Acórdão nº 0592/12.1BEVIS 0562/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 8 de Março de 2018, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgara procedente a acção administrativa especial instaurada por Empreendimentos Eólicos do ……., S.A. contra a inscrição na matriz do prédio U-330/Feirão, confirmando a sentença recorrida.
Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: i. Visa o presente recurso reagir contra o douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, o qual negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, tendo considerado em síntese que: …”caracterizando-se como elementos ad integrum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte, fica afastada a possibilidade de classificar como “prédios” autónomos cada um dos diversos elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico, não só porque o seu destino normal não é diferente de todo o prédio, como, também, porque não é possível avaliá-los separadamente, na medida em que não são partes economicamente independentes.
A sentença andou bem ao decidir que os elementos constitutivos de um parque eólico (os aerogeradores, os elementos de ligação, a estação de comando e a subestação) não se subsumem à figura de “prédio” de acordo com a definição constante do CIMI, atenta a falta de valor económico próprio.” ii. É contra tal entendimento que se insurge a ora Recorrente, porquanto nos autos está em causa a inscrição oficiosa na matriz do U-330, que consubstancia um parque eólico, pretendendo submeter à apreciação desse Colendo Tribunal, questão que se reveste de elevada relevância jurídica e social, e de importância fundamental, cuja admissão é necessária para uma melhor aplicação do direito.
iii. Primeiramente urge referir que, não obstante o CPPT não prever um recurso de natureza semelhante ao estatuído no Art. 150.º do CPTA, a Secção de Contencioso Tributário desse STA tem vindo a admitir este tipo de recurso em matéria tributária (v.d. Acórdão de 14.07.2008 no âmbito do Processo: 0410/08, e em sentido semelhante se pronunciaram também os Acórdãos de 15.02.2007, Processo n.º 01015/06, de 02.04-2008, Processo n.º 01061/07, de 21.05.2008, Processo n.º 0128/08 e de 2-07-2008 Processo n.º 0173/08).
iv. Neste conspecto, é indubitável que o recurso de revista é admissível em matéria tributária.
v. No que concerne à relevância jurídica e social e à importância fundamental da questão, é entendimento deste Supremo Tribunal Administrativo que a importância fundamental da questão há-de resultar quer da relevância jurídica quer social, aquela entendida não num plano meramente teórico mas prático em termos de utilidade jurídica da revista, e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e que, por outro lado, a melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito (veja-se neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STA de 20/05/09, Processo n.º 295/09 e de 29.06.2011 Processo n.º 0568/11, e Acórdão de 30/05/07, Processo n.º 0357/07).
vi. Ora, a questão decidenda subjacente ao presete recurso de revista pretende apreciar uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental, bem como a admissão do presente recurso é necessário para uma melhor aplicação do Direito, nomeadamente, porque a questão tem utilidade jurídica e prática, ultrapassa os limites da situação singular, bem como a melhor aplicação do Direito deve resultar na possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do Direito.
vii. A vexata quaestio, reside então em saber se o prédio inscrito na matriz sob o n.º U-330, que configura um parque eólico (cfr. ponto 2 da III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO), situada na freguesia de Feirão, Concelho de Resende, se pode considerar prédio para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
viii. O Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, entendeu que era ilegal o acto de inscrição oficiosa na matriz do parque eólico, como prédio urbano, por entender que não consubstancia um prédio nos termos da 2.ª parte do n.º 1 do art. 2.º do CIMI: ix. Detendo, a questão formulada detém uma enorme relevância jurídica e social e importância fundamental, atendendo à sua relevância prática, ultrapassando inelutavelmente os limites do caso singular, conforme se passa a expor.
x. Desde logo, a sua relevância social, advém do facto de situação em causa apresentar contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, até porque, está em causa questão que revela especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a casos futuros do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa, em muito, os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
xi. Por outro lado a mesma questão assume também relevância jurídica fundamental, uma vez que a questão a apreciar é de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum.
xii. In casu, o presente recurso é também absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, uma vez que, o acórdão aqui em crise incorre em erro de interpretação, sendo certo que, o erro de julgamento é gerador da violação de lei substantiva.
xiii. Torna-se fundamental a intervenção do STA, na qualidade de órgão de regulação do sistema, como condição para dissipar dúvidas, até porque, a questão ora em crise nos presentes autos é passível de replicação num número indeterminado de casos, existindo, actualmente, muitas centenas de processos a correr nos TAF's de todo o País tendo por base a matéria aqui em causa, assim como, existem já diversas sentenças desses TAFs com decisões contraditórias, ou seja, algumas a considerar que o parque eólico é prédio (para efeitos de IMI) e outras a considerar que não, por falta do elemento de natureza económica.
xiv. Mostra-se assaz pertinente que o órgão de cúpula da justiça administrativa se pronuncie, de forma uniforme, sobre esta matéria, resultando, por isso, claramente necessária a intervenção desse STA, razão por que se crê estarem presentes - no que à questão dos autos concerne - os requisitos necessários à admissibilidade do recurso previsto no Art.º 150.º do CPTA, devendo, por isso, o presente recurso ser admitido e objecto de pronuncia.
xv. Por último, atente-se ainda que o...
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