Acórdão nº 065/18.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução23 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

* 1. O magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, inconformado com a sentença daquele tribunal que anulou a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças do Porto 5 no processo de contraordenação nº 31902017060000096859, que tinha aplicado a coima de € 4000,69 a A……….., S.A., por violação do art. 104.º n.º 1, do C.I.R.C., ordenando ainda a baixa dos autos ao dito Serviço de Finanças, para eventual sanação de nulidade e renovação do ato sancionatório, se nada à mesma obstasse, vem interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).

Alegou, tendo apresentado conclusões que a seguir se reproduzem: “1ª - Nos presentes autos, o Tribunal “a quo” entende que a decisão da autoridade tributária que aplicou a coima aqui impugnada não preenche os requisitos legais previstos no nº 1, al) b), do art.º 79º do RGIT, nomeadamente no que diz respeito à falta de descrição sumária dos factos.

  1. - O MP entende que o processo de contra-ordenação não padece de nulidade insuprível, pois a decisão de aplicação de coima observa os requisitos legais previstos nos artigos 27º e 79º do RGIT, 3ª - A decisão de aplicação de coima impugnada contém a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação em concreto da coima, como sejam a inexistência de actos de ocultação e de benefício económico para o agente, o carácter frequente da prática, o ter sido cometida por negligência simples, a situação económica e financeira do agente baixa e terem decorrido mais de seis meses desde a prática da infracção, que da mesma constam e que foram ponderados pelo decisor para fixação em concreto da coima aplicada.

  2. – É nosso entendimento que aqueles elementos são suficientes para se poder concluir que a decisão condenatória preenche os requisitos legais previstos na al. c), do nº 1 art.º 79º do RGIT e que por esse motivo, não padece o processo de contra-ordenação da nulidade insuprível prevista na al. d), do nº 1, do art.º 63 do RGIT.

  3. - A decisão de aplicação da coima contém pois todos os elementos legais exigidos, mas se estas exigências não foram levadas à perfeição, é elemento sem relevância jurídica, pois o essencial é que a decisão seja compreendida pela arguida, para o cabal exercício do direito à sua defesa, sendo que no caso concreto dos autos, tal exigência foi observada, o que se denota pela petição apresentada, o que nos permite concluir com maior facilidade que a decisão notificada foi cabalmente entendida.

  4. ...

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