o nº das páginas do PA, escritas no final de cada um dos mesmos. 10ª) Em audiência pública e contraditória a RFP fez às testemunhas as questões que entendeu, em vista de encontrar nas mesmas eventuais hesitações, pormenores ou dúvidas, mas as respostas dadas foram inequivocamente idóneas e verdadeiras, porque todas participaram ao longo do tempo nos vários momentos deste concreto – compra, transformação, transporte e revenda - e realizado negócio (das sucatas). 11ª) Com a tese da RFP sob Recurso está patente o “thema decidendum”, porém a mesma não deixa explicação e gera contradição em vários momentos do mesmo: a)Porque é que o valor da venda da sucata, realizada pela Impugnante, junto da Siderurgia Nacional, não foi anulada oficiosamente para efeitos de dedução, em cédula de IRC da mesma Sociedade? b)Porque é que a RFP não levou a audiência de Inquirição das testemunhas os seus técnicos – peritos que elaboraram o...

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