Acórdão nº 0556/17.9BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2019

Data23 Outubro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório –1 – A………, com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14 de Fevereiro de 2019, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgara improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto de liquidação de IRS referente ao exercício de 2012.

Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: a) É hoje pacífico que o recurso de revista é admissível no contencioso tributário.

b) Qualquer das situações abordadas no Douto acórdão recorrido, designadamente a interpretação feita pelo Tribunal Recorrido de qualquer dos preceitos legais em que se ancora a decisão, é de molde a permitir a admissibilidade recurso de revista pois que se revelam, desde logo, de enorme importância jurídica.

c) As mesmas dizem respeito à correcta interpretação do artigo 2°, nº 3, alínea b), nº 3 do CIRS, preceito este que sendo de leitura complexa importa ver esclarecida a sua correcta interpretação, tanto mais que, para o que in casu interessa, é o mesmo de aplicação a toda uma classe profissional, os pilotos aviadores da TAP Portugal, que se encontram vinculados ao contrato que subjaz aos presente autos, sendo facto público e notório que se está perante profissionais com enormes responsabilidades num sector nevrálgico da economia nacional.

d) Acresce ainda que a relevância das situações em causa não se esgotam no caso concreto pois as mesmas são susceptíveis de ter de vir a ser apreciadas numa grande multiplicidade de situações.

e) A aceitar-se como boa a tributação/retenção na fonte efectuada tal enferma de erro na interpretação e aplicação do vertido no artigo 2º do CIRS ao concluir pela tributação como rendimentos do trabalho os valores em causa, isto atento o consagrado no artigo 2°, nº 3, alínea b), nº 3 do CIRS.

f) Pois que no presente caso não só o segurado era a SPAC na data da constituição do fundo, ou seja, uma entidade distinta da entidade patronal, como nenhum dos demais requisitos constantes daquele normativo se encontram preenchidos para a sujeitar a tributação, conclusão esta que nem pode sair beliscada pelo facto de a TAP se ter, posteriormente, em 1994, assumido como segurada, porque deste mesmo modo o exercício do direito dependeria, ou decorreria, do vínculo laboral.

g) Continuando a não constituir um direito adquirido do trabalhador, ora Recorrente, nem a contemplar a possibilidade de antecipação uma vez que não se verifica a possibilidade de antecipação do resgate antes de preenchidas as condições previstas no contrato.

h) O Recorrente ao atingir os 65 anos resgatou a parte que lhe cabia no aludido fundo, mas se a resgatou nessa altura era aquela em que efectivamente o podia resgatar sem que houvesse uma qualquer antecipação de qualquer recebimento.

i) Com efeito, e como resulta do contrato, o recebimento era para ser colhido quando se encontrassem preenchidos os respectivos pressupostos apenas se devendo considerar antecipação se o Recorrente o tivesse feito antes, o que aquele não fez.

j) E contra tudo isto nem se adverse com o segmento do supra referido preceito do CIRS que assim reza: «ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado.» Pois que a norma em causa tem a seguinte redacção: «3) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo “Vida”, contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social...

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