Acórdão nº 0170/16.6BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução23 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por BANCO A……….., S.A., visando a revogação da sentença de 14-02-2017, do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial que intentara do acto da segunda avaliação do terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5802, da freguesia ......, ........, e do qual peticionara a anulação do acto por falta de fundamentação e errónea quantificação do valor patrimonial tributário.

Irresignada, nas suas alegações, formulou a recorrente BANCO A………..S.A.

as seguintes conclusões: “I. A decisão do Tribunal a quo é errada e, como tal, impõe-se a sua revogação e a sua substituição por outra que admita o pedido de anulação ato tributário de notificação da segunda avaliação, constante no Oficio número 16251157, datado de 09/10/2015, do qual resultou o valor patrimonial tributário de € 3.101.460,00 respeitante ao imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5802, da freguesia........., ...........

  1. O Tribunal a quo baseou a sua decisão em jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.

  2. Os fundamentos do presente recurso encontram-se também corroborados por jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, uma existente em sentido diverso da citada pelo Tribunal a quo e outra citada também por esse Tribunal.

  3. Relativamente à alegada falta de fundamentação, o que está em crise é tão- somente a questão de não ter sido oferecida ao Recorrente uma decisão fundamentada em sede de notificação da segunda avaliação efetuada, da qual fosse possível retirar qual a apreciação efetuada pela AT ao referido pedido e às razões aí aduzidas.

  4. Contudo, o Tribunal a quo optou por ignorar a realidade incontornável de a notificação da segunda avaliação da AT se encontrar absolutamente infundamentada, porquanto, não dedica qualquer tempo a sustentar as razões pelas quais: - Manteve a avaliação do prédio urbano em causa nos exatos termos resultantes da primeira avaliação, cujo resultado foi transmitido através da notificação datada de 10/08/2015; - Foi rejeitado o pedido do ora Recorrente de segunda avaliação, porquanto não constar qualquer decisão sobre o mesmo na notificação da segunda avaliação.

  5. E em sede de decisão da ação de impugnação instaurada foi o Recorrente confrontado com argumentos tentativos de sustentação do cálculo aritmético do valor patrimonial tributário, constante tanto na primeira como na segunda avaliação.

  6. Mandam os mais elementares princípios constitucionais, designadamente o disposto no art° 268°, n° 3 da CRP, que todos os atos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, sejam fundamentados.

  7. Sendo obrigatória a notificação do ato, quando o mesmo tem de ser fundamentado, é obrigatória a notificação da fundamentação, uma vez que se trata de uma componente integrante do ato.

  8. Uma decisão que não cuida de exigir o saneamento de vícios que ferem de morte a validade do ato tributário, não pode nunca ser bandeira do desígnio de qualquer decisão judicial de fazer a acostumada justiça.

  9. De nada vale discorrer sobre a legitimidade da aplicação da fórmula de cálculo aplicada para a determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, sem se cuidar antes de garantir algo mais elementar, que corresponde à exigência de que seja carreado para o ato tributário a sua respetiva fundamentação, de forma a que o destinatário do ato possa percecionar a sua sustentação e, com isso, exercer, na sua plenitude, os seus direitos e garantias.

  10. A decisão do Tribunal a quo ao vir de forma redutora, apenas oferecer um conjunto de argumentos tentativos de sustentação da aplicação de uma fórmula de cálculo para determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, parece, sem contudo se crer que de forma intencional, ter a pretensão de se querer substituir ao decisor aqui Recorrido, demitindo-se da sua obrigação de antes apreciar e decidir os fundamentos concretos que sustentam o alegado vício de falta de fundamentação.

  11. A realidade é que, hoje, o Recorrente permanece sem saber as razões pelas quais: - Foi mantida a avaliação do prédio urbano em causa nos exatos termos resultantes da primeira avaliação: - Foi rejeitado o seu pedido de segunda avaliação.

  12. Mesmo considerando os argumentos constantes da decisão em contenda proferida pelo Tribunal a quo, no sentido de demonstrar que a notificação da segunda avaliação se encontra devidamente fundamentada, atenta a enunciação da fórmula de cálculo do valor patrimonial tributário que apresenta, sempre é incontornável a conclusão de que o referido ato tributário se encontra desprovido de fundamentação.

