Acórdão nº 01682/11.3BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelNEVES LEITÃO
Data da Resolução23 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença proferida no Tribunal Tributário de Lisboa em 19 setembro 2017, a qual julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, SGPS, SA contra a decisão de indeferimento parcial de reclamação graciosa tendo por objecto autoliquidação de IRC (exercício de 2008) e determinou a anulação parcial da liquidação, na parte em que foi aplicada às tributações autónomas taxa superior a 5% quanto aos encargos suportados em data anterior a 6 dezembro 2018 Apresentou alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões: A douta decisão de que se recorre não traduz uma correcta interpretação e aplicação da lei e do direito atinentes, em prejuízo da apelante, porquanto: 1°. Estabelece o artigo 8.º n.º 9 do CIRC, na redacção dada pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que "O facto gerador do imposto considera-se verificado no último dia do período de tributação".

  1. Ora, resulta pois que o facto gerador do imposto ocorre no último dia do mês de Dezembro do ano a que o imposto respeita, apesar do rendimento ser gerado continuamente ao longo do exercício. Constitui o dia 31 de Dezembro o momento em que se considera encerrado o ano económico, data à qual se deve reportar o resultado do exercício.

  2. Tal deve-se ao facto do IRC ser um imposto de obrigação continuada ou de formação sucessiva, portanto, composto por uma pluralidade de factos com relevância fiscal que se consolidam no último dia do exercício, e não de "carácter instantâneo".

  3. Acresce ainda, o Tribunal Constitucional, em plenário, firmou o entendimento segundo o qual legislador da revisão constitucional de 1997, que introduziu a actual redacção do artigo 103.º, n.º 3, apenas pretendeu consagrar a proibição da retroactividade autêntica, ou própria, da lei fiscal, como sucede quando a lei é aprovada até ao final do ano a que corresponde o imposto (acórdão n.º 399/2010).

  4. Acresce que, a lei n.º 64/2008, de 05/12 não é inconstitucional uma vez que no Ac. do Tribunal Constitucional com o n.º 18/2011, de 12/01 se pronunciou pela sua constitucionalidade, pelo que se acompanha na íntegra a fundamentação do Ac. supra, para o qual remetemos.

  5. Assim, não tendo sido decretada a inconstitucionalidade da lei, não se vislumbra quaisquer motivos para que a Autoridade Tributária a não aplique, até porque as taxas de tributação autónoma são evidenciadas na Mod. 22, aos encargos suportados, sendo que os mesmos são declarados no final do ano, não sendo, também, por este motivo inconstitucional.

  6. Pelo exposto, respeitoso tribunal a quo, incorre em errónea interpretação e aplicação do direito, em clara e manifesta violação da lei n.º 64/2008, de 05/12, designadamente no seu art.º 5.º que altera as taxas de tributação autónoma dos art.s 81.º e 96.º do CIRC.

  7. Destarte, a quanto alegado se deixa reiterado, não fez o tribunal de primeira instância uma adequada e correcta aplicação da lei e do direito, com clara repercussão negativa na posição processual e na esfera jurídica da Fazenda Pública.

  8. Por conseguinte, salvo o devido respeito, que muito é, o Tribunal a quo, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito, violando o direito aplicável, no caso, errada interpretação da Lei n.º 64/2008, de 05/12, designadamente no seu art.º 5.º que altera as taxas de tributação autónoma dos art.ºs 81.º e 96.º do CIRC.

1.2.

B…………, SA (sucessora jurídica de A…………, SGPS, SA) apresentou contra-alegações que sintetizou com a formulação das seguintes...

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