Acórdão nº 01357/16.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução23 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

18 Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…….., melhor identificado nos autos, inconformado com a decisão arbitral de 31/10/2016, proferida nos autos que correram termos no CAAD, sob o nº 434/2014-T, a qual julgou improcedente o pedido de anulação das liquidações de IMI, vem ao abrigo do nºs 2 e 3 do artigo 25.º do RJAT e do nº2 do artº 152º CPTA, interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno do Contencioso deste Tribunal, por considerar que a referida decisão arbitral está em oposição com o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 08 de maio de 2013, proferido no âmbito do recurso nº 0567/2013.

2 – Por despacho a fls. 358 dos autos foi admitido o recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo nos termos dos artigos 27.º nº1, al b) do ETAF, 152º, nº4 do CPTA e 26º, do nº 1 do RJAT.

3 – O recorrente veio apresentar alegação de recurso a fls. 2 e seguintes dos autos, tendente a demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: «37.° A decisão proferida pela sentença do CAAD no âmbito do Processo Arbitral n.º 434/2014-T encontra-se em clara oposição à jurisprudência unânime perfilhada pelo douto Supremo Tribunal Administrativo no que à matéria probatória concerne, pelo que nos termos também da jurisprudência constante do Acórdão relativo ao Processo n.º 0815/16, de 16 de Novembro do STA, o presente recurso reúne as condições de admissibilidade para análise da matéria por parte do Venerando Supremo Tribunal Administrativo.

  1. A falta de notificação ao contribuinte dos VPT que sirvam de base às liquidações de IMI constitui um vício de ilegalidade que inquina, in casu, as liquidações de IMI relativas aos anos de 2008 a 2011 melhor identificadas supra.

  2. A prova da realização das notificações caberá, nos termos do número 2 do artigo 342.° do Código Civil, àquela entidade que invoca a ocorrência do facto, ou seja, à Autoridade Tributária e Aduaneira.

  3. Ao presumir, sem qualquer suporte documental, a veracidade da alegação da AT no sentido de que terão sido feitas as notificações dos VPT em causa, o juiz arbitral incorre em claro erro de julgamento e notória contradição com toda a jurisprudência do STA.

  4. Ao exigir ao Recorrente a produção de prova negativa, nomeadamente prova da não ocorrência de um facto — as notificações dos VPT — o juiz arbitral impõe sobre o contribuinte uma verdadeira probatio diabolica, em clara oposição ao julgamento de inadmissibilidade de tal prova pelo STA.

Termos em que se requer a V. Exa. Se digne a dar provimento ao presente Recurso e, em consequência, declarando-se a anulação da decisão arbitral proferida no âmbito do Processo Arbitral n.º 434/2014-T, e, por conseguinte, a ilegalidade das liquidações de IMI em crise.

Deverá ainda a Autoridade Tributária e Aduaneira ser condenada no pagamento de custas.» 4 – A recorrida, Autoridade Tributária e Aduaneira contra alegou, apresentando o seguinte quadro conclusivo: «A- A ora Recorrida não foi notificada da Comunicação de interposição do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo previsto no n°2 do art. 25° do Regime Jurídico de Arbitragem Administrativa/RJAT, aprovado pelo DL n° 10/2011, como obrigatoriamente prescreve o n°5 do mesmo preceito legal, na redacção introduzida pela Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, ao referir que a interposição de recurso é obrigatoriamente comunicada ao Centro de Arbitragem Administrativa e à outra parte.

B- Tal falta de comunicação não pode deixar de ser levada em consideração por esse Tribunal Superior, na medida em que é expressamente exigida pelo n°2 do art. 25° do RJAT, ao contrário do que acontece com a Impugnação Judicial de Decisão Arbitral prevista nos arts. 27° e 28°, sob pena de manifesta inutilidade da norma.

Não obstante, sempre se dirá em Alegações C- Como tem sido entendimento jurisprudencial e doutrinal, o único requisito explicitamente exigido para a admissão do recurso do art. 152° do CPTA é a contradição entre a decisão arbitral e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito. A identidade exigível da questão fundamental de direto pressupõe identidade dos pressupostos fácticos e jurídicos e ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável nas decisões em confronto.

D- Sendo que a identidade substancial das situações fácticas subjacentes, entendida não como uma total identidade dos factos, mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais, cfr Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª edição, 2011, pp.401/402.

E- Neste sentido, citam-se os Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. n° 598/08 e de 22/10/2009, Recurso n°557/08, e ainda, o Acórdão do Pleno do STA, de 4/6/2014, proc. n° 01763/13, e na Doutrina, referem-se Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, de 2010, pp. 1004 e segs., e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279° pp. 400/403.) F- No caso dos autos, não existe oposição entre a Decisão Arbitral recorrida e o Acórdão do STA que se depreende ser invocado pelo Recorrente como fundamento, o Acórdão de 8 de Maio de 2013, proferido no âmbito do processo n°0567/2013.

G- Ao longo das alegações bem como nas conclusões, não é identificada a questão fundamental de direito com solução jurídica oposta na decisão recorrida e no acórdão fundamento. Ou dito de outro modo, não é delimitado o objecto e o âmbito do presente recurso para uniformização de jurisprudência.

H- De facto, o Recorrente alude, de forma genérica e inconcreta, nos artigos 12°, 15°, 24° 31° das alegações, à oposição da Decisão Arbitral com a “jurisprudência mais recentemente perfilhada do STA I- O Recorrente não caracteriza ou sequer refere as situações de facto em cotejo, nem indica qualquer preceito legal cuja interpretação e aplicação tivesse dado origem a soluções jurídicas distintas.

J- Na verdade, todo o articulado consubstancia uma critica à Decisão Arbitral quanto à prova da notificação dos VPT que serviram de base às liquidações de IMI impugnadas - arts. 17º,18º, 21º a 29º das doutas alegações - e aponta, nos art. 34, 35° e 36°, os termos em que deve ser procedente o pedido arbitral que deu origem ao processo n° 434/2014-T CAAD.

K- Decorre do corpo alegatório e das conclusões do recurso interposto pelo Recorrente que a Decisão Arbitral teria incorrido em erro de julgamento na apreciação da matéria de prova, sendo que os termos e os fundamentos articulados correspondem a um verdadeiro recurso jurisdicional ordinário e não ao recurso excepcional para uniformização de jurisprudência previsto no art. 152° do CPTA.

L- Com efeito, tal como vêm configurados o objecto e o âmbito do presente recurso, nos termos do estatuído nos arts. 635° e 639°, n°1 e 2 do CPC, trata-se de um recurso jurisdicional ordinário de uma decisão judicial, a ser dirigido para o Tribunal Central Administrativo, de uma Sentença ou acórdão proferido pelos Tribunais Judiciais.

M- Razão por que o recurso em presença não reúne os pressupostos de admissão consignados no referido art. 152° do CPTA.

N- Com efeito, não se encontra qualquer correspondência ou identidade da questão fundamental de direito em dissensão na Decisão Arbitral recorrida e no Acórdão fundamento, bem como, quanto às normas jurídicas convocadas e aplicação às situações de facto.

O- Cotejando a Decisão Arbitral com o Acórdão do STA, conclui-se inexistir identidade na questão fundamental de direito sobre que versam nem qualquer similitude entre as situações de facto a que se reportam.

P- Isto porque o artº. 89°-A da LGT respeita a um procedimento especial com vista a capturar por métodos indirectos as manifestações de fortuna tipificadas que se apresentem em discrepância com a falta da declaração de rendimentos ou um rendimento liquido superior a 30%, para menos em relação ao rendimento padrão resultante da respectiva tabela.

Q- E será apenas nesse âmbito que se aplica a norma do n° 3 do art. 89°-A que estipula a inversão do ónus da prova, prevendo que cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada.

R- Pelo que o presente recurso para uniformização de jurisprudência não deve ser admitido por não se verificarem os pressupostos do art. 152º do CPTA para a sua admissão.

S- Na verdade, o que o Recorrente manifesta no recurso interposto é a sua discordância com a apreciação e valoração da prova trazida aos autos pelo tribunal arbitral, o que não constitui objecto de recurso para uniformização de jurisprudência.

T- A Decisão recorrida delimitou correctamente as questões a solucionar pelo pedido de pronúncia...

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