Acórdão nº 344/19.8T9MFR.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelFILIPA COSTA LOURENÇO
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 9ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I.RELATÓRIO Nos presentes autos de contraordenação provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, juízo Local Criminal de Mafra, o arguido AA…, com os demais estados nos autos, foi condenado através de sentença proferida a fls. 190 a 195 V, pelo Tribunal “ a quo” nos seguintes termos: -Revogo parcialmente a decisão administrativa mantendo a condenação do recorrente AA… pela pratica da contra –ordenação prevista e punida pelos artigos 30 ,nº 1 e 2, e 37, nº 1 alínea f) e nº 2 , ambos do DL nº 104/2006, de 27 de Setembro, fixando-se a coima no montante de €1 000,00 (mil euros).

Inconformado porém, com esta decisão proferida nestes autos, veio o arguido/recorrente, a saber, AA…, interpor recurso a folhas 198 V. até 207, da sentença que nestes autos foi proferida na 1ª instância, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, apresentando então as devidas conclusões: CONCLUSÕES 1.Por decisão datada de 10 de Dezembro de 2018 proferida pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica foi o recorrente condenado pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 30.º n.s 1 e 2, 37.º n.º 1 aI. f) e n.º 2 aI. a), ambos do Decreto de Lei n.º 194/2006 de 27 de Setembro numa coima no montante de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), tendo o recorrente apresentado impugnação judicial da contra-ordenação.

  1. Porém por sentença datada de 13 de Junho de 2019 foi negado provimento ao recurso apresentado pelo recorrente, tendo sido condenado ao pagamento de uma coima de € 1.000,00 (mil euros).

  2. Contudo, e salvo melhor opinião não pode o ora recorrente concordar com tal decisão pois a decisão administrativa enferma de uma nulidade e de um erro de direito, carecendo de direito e de facto, devendo ser a mesma revogada.

    Nulidade por Insuficiência dos Factos dado como provados 4.Dos factos dados como provados não resulta que o recorrente tenha praticado os factos de que vem acusado, encontrando-se assim em falta o elemento objectivo do crime em causa.

  3. Pois na análise dos mesmos era MM quem se encontrava a comercializar pés de videira soltos sem etiqueta individuais do produtor.

  4. Tendo sido igualmente MM, e não o aqui recorrente, quem cortou as fitas que atavam os molhos das videiras para vender ao pé.

  5. O ora recorrente não se encontrava no tempo e lugar da alegada prática dos factos, como se provou pelo testemunho de TT, inspectora da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, que referiu não ter avistado o ora recorrente encontrando-se apenas MM a comercializar tais produtos.

  6. Assim, o presente processo de contra-ordenação deveria ter sido dirigido a MM, e não ao aqui recorrente, pois os factos que dão origem aos mesmos são imputados a esta.

  7. Não se encontrando preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime em causa, uma vez que o recorrente não se encontrava no dia e na hora dos factos a praticar o ilícito em causa, pelo contrário ficou provado que era MM quem se encontrava a comercializar o material de propagação de videira.

  8. Perante isto, deve a decisão administrativa ser nula por dela não constar quaisquer factos integradores de culpa (dolo ou negligência) relativamente à imputação objectiva e subjectiva da materialidade que lhe é atribuída.

  9. Pois não foi concretizada a actuação do recorrente, inexistindo um nexo causal dos factos imputados ao recorrente e da culpa deste.

  10. Deverá assim o recorrente ser expressamente absolvido de tais factos em razão da inadmissibilidade impossibilitante de presunções de dolo, negligência, qualquer outro elemento volitivo ou de forma genérica, culpa! 13.Pois o recorrente não praticou a contra-ordenação de que foi acusado.

  11. O recorrente não foi o autor da infracção que lhe foi imputado 15.O tribunal a quo incorreu num erro de direito.

  12. A falta de requisitos da decisão administrativa constitui a nulidade prevista no artigo 379º n.º 1 aI. a) do CPP, ex vi artigo 41º n.º 1 do RGCO.

  13. Enfermando a decisão administrativa de vícios que se traduzem numa nulidade, os efeitos desta são apenas os constantes do art.122º do CPP.

  14. Assim, em obediência a este preceito, competia ao Tribunal declarar a nulidade da decisão recorrida e determinar o reenvio do processo para a autoridade administrativa para nova decisão, a fim de suprir as deficiências indicadas e deste modo respeitar cabalmente o disposto no artigo 58 º do RGCO.

  15. Nestes termos deve a presente nulidade ser declarada e, por conseguinte, deve ser a presente decisão administrativa ser considerada nula por dela não constar quaisquer factos integradores de culpa, uma vez que não foi o recorrente quem praticou os factos de que vem acusado conforme se colhe dos factos dado como provados da douta decisão, devendo de igual forma ser a presente decisão judicial revogada e, por conseguinte, o recorrente ser absolvido.

  16. A douta decisão enferma de igual forma de um erro de direito, se não vejamos 21.O artigo 30.º n.º 1 e 2 do Decreto de Lei n.º 194/2006 de 27 de Setembro estabelece que, "Materiais vitícolas que podem ser comercializados 1 - Apenas podem ser comercializados no País os materiais vitícolas que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições: a) Sejam certificados, nos termos do artigo 26.º, como: i) Material inicial, material base e material certificado, no caso de os materiais vitícolas se destinarem a ser utilizados como porta-enxertos; ii) Material inicial, material base, material certificado e material standard, no caso dos materiais vitícolas que se destinam à produção de plantas ou partes de plantas de variedades para produção de uva; b) Pertençam às variedades inscritas, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º; c) Cumpram os requisitos previstos na legislação fitossanitária referida no artigo 27.º 2 - Os materiais vitícolas em comercialização devem satisfazer os requisitos previstos no presente decreto-lei, nomeadamente os que respeitam ao seu transporte, acondicionamento, identificação e armazenamento." 22.Ora da análise do artigo 26.º do mesmo diploma legal verifica-se que ao longo do seu texto não existe qualquer menção à obrigatoriedade de certificação oficial de pés de videira individuais, mas sim a obrigatoriedade de certificação de molhos ou embalagens.

  17. Do exposto verifica-se que houve uma errada interpretação da norma de direito e a sua respectiva valoração jurídica dos factos na aplicação ao caso concreto.

  18. Estamos perante um erro jurídico grosseiro e uma errónea aplicação do direito visível, pois não existe qualquer fundamento legal para a presente contra-ordenação, uma vez que a norma não prevê a obrigatoriedade de certificação individual, não se verificando assim nenhum acto ilícito.

  19. Devendo deste modo, a douta decisão ser revogada e, por conseguinte, o ora recorrente ser absolvido.

  20. Sem prescindir do acima mencionado e caso V/Exas. entendam que existe um ilícito contra-ordenacional e o mesmo é imputado ao ora recorrente, entende o recorrente que o mesmo não pode ser condenado a título de dolo.

  21. Pois a presente a sanção coima revela-se desajustada e desproporcionada para a gravidade do facto, com o que mostra violada a noção de JUSTiÇA.

  22. No dia 08.11.2014 o recorrente adquiriu material de propagação vegetativo de videira em causa a VIVEIROS VITOLlVEIRINHA de NN pelo preço de € 286.20, tendo sido emitida a factura n.º 309.

  23. Aquando da referida aquisição NN não forneceu ao recorrente as etiquetas de certificação do material adquirido ao recorrente, não obstante, garantiu ao recorrente que o se material se encontra(va) certificado, tendo mais uma vez o recorrente acreditado.

  24. Não tendo a testemunha NN informado o recorrente que para vender os pés de videira à unidade que teria de colocar as etiquetas individuais certificadas.

  25. O ora recorrente não sabia e nem tinha a obrigação de conhecer as condições legais de comercialização de materiais vitícolas.

  26. O recorrente agiu em erro, uma vez que acreditava que sendo o material certificado, como o era vendido por produtor certificado, como o foi, tendo sido emitida a competente factura, o que realmente sucedeu, poderia apresentar as etiquetas depois.

  27. A conduta do recorrente no máximo foi praticada a título de negligência, pois até ao momento da acção de fiscalização ele nunca teve consciência do desvalor jurídico dos seus actos, nem nunca os previu ou aceitou como uma consequência necessária da sua conduta.

  28. E assim, desde logo, deve o recorrente ser absolvido dado que, nos termos do disposto no artigo 8.º do RGCO só é punível o facto praticado com dolo ou nos casos expressamente previstos na lei com negligência.

  29. No caso em apreço o DL aplicável não prevê a punição do facto a título de negligência.

  30. De facto, os fins ou motivos que determinaram os factos e sua prática não se coadunam com a resolução de cometimento de uma conduta ilícita, apresentando o recorrente uma boa preparação para manter uma conduta lícita, pelo que é possível formular um juízo de prognose favorável.

  31. E conforme supra referido a aplicação de uma coima manifesta-se in casu claramente desproporcionada, atentas as especiais condições da actuação do recorrente 38.Deve assim tal sanção ser substituída por outra menos gravosa, que não seja apta a produzir repercussões nefastas na subsistência da impugnante, dado que os limites da coima em nada se coadunam a reduzida relevância económica da factualidade descrita na decisão.

  32. Nestes termos deve a douta decisão que condena o recorrente ao pagamento de uma coima na quantia de € 1.000,00 (mil euros) ser revogada, anulando essa decisão e, por conseguinte, absolver o recorrente.

    Prescrição do procedimento criminal 40.O Decreto de Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro estabelece no artigo 27.º a prescrição do procedimento criminal.

  33. Face à moldura da coima (€ 2.000,00 a € 3.700,00) aplicável ao caso, o prazo de prescrição da...

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