Acórdão nº 1729/14.1BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2019

Data31 Outubro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO B.........., Lda, veio deduzir impugnação judicial contra o acto tributário de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos juros compensatórios, respeitante ao ano de 2009, no montante de € 87.423,87.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença de 28 de Fevereiro de 2017, julgou improcedente a impugnação judicial.

Inconformada, a impugnante, B.........., Lda., interpôs recurso jurisdicional de tal decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «A) – Salvo o devido respeito, a Recorrente discorda do julgamento da matéria de facto contido na douta sentença recorrida, ou seja, o Tribunal “a quo” efetuou um errado e incorreto julgamento da matéria de facto.

  1. - A Recorrente efetuou prova das datas em que a sociedade A.........., Lda.. efetuou as cargas de madeira, os metros cúbicos de madeira de cada carga e o valor de venda de cada carga, as respetivas guias de transporte, as matrículas das viaturas que efetuaram o transporte, as respetivas guias de fábrica e os locais de descarga da madeira nas fábricas de celulose, e consta dos vinte e três “espelhos”, conforme facto provado da alínea R) do probatório e no relatório de auditoria, cujo teor foi dado como facto provado na alínea JJ), e ainda do depoimento da testemunha Vítor .......... ao minuto 13 e 56 segundos, minuto 16 e 50 segundos, minuto 22 e 13 segundos C) – Dos factos provados resulta o modus operandi do negócio de compra e venda de madeiras a que se dedica a Recorrente, que foi dado como provado quanto a todos os fornecedores da Recorrente (quadro de fornecedores incluído no facto provado na alínea P) e dos factos provados alínea JJ) na parte de explicação do negócio e na conclusão 4.3.).

  2. – O modus operandi que ficou melhor descrito no depoimento da testemunha Vítor .........., aos minutos 6 e seguintes.

  3. – Pelo que, deve ser dado como provado que o fornecedor A.........., Lda. operou como os restantes fornecedores da Recorrente, ou seja, efetuou as cargas de madeira até às empresas de celulose, as quais emitiram as respetivas guias de fábrica nos locais de descarga da madeira, por conta do contrato de fornecimento que a Impugnante detinha com as ditas fábricas de celuloses.

  4. – Resulta da conjugação da análise crítica dos factos provados nas alíneas L. a T. e JJ. (parte relativa à explicação do negócio e conclusões do relatório) e do depoimento referido na conclusão D) supra, que: i) a Impugnante/Recorrente recorria a terceiros para cumprir o contrato de fornecimento de madeira com as empresas de celulose; ii) esses fornecedores (terceiros relativamente ao contrato de fornecimento de madeira às empresas de celuloses), a expensas próprias, procediam ao abate, corte, desbaste, rechega de madeira e transportavam-na para as empresas de celulose; iii) esses fornecedores no exercício da atividade de abate, corte, desbaste, rechega e transporte de madeira podem ou não usar equipamento e mão-de-obra próprio e recorrem também a subcontratação de terceiros; iv) a madeira transportada pelos fornecedores da Impugnante/Recorrente até às referidas fábricas de celulose apenas aí dava entrada com uma “guia de entrada” onde constava como fornecedora da madeira a Impugnante e não os fornecedores/ transportadores; v) a impugnante sabia que quantidade de madeira entrava na fábrica de celulose em seu nome, porque cada um dos fornecedores ficavam com o duplicado da “guia de entrada” e porque as empresas de celulose emitiam um, documento denominado “espelho” equivalente à informação constante nas guias de entrada.

  5. – Do Relatório de auditoria do Revisor Oficial de Contas, cujo teor foi dado como facto provado na alínea JJ), constam as seguintes conclusões: “4.1 – Para a generalidade das situações, foi possível ligar as várias entregas aos clientes com as faturas dos fornecedores intermediários 4.2 - Para a generalidade das situações foi possível obter evidência nos extratos bancários dos pagamentos das facturas dos fornecedores 4.3 - Dos 4 fornecedores: C.........., C.........., A.........., e A.........., não se verificou a existência de qualquer desvio face ao padrão existente das compras a intermediários”.

  6. - Relatório pericial do Revisor Oficial de Contas que merece toda a credibilidade na medida em que se fundamentou no designado ”espelho” e em função de cada uma das entregas, à identificação do fornecedor e respetiva factura que suportavam essas entregas.” I) – Acresce ainda referir que a prova da propriedade das matrículas das viaturas que efetuaram o transporte da madeira fornecida pela sociedade A.........., Lda., (alíneas U) a II) do probatório) foi efetuada pela Recorrente, não podendo ser imposta a obrigação de saber de antemão a propriedade registada ou não em nome do seu fornecedor.

  7. - Donde, a conclusão extraída para improceder o pedido de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT