Acórdão nº 0592/12.1BEVIS 0562/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução23 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 8 de Março de 2018, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgara procedente a acção administrativa especial instaurada por Empreendimentos Eólicos do ……., S.A. contra a inscrição na matriz do prédio U-330/Feirão, confirmando a sentença recorrida.

Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: i. Visa o presente recurso reagir contra o douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, o qual negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, tendo considerado em síntese que: …”caracterizando-se como elementos ad integrum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte, fica afastada a possibilidade de classificar como “prédios” autónomos cada um dos diversos elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico, não só porque o seu destino normal não é diferente de todo o prédio, como, também, porque não é possível avaliá-los separadamente, na medida em que não são partes economicamente independentes.

A sentença andou bem ao decidir que os elementos constitutivos de um parque eólico (os aerogeradores, os elementos de ligação, a estação de comando e a subestação) não se subsumem à figura de “prédio” de acordo com a definição constante do CIMI, atenta a falta de valor económico próprio.” ii. É contra tal entendimento que se insurge a ora Recorrente, porquanto nos autos está em causa a inscrição oficiosa na matriz do U-330, que consubstancia um parque eólico, pretendendo submeter à apreciação desse Colendo Tribunal, questão que se reveste de elevada relevância jurídica e social, e de importância fundamental, cuja admissão é necessária para uma melhor aplicação do direito.

iii. Primeiramente urge referir que, não obstante o CPPT não prever um recurso de natureza semelhante ao estatuído no Art. 150.º do CPTA, a Secção de Contencioso Tributário desse STA tem vindo a admitir este tipo de recurso em matéria tributária (v.d. Acórdão de 14.07.2008 no âmbito do Processo: 0410/08, e em sentido semelhante se pronunciaram também os Acórdãos de 15.02.2007, Processo n.º 01015/06, de 02.04-2008, Processo n.º 01061/07, de 21.05.2008, Processo n.º 0128/08 e de 2-07-2008 Processo n.º 0173/08).

iv. Neste conspecto, é indubitável que o recurso de revista é admissível em matéria tributária.

v. No que concerne à relevância jurídica e social e à importância fundamental da questão, é entendimento deste Supremo Tribunal Administrativo que a importância fundamental da questão há-de resultar quer da relevância jurídica quer social, aquela entendida não num plano meramente teórico mas prático em termos de utilidade jurídica da revista, e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e que, por outro lado, a melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito (veja-se neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STA de 20/05/09, Processo n.º 295/09 e de 29.06.2011 Processo n.º 0568/11, e Acórdão de 30/05/07, Processo n.º 0357/07).

vi. Ora, a questão decidenda subjacente ao presete recurso de revista pretende apreciar uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental, bem como a admissão do presente recurso é necessário para uma melhor aplicação do Direito, nomeadamente, porque a questão tem utilidade jurídica e prática, ultrapassa os limites da situação singular, bem como a melhor aplicação do Direito deve resultar na possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do Direito.

vii. A vexata quaestio, reside então em saber se o prédio inscrito na matriz sob o n.º U-330, que configura um parque eólico (cfr. ponto 2 da III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO), situada na freguesia de Feirão, Concelho de Resende, se pode considerar prédio para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

viii. O Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, entendeu que era ilegal o acto de inscrição oficiosa na matriz do parque eólico, como prédio urbano, por entender que não consubstancia um prédio nos termos da 2.ª parte do n.º 1 do art. 2.º do CIMI: ix. Detendo, a questão formulada detém uma enorme relevância jurídica e social e importância fundamental, atendendo à sua relevância prática, ultrapassando inelutavelmente os limites do caso singular, conforme se passa a expor.

x. Desde logo, a sua relevância social, advém do facto de situação em causa apresentar contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, até porque, está em causa questão que revela especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a casos futuros do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa, em muito, os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.

xi. Por outro lado a mesma questão assume também relevância jurídica fundamental, uma vez que a questão a apreciar é de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum.

xii. In casu, o presente recurso é também absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, uma vez que, o acórdão aqui em crise incorre em erro de interpretação, sendo certo que, o erro de julgamento é gerador da violação de lei substantiva.

xiii. Torna-se fundamental a intervenção do STA, na qualidade de órgão de regulação do sistema, como condição para dissipar dúvidas, até porque, a questão ora em crise nos presentes autos é passível de replicação num número indeterminado de casos, existindo, actualmente, muitas centenas de processos a correr nos TAF's de todo o País tendo por base a matéria aqui em causa, assim como, existem já diversas sentenças desses TAFs com decisões contraditórias, ou seja, algumas a considerar que o parque eólico é prédio (para efeitos de IMI) e outras a considerar que não, por falta do elemento de natureza económica.

xiv. Mostra-se assaz pertinente que o órgão de cúpula da justiça administrativa se pronuncie, de forma uniforme, sobre esta matéria, resultando, por isso, claramente necessária a intervenção desse STA, razão por que se crê estarem presentes - no que à questão dos autos concerne - os requisitos necessários à admissibilidade do recurso previsto no Art.º 150.º do CPTA, devendo, por isso, o presente recurso ser admitido e objecto de pronuncia.

xv. Por último, atente-se ainda que o...

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