  13. A propósito da regra legal constante no art° 45°, n° 2, e tal como, doutamente, explana o Supremo Tribunal Administrativo no seu Acórdão proferido no Processo n° 0688/15, datado de 02/12/2015 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3964969d2f5572ed80257f1c0057d3ac?OpenDocument&Highlight=0,terreno,para,constru%C3%A7%C3%A3o) “(...) para se determinar o valor dessa parte do terreno é necessário proceder-se à avaliação do edifício a construir, como se já estivesse construído. Para tal utiliza-se o projecto de construção aprovado e na área não se considera, naturalmente a área do terreno livre nem a área do terreno excedente. Efectuada essa determinação do valor, reduz-se o valor apurado a uma percentagem entre 15% e 45%, como prevê o n° 2, do art° 45° do Código do IMI, redução esta que se justifica pelo facto de o prédio não estar ainda construído”.

  14. Importa sublinhar que é a AT que invoca e sustenta o cálculo do valor patrimonial tributário na possibilidade de construção de edifícios, e como fundamento dos atos de liquidação, tanto do IMI como do imposto do selo ao abrigo da verba 28.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo do Código do Imposto do Selo.

  15. Nestes termos, é sobre a AT que recai o ónus da prova da autorização ou previsão de edificações que sustentem tanto cálculo do valor patrimonial tributário efetuado, como dos impostos, nos termos do disposto no art° 74°, n° 1 da LGT, que estabelece que “o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”.

  16. Contudo, a AT apenas se limitou a mencionar que inexiste qualquer projeto de construção aprovado, não trazendo, não obstante, qualquer outro elemento comprovativo de construção autorizada ou prevista, que sustente, tanto os cálculos de valor patrimonial tributário, como dos impostos, que efetuou baseado nessa alegada circunstância.

  17. E, como sabemos, na dúvida sobre a existência ou não da possibilidade de construção nos terrenos em causa, esclarece o art° 100º do CPPT que deverá ser o ato impugnado anulado.

  18. No âmbito do disposto no n° 3 do art° 45º, do Código do IMI, que estabelece que para a fixação da percentagem do valor do terreno de implantação, terá de se atender às características que deverão ser tidas em consideração na fixação do coeficiente de localização, “a Administração fiscal é chamada a aplicar conceitos técnicos e discricionários que lhe conferem ampla margem de liberdade de apreciação, margem esta de liberdade que terá, porém, de ser reequilibrada através do funcionamento do princípio jurídico fundamental da proporcionalidade”.

  19. “O funcionamento deste princípio é especialmente importante em matéria tributária onde a obrigação nuclear, a de pagar impostos, se “traduz sempre numa ablação pecuniária dos contribuintes” (Cfr. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª ed., 2007, p. 1093.) XXI. Daí que o art. 55° da LTG estabeleça que “A administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários.

  20. Relativamente à importância do respeito pelo princípio da proporcionalidade em sede de aplicação do disposto no art° 45°, n° 3 do CIMI, “O princípio funcionaria como válvula de escape, colmatando de alguma forma a injustiça resultante da aplicação exclusiva e isolada dos critérios fixados no art. 45° do CIMI, permitindo fundamentar a ilegalidade da actuação da Administração fiscal na determinação do valor patrimonial.

  21. Estando em causa a avaliação de um terreno para construção, em que a fixação da percentagem do valor do terreno de implantação depende, nos termos do disposto no n° 3 do art. 45° do CIMI, do coeficiente de localização, o critério do valor de mercado, enquanto refração do princípio da proporcionalidade, tem que ser tido em conta na densificação daquele coeficiente, designadamente na avaliação e ponderação de conceitos, tais como, as acessibilidades, a proximidade de equipamentos sociais, os serviços de transporte público e a localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.

  22. O 45° do CIMI, em conjugação com as normas previstas no art. 266°, n° 2, da CRP, e no art. 55° da LGT, são preceitos que impõem aos órgãos da Administração tributária uma atuação respeitadora de vários princípios jurídicos fundamentais nomeadamente o da proporcionalidade, enquanto princípio fundamental norteador de toda a atuação da Administração Pública em geral e, em especial, a da Administração tributária.

  23. Os princípios jurídicos fundamentais consagrados no art. 266°, n° 2, da CRP, têm um domínio primacial de aplicação no que concerne aos atos praticados no exercício de poderes discricionários, introduzindo neste exercício aspetos vinculados, cuja não observância é suscetível de constituir vício de violação de lei.

  24. Conforme foi expressamente mencionado pelo Recorrente em sede das suas alegações finais, apresentadas em sede de impugnação, nunca estiveram, efetivamente...

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