Acórdão nº 1484/18.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório José .......... (recorrente), funcionário do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira, com a categoria de Técnico Economista Assessor Principal, requereu intimação para consulta do seu processo individual de funcionário, contra a Autoridade Tributária e Aduaneira.

A 11.9.2018 foi proferida sentença que julgou a intimação procedente e intimou a Autoridade Tributária Aduaneira, na pessoa do Sr Subdiretor-Geral da Área de Gestão de Recursos Humanos e Formação da Autoridade Tributária Aduaneira, a autorizar o intimante a consultar o seu processo individual, no prazo de 10 dias, e indicar-lhe o local onde o pode fazer.

Em novembro de 2018 o requerente e ora recorrente informou o processo do incumprimento parcial da sentença, por não lhe ter sido permitido consultar os originais do (1) parecer de 19.12.2016, sobre o desempenho do requerente, no qual foi lavrado o despacho do Subdiretor da Área de Recursos Humanos e Formação, de 9.2.2017; (2) informação da Chefe de Divisão da DNTGC/DSF, sobre o balanço da prestação do requerente na DNTGC/DSF em 2016, anexa ao parecer; (3) print avaliação do desempenho de 1.5.2016 A: 31.12.2016, datado de 20.7.2016, anexo ao parecer; (4) parecer do Diretor da DSF, datado de 9.3.2016, lavrado no pedido do requerente para transferência da UGC para a DSF, anexo ao parecer.

O tribunal, após contraditório da entidade requerida, proferiu despacho no sentido de ser dado integral cumprimento da sentença e ser indicado o local onde o intimante pode consultar os originais dos documentos identificados.

A entidade requerida informou que apenas dispõe de cópias daqueles documentos confirmadas pelo Diretor de Serviços de Formação.

O tribunal, em face da resposta da requerida, embora os documentos pretendidos pelo requerente não sejam os originais, porque o conteúdo dos documentos foi confirmado pelo Diretor de Serviços de Formação, considerou o julgado executado, em 2.4.2019, o que voltou a fazer no despacho de 2.5.2019. Acrescentando ainda que a obtenção de certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem do processo individual não cabe no âmbito da sentença proferida e o requerente já consultou o processo.

É deste despacho, de 2.5.2019, que vem interposto o recurso.

O requerente e recorrente alegou e concluiu o recurso nos seguintes termos: «1. O Recorrente requereu a intimação da ED para consultar pessoalmente todos os documentos originais que constam ou que deveriam constar do seu processo individual (cfr. artº 4° da p.i.).

  1. Por douta sentença, o Tribunal a quo julgou "...procedente o pedido de intimação para consulta do processo, intimando a ED, (...) a autorizar o Intimante a consultar o seu processo individual, no prazo de dez dias ...".

  2. O pedido do Recorrente foi claro e, desse modo, estava a ED vinculada a dar-lhe cumprimento integral, uma vez que é dever da Administração emitir uma pronúncia efetiva face a todos os requerimentos que lhe sejam dirigidos por requerentes (artigo 13º do CPA), agindo e relacionando-se com eles segundo as regras da boa-fé e dentro do princípio da colaboração (arts 10º e 11º do CPA).

  3. A ED nunca facultou ao Recorrente a consulta dos originais dos quatro documentos, melhor identificados no artº IX supra.

  4. E, nessa medida, o Recorrente tem o direito de saber e de consultar o original do conjunto dos documentos que integram o processo. E não se argumente que esses originais não são encontrados, pois a sua existência decorre claramente dos pontos 5 e 6 do Anexo 2 junto pelo Autor com o requerimento datado de 24-04-2019 - cfr. fls. 182 dos autos.

  5. O recorrente não solicitou a obtenção de certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem do seu processo individual pelo que não se entende que se diga isso mesmo no despacho de que ora se recorre.

  6. O recorrente pretende a consulta dos originais de todos os documentos que constam e que deveriam constar do seu processo individual, que são tão só o pedido da presente intimação e que mantém esse pedido uma vez que o mesmo ainda não se encontra satisfeito.

  7. O processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, regulado nos art° 104º a 108° do CPTA, enquanto meio processual autónomo, visa a resolução urgente e célere de pretensões que se reconduzem a assegurar os direitos à informação administrativa procedimental e não procedimental e acesso aos documentos administrativos, direitos com assento constitucional atento o disposto nos artº 35º, nºs. 1 a 7 e 268º, nºs. 1 e 2, ambos da CRP.

  8. O direito à informação procedimental comporta três direitos distintos: o direito à prestação de informações (art. 82° CPA), o direito à consulta de processo e o direito à passagem de certidões (art. 83° CPA).

  9. "Os documentos administrativos a que o particular interessado tem acesso não são apenas os que têm origem ou são detidos por órgãos da Administração, mas também a sua reprodução e o direito de serem informados sobre a sua existência e conteúdo - vd. Ac. STA de 01102194, Proc. N. º 33555." 11. "Neste domínio, o alcance e extensão da obrigação da Administração Requerida deve aferir-se tendo em atenção que a certidão é sempre um documento emitido face a um original que comprova ou revela o que consta dos seus arquivos, processos ou registos, e não declaração de ciência ou juízo de valor baseado em factos que constem dos seus arquivos ou preexistam no seu conhecimento - vd. Ac. STA de 17.06.97, Rec. 42279 "(..) está excluída a obtenção de pareceres, opiniões, instruções, ou qualquer outra forma de elucidação, seja de que natureza for, que extravasem do procedimento ou documento, o que exige a identificação ou individualização de um e do outro pela requerente, condição sine qua non para este poder ver a sua pretensão satisfeita." - mais não sendo do que documentos que visam comprovar factos pela referência a documentos...

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