Acórdão nº 01974/16.5BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução23 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. O MUNICÍPIO DE LISBOA, inconformado com a sentença proferida no Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada pelo A………… , SA SOC. ABERTA, contra o despacho de indeferimento proferido no âmbito da reclamação graciosa (Proc. nº 32453/CML/15) incidente sobre as notas de liquidação da Taxa Municipal de Proteção Civil do ano de 2014, com os nºs 940000210109, 940000001822, 940000001642 e 940000001731, anulando o despacho de indeferimento emitido sobre a reclamação graciosa e, bem assim, anulando as liquidações impugnadas, e condenando-o ainda no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido até à emissão da correspondente nota de crédito, vem interpor para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), apresentando conclusões como se segue: “A.

    O presente Recurso vem interposto da douta Sentença do Tribunal a quo de 19 de Abril de 2018, que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida contra os actos de liquidação da TMPC do ano de 2014 e o despacho de indeferimento incidente sobre a Reclamação Graciosa daqueles actos. Decidiu pela anulação das liquidações impugnadas, atenta a prolação do Acórdão n.º 848/2017, do Tribunal Constitucional, de 13 de Dezembro de 2017 que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa, ao abrigo das quais foram efectuadas as liquidações impugnadas, por violação do disposto no n.º 2 do art. 103.° e na alínea i) do n.º 1 do art. 165.° da CRP, e pela condenação do Recorrente ao pagamento de juros indemnizatórios, à Recorrida, desde a data do pagamento do tributo até à data em que vier a ser emitida a respectiva nota de crédito, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 43.

    º da LGT.

    B.

    A Sentença Recorrida incorre em erro de direito na interpretação e aplicação da norma constante do n.º 1 do art. 43.

    0 da LGT, ao considerar encontrarem-se preenchidos os requisitos cumulativos fixados naquela norma para a atribuição de juros indemnizatórios a favor do sujeito passivo, na medida em que defende a existência de erro imputável aos serviços, de que resultou pagamento de quantia em montante superior ao legalmente devido.

    C.

    De acordo com tal normativo, são devidos juros indemnizatórios "quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido", donde resulta, desde logo e como primeiro pressuposto para a condenação em juros indemnizatórios, a existência de um erro imputável aos serviços.

    D.

    As circunstâncias em que a Administração Tributária está obrigada ao pagamento de juros indemnizatórios, em caso de anulação do tributo, já pago pelo sujeito passivo, quando o fundamento da ilegalidade do acto tributário decorre da inconstitucionalidade das normas aplicáveis, têm sido apreciadas na nossa jurisprudência no sentido de não poder ser imputado aos serviços da Administração Tributária erro que tenha determinado o pagamento de dívida tributária em montante...

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