Acórdão nº 01180/13.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução23 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional pela A………., S.A.

, visando a revogação da sentença de 22-02-2019, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou totalmente improcedente a impugnação que intentara das liquidações de IMI, dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 e que resultaram da segunda avaliação, em sede de CIMI, do prédio sito na Rua ………. n.º …. e …., em …….., inscrito na matriz predial sob o artigo 968º, em que foi atribuído o valor patrimonial tributário de 867.640,00 euros.

Irresignada, nas suas alegações, formulou a recorrente A…………..

, S.A. as seguintes conclusões: “

  1. O presente recurso visa a apreciação da legalidade da sentença do Tribunal a quo com fundamento em erro nos pressupostos de Direito.

  2. Na verdade, a ora Recorrente não se conforma com a não aplicação dos normativos em vigor, respeitantes ao prazo para entrega da participação de rendas em 2012.

  3. De facto, o art.° 15-N, da Lei n.° 60-A/2011, veio estabelecer que “os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados, nos termos do número anterior, devem apresentar, até ao dia 31 de Agosto de 2012, participação de que constem a última renda mensal recebida e a identificação fiscal do inquilino, conforme modelo aprovado por portaria do Ministro das Finanças”.

  4. No entanto, o prazo de 31 de agosto de 2012 foi prorrogado pela Portaria n.°240/2012, de 10 de agosto.

  5. Como resulta do Preâmbulo da referida Portaria: “A presente portaria aprova o modelo previsto no artigo 15.°-N do Decreto-Lei n.°287/2003, de 12 de novembro, aditado pela Lei n.° 60-A/2011, de 30 de novembro, cujo prazo de entrega é fixado, por razões operacionais, em 31 de outubro de 2012” (sublinhado nosso) f) O n.° 1, do artigo 2.°, da referida Portaria vem reiterar a data de 31 de outubro: “Os sujeitos passivos (…), devem apresentar, até ao dia 31 de outubro de 2012, a participação de rendas mencionada no artigo anterior”. (sublinhado nosso) g) Ou seja, por razões operacionais, o prazo para apresentação de rendas foi fixado em 31 de outubro de 2012.

  6. A Recorrente entregou o modelo relativo à participação de rendas no dia 29 de outubro de 2012, ou seja, dentro do prazo legalmente previsto, conforme resulta da matéria assente (alínea g).

  7. Salvo o devido respeito, e não obstante a sua competência, verifica-se que o Tribunal a quo não fez uma correta aplicação do Direito.

  8. Em vez de ter aplicado o prazo estabelecido no art.°2 da Portaria 240/2012, ou seja, 31 de outubro de 2012, aplicou o prazo instituído no art.° 15-N, da Lei n.°60-A/2011, ou seja, 31 de agosto de 2012.

  9. Sendo com base nesta última disposição legal que o Tribunal a quo julgou improcedente a impugnação da ora Recorrente.

  10. Ou seja, foi em virtude da aplicação da norma entretanto “derrogada”, que o Tribunal a quo decidiu negar provimento à impugnação da ora Recorrente.

  11. No entanto, o prazo instituído no art.° 15-N, da Lei n.° 60-A/2011 - 31 de agosto de 2012 — já não estava em vigor.

  12. Com efeito, o prazo que o Tribunal deveria ter em conta é o constante da Portaria 240/2012, ou seja, 31 de outubro de 2012.

  13. Ao não ter considerado o prazo de 31 de outubro de 2012, o Tribunal a quo violou o disposto no n.°1, do art.°2.° da Portaria 240/2012, publicada em 10 de agosto de 2012 e em vigor desde o dia seguinte ao da publicação p) Pelo que, estamos perante um erro sobre os pressupostos de Direito.

  14. Pelo que, ao não ter sido aplicado o normativo aplicável, foram violados não só os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, como o princípio do Estado de Direito, consagrado no art.° 2.° da CRP.

  15. Além do respeito pelos princípios acima elencados, a atuação quer dos Tribunais, quer da Administração Pública, deve pautar-se pelos ditames da boa fé.

  16. A própria Autoridade Tributária emitiu o Ofício Circulado n.° 40106, em 10 de agosto de 2012 (no mesmo dia em que foi publicada a Portaria), dirigido a Subdiretores-Gerais, Diretor de Serviços da DSCAC, Diretores de Finanças, Chefes de Finanças e Coordenadores das Lojas do Cidadão, disponível em www.taxfile.pt/file_bank/news3212 7 1.pdf, com o seguinte teor: “Tendo sido publicada a Portaria n.° 240/2012, de 10 de agosto de 2012, que aprovou o modelo da Participação de Rendas, referida no n.º 2 do artigo 15.°-N do Decreto-Lei n.° 287/2003, de 12 de novembro, aditado pelo artigo 6.° da Lei n.° 60-A/2011, de 30 de novembro, informa-se o seguinte: • A referenciada Portaria, nos termos do artigo 4, entra em vigor em 11.08.2012.

    • O prazo de entrega da Participação de Rendas, nos termos do n.° 1 do artigo 2.º da referida Portaria, termina a 31 de outubro de 2012”.

  17. O n.° 3 do capítulo II relativo ao “Modelo da Participação de Rendas”, do mencionado ofício circulado é esclarecedor: “O prazo para a entrega da Participação de Rendas termina no dia 31 de outubro de 2012”.

  18. E no n.° 2 do capítulo VI respeitante a “Entrega/submissão das Participações de Rendas”, é definido que: “Sempre que o sujeito passivo/declarante pretenda corrigir a informação constante de uma participação de rendas já submetida, desde que dentro do prazo de entrega (31 de outubro) (…)”.

  19. Existe jurisprudência abundante quanto ao grau de vinculação da AT perante as Circulares produzidas pela mesma.

  20. A vinculação da AT pelas orientações genéricas que divulgue é o corolário dos princípios da boa fé e da igualdade que devem nortear toda a atividade, princípios estes, cuja violação implica que os atos praticados em dissonância com orientações genéricas em vigor enfermem de vicio de violação de lei, gerador da sua anulabilidade.

  21. Ora, com base na Portaria 240/2012 e no próprio Ofício Circulado emitido pela AT, não há qualquer dúvida que o prazo de apresentação de rendas, em 2012, foi 31 de outubro.

  22. Em suma, com base na Portaria 240/2012 e no próprio Ofício Circulado emitido pela AT, não há qualquer dúvida que o prazo de apresentação de vendas, em 2012, foi 31 de outubro.

    Nos termos expostos e no mais que o douto suprimento de V. Ex.ªs sugerir, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por Sentença que dê o pedido da ora Recorrente por procedente, E assim se fará JUSTIÇA.” Não foram produzidas contra-alegações.

    Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento, nos termos que se seguem: “A……………, Lda., inconformada com a sentença proferida no TAF de Sintra que julgou improcedente a impugnação, vem interpor recurso em que pugna pela existência de erro nos pressupostos de direito.

    Crê-se que o recurso é de julgar não provido, por não se verificar tal erro, de acordo com o decidido quanto a não terem resultado provados os pressupostos de aplicação do limite consagrado no art. 15.-N, aditado pela Lei n.° 60-A/201, de 30/11, que, aliás, na sentença recorrida foi reproduzido com as alterações sofridas.” * Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.

    * 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. - Dos Factos: Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:

    a) A 20/03/2012, foi emitido o ofício n.°4573, com o assunto “Atualização da Matiz de IMI”, onde se lê (cfr. documento de fls. 56 do PA b) A 15/06/2012, foi elaborada declaração oficiosa Modelo 1 do IMI, lendo-se daquela (cfr. documento de fls. 55 do PAT): c) Na sequência da declaração oficiosa a que se refere a alínea anterior, a AT procedeu à segunda avaliação do prédio, atribuindo-lhe um valor de 1.156.400,00 euros (cfr. documento de fls. 83 do PAT); d) A impugnante requereu segunda avaliação, conforme requerimento de fls. 79 do PAT; e) A 10/04/2013, foi lavrado termo de avaliação do prédio identificado nas alíneas anteriores, onde se lê (cfr. documento de fls. 74 do PAT): f) A 1/08/963, compareceram perante notário representante da aqui impugnante, na qualidade de proprietária, e ……………, também na qualidade de proprietário, e, ……….., como inquilina, declarando ajustarem ente si, o arrendamento do prédio de r/c e 1.º andar, sito na Rua ………… n°… a …., artigo 968 da freguesia de ………, pelo valor mensal de 3.000,00 (três mil escudos) (cfr. documento de fls. 39 dos autos); g) A 29/10/2012, a impugnante preencheu modelo relativo à participação de rendas, do prédio que aqui nos ocupa (cfr. documento de fls. 36 dos autos); h) Foram emitidas as seguintes liquidações de IMI (cfr. documentos de fls. 22, 23 e 24 dos autos): - 2009470701503, referente ao ano de 2009, no valor de 3.366,23; - 2010478707903, referente ao ano de 2010, no valor de 3.366,23; - 2011475538703, referente ao ano de 2009...

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