Acórdão nº 986/19.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório V.........., SA.

interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, no processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidões por si instaurado contra o Município de Lisboa, extinguiu a instância por inutilidade superveniente da lide.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões (por nós renumeradas): 1. A douta decisão deu como assente que a Requerente havia peticionado o fornecimento de cópia de fls. 110. e 110 v do processo.

  1. No entanto, a Requerente havia igualmente peticionado o fornecimento de cópia de qualquer outra documentação que haja servido de fundamento à decisão.

  2. A informação técnica constante de fls. 110 e 10 v, entretanto fornecida à Requerente na pendência do processo de intimação, e o despacho da Chefe de Divisão que sobre ela recaiu remetem expressamente para uma Informação nº ...../INF/DMURB_DepLU_DivLU/GESTURBE/2918, a cujas solicitações a V.......... deveria dar cumprimento.” 4. Tal Informação não foi fornecida à requerente.

  3. A douta decisão fez assim errada apreciação e fixação da matéria de facto.

  4. Pelo que a decisão deve ser alterada, devendo constar dos factos assentes que o Requerido não forneceu à Requerente cópia de toda a documentação solicitada, nomeadamente, não forneceu cópia da citada informação nº ...../INF/DMURB_DepLU_DivLU/GESTURBE/2918. 8. Ao ter decidido, com base na apreciação da matéria de facto a que procedeu, que já havia sido dada satisfação à pretensão da Requerente, 7. E, em consequência, ao ter decidido ocorrer a inutilidade superveniente da lide, decretando a absolvição da instância, a douta decisão recorrida enferma de erro sobre os pressupostos de facto.

  5. E fez, em consequência, errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 277º do CPC, que assim é violado.

  6. Pelo que a douta decisão é ilegal, devendo assim ser revogada, e o Município de Lisboa intimado a fornecer à Requerente cópia da informação nº ...../INF/DMURB_DepLU_DivLU/GESTURBE/2918.

Foram apresentadas contra-alegações, com as seguintes conclusões: 1. Vem a Recorrente interpor Recurso da Sentença proferida nos Autos supra identificados, que declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do Artigo 277.º, alínea e) do Código do Processo Civil, de ora em diante designado por C.P.C., aplicável “ex vi” Artigo 1.º do C.P.T.A.; 2. Assim, da factualidade provada nestes Autos, resulta que a Requerente foi, devidamente, notificada da