Acórdão nº 016/10.9BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução23 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -Notificada do nosso Acórdão do passado dia 3 de Julho, proferido nos presentes autos, veio a recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira – AT requerer a respectiva reforma quanto a custas, no sentido de contemplar a dispensa de pagamento da taxa de justiça.

Invoca a recorrente, em síntese, que tendo em conta que o valor da causa - €952.330,00 - e atento ao comportamento processual irrepreensível que adoptou se justifica a requerida dispensa.

Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, vêm os autos à Conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

Da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do RCP que: «Nas causas de valor superior a €275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Entende-se, com a requerente, que no caso dos autos se justifica a requerida dispensa do remanescente da taxa de justiça, atendendo ao valor da causa – €952.330,00 -, e ao comportamento processual irrepreensível que adoptou.

Entendemos que se justifica a requerida dispensa, fundamentalmente atendendo ao facto de a decisão de mérito adoptada pelo Acórdão reformando ser meramente remissiva para Acórdão do Pleno da...

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