Acórdão nº 9720/17.0T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução23 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 9720/17.0T8PRT.P1.S1 (Revista) 4.ª Secção LD\JG\RC Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA instaurou contra BB, S.A., ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a condenação do Réu: a) a reconhecer que acordou com a Autora a passagem desta à situação de reforma por invalidez, com efeitos a partir do dia 31.12.2004; b) a reconhecer a caducidade do contrato de trabalho que mantinha com a Autora com efeitos na mesma data (31.12.2004); c) a retomar o pagamento das pensões de reforma nos valores legais em vigor; d) a pagar as pensões em dívida desde a data em que erradamente incluiu a Autora na decisão de despedimento coletivo, cessando os pagamentos que lhe vinha fazendo até ao trânsito em julgado da sentença, acrescido de juros de mora à taxa legal, nos valores a liquidar em execução de sentença; e) a indemnizar a Autora a título de danos não patrimoniais no montante de € 75.000,00.

Para tanto, alegou, em síntese, que: Aos 28.12.2004, o BB (ao qual sucedeu o Réu) propôs-lhe a passagem à situação de reforma por invalidez, o que foi por si aceite, tendo-lhe aquele comunicado, por carta datada de 29/12/2004, a passagem à reforma, a partir de 1 de janeiro de 2005, mas que, em nova carta de 06/01/2005, aquele lhe veio comunicar para não considerar a data anteriormente mencionada como de passagem à reforma, mas antes a de 31 de Dezembro de 2004.

A A. passou, assim, à situação de reforma no dia 31/12/2004, integrada no nível 3 do Grupo IV do ACT para o Sector Bancário, auferindo € 543,00 a título de pensão de reforma, acrescido de € 169,51 a título de 4 diuturnidades e 3 anuidades, encontrando-se desde então reformada, não mais tendo prestado trabalho. Por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal foi criado em agosto de 2014 o BB, S.A., para o qual foi transferida a generalidade das obrigações do BB, entre as quais os trabalhadores e pensionistas deste, passando a requerente a ser reformada desta nova entidade Aos 23.05.2016, o Réu comunicou-lhe a sua intenção de proceder ao despedimento da A. no âmbito de um despedimento coletivo e, não obstante as diligências que refere, no sentido de alertar o R. que estava reformada, veio-lhe a ser comunicada a decisão do despedimento com efeitos a partir de 07.09.2016 tendo-lhe, desde esta data, deixado de lhe pagar a pensão de reforma.

Encontrando-se já reformada, tem direito às pensões nos termos previstos no ACT do sector bancário, sendo que quando atingir a idade normal de acesso à reforma junto da Segurança Social, deverá solicitar a pensão a que tem direito, de forma a cumprir com o estipulado na cl.ª 136.ª do citado ACT.

Pelas razões que invoca, sofreu os danos de natureza não patrimonial que refere e cujo ressarcimento reclama.

O Réu contestou, tendo, para além da invocação de exceções, alegado, em síntese, no que importa ao recurso: a A. sempre esteve integrada no regime geral de segurança social (RGSS), pelo que a passagem à situação de reforma apenas ocorreria se se verificassem os respetivos pressupostos legais e os serviços competentes da Segurança Social assim o atestassem; considerando que a A. era beneficiária do RGSS e que o BB não poderia declarar a A. como reformada, a clª 136ª, nº 2, do ACT para o sector bancário afasta o direito à pensão de reforma; tendo-se o BB apercebido do erro de enquadramento da A., em outubro de 2006 procedeu à sua retificação, passando a considerá-la em situação de inatividade e a pagar-lhe mensalmente, a título de retribuição, as quantias que indica; as retenções na fonte de IRS foram-no a título de trabalho dependente e não de pensões; sempre foram enviadas à A. os recibos de vencimento e declarações anuais para efeitos de IRS, tendo a A. entregue nas finanças as declarações de rendimentos com base nos rendimentos auferidos por trabalho dependente e sem que nunca tivesse comunicado ao BB ou ao R. a sua discordância; a A. foi colocada numa “bolsa de inativos”, razão pela qual nunca lhe foi exigido que se apresentasse ao trabalho; o contrato de trabalho não caducou, antes se tendo suspendido, até que a A. foi integrada num processo de despedimento coletivo e, no âmbito do mesmo, sido despedida. Mais impugna, pelas razões que invoca, os factos relativos ao pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais.

A ação prosseguiu os seus termos e veio a ser decidida por sentença que a julgou parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Réu BB, SA: 1. A reconhecer a situação de reforma da Autora AA desde 31.12.2004; 2. A reconhecer a caducidade do contrato de trabalho que mantinha com a Autora com efeitos a partir de 31.12.2004; 3. A retomar o pagamento das pensões de reforma da Autora nos valores legais em vigor; 4. A pagar à Autora o valor das pensões de reforma em dívida, que ainda não tenha pago na sequência da decisão do procedimento cautelar, a liquidar em execução de sentença. 5. A pagar à Autora o montante de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais.

Inconformado com esta sentença, dela apelou o Réu para o Tribunal da Relação do Porto, que veio a conhecer do recurso por acórdão de 7 de dezembro de 2018, que integrou o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, em consequência do que se decidir revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o Réu, BB, SA, a pagar à A., AA, a quantia de € 5.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, a qual é substituída pelo presente acórdão em que se decide condenar o mencionado Réu a pagar à Autora, a esse título, a quantia de €1.000,00.

No mais, nega-se provimento ao recurso, apenas se esclarecendo que os “valores legais em vigor” das pensões em que o Réu foi condenado no ponto 3 da parte decisória da sentença recorrida são os que decorram do ACT, e suas alterações, para o sector bancário aplicável ao caso.» Novamente inconformado, o Banco réu veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1. Com referência às condenações 1 a 4 da parte decisória da sentença, o Juízo do Trabalho do Porto condena o recorrente, pese embora entenda que a recorrida não está abrangida pelo sistema de previdência privativo do sector bancário; ao passo que o Tribunal da Relação do Porto mantém as condenações do recorrente, mas por entender, ao contrário do que refere a primeira instância, que a recorrida está abrangida pelo sistema de previdência privativo do sector bancário.

  1. Assim, o recorrente está perante duas decisões condenatórias em tudo similares no que à parte decisória diz respeito, mas assentando, cada uma delas, em fundamentação divergente, e mesmo contraditória, na sua essência, tendo o recorrente o direito a recorrer para o STJ (não se verificando a “dupla conforme” prevista no n.° 3 do art.° 671.° do CPC) para que este tribunal decida se a recorrida está ou não abrangida pelo regime de previdência privativo do sector bancário, sustentando o recorrente que a recorrida não está abrangida por tal regime, estando antes e tão só abrangida pelo regime geral da Segurança Social, o que implicará, do nosso ponto de vista, a revogação da totalidade das condenações do recorrente.

  2. O douto acórdão começa por considerar que “à A., pese embora exercesse funções de limpeza, trabalhava para instituição bancária e estava inscrita no Sindicato dos Bancários do Norte, sendo-lhe aplicável o mencionado instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o qual, à data, previa um regime próprio de segurança social, nomeadamente de proteção na invalidez”.

  3. Esta consideração do TRP peca, desde logo, por considerar que a recorrida “estava” inscrita no Sindicato dos Bancários do Norte à data de 31.12.2004, quando isso não resulta dos factos provados.

  4. Do facto provado n.º 3 resulta tão-só que a recorrida “está” filiada naquele Sindicato, ou seja, não está provado senão que a recorrida, à data da entrada da p.i em tribunal – 05.05.2017 – estava filiada no Sindicato dos Bancários do Norte.

  5. Não se encontra provado, assim, um dos requisitos previstos na cláusula 2.ª do ACT do Sector Bancário para que se pudesse concluir que o regime de previdência constante desse ACT se aplicava à recorrida, à data de 31.12.2004, a saber, que nessa data a recorrida estava filiada no Sindicato dos Bancários do Norte.

  6. Sem prescindir, está assente, de uma forma coerente, que a recorrida sempre esteve exclusivamente inscrita no regime geral da Segurança Social, como decorre do facto provado n.º 18 – segundo o qual “a Autora nunca constou como participante ou beneficiária do regime de pensões do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário” – e do facto provado n.º 19 – segundo o qual “a Autora sempre efetuou descontos para o regime geral da Segurança Social”.

  7. Tal significa que todas as eventualidades que pudessem afetar a recorrida ao nível de regime previdencial, nomeadamente doença, invalidez, velhice e desemprego, estavam protegidas pelo regime geral da Segurança Social.

  8. O regime de segurança social previsto no ACTV do sector bancário é herdeiro do regime originário publicado no BINTP, n.º 3, de 15.02.1944 – numa altura em que o Estado não dispunha de um regime universal de segurança social – mantendo-se desde então como um subsistema de origem convencional, admitido em termos transitórios pelos sucessivos regimes legais gerais da Segurança Social.

  9. Mais recentemente, com o DL n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, ocorreu o processo progressivo e gradual de integração dos bancários abrangidos pelo subsistema de segurança social de origem convencional no regime geral da Segurança Social pública.

  10. Devido a diversas circunstâncias e vicissitudes, foram coexistindo com a população abrangida pelo regime substitutivo de segurança social previsto nos IRCT’s grupos de trabalhadores de instituições bancárias apenas e exclusivamente abrangidos pelo regime geral da Segurança Social.

  11. A par de trabalhadores...

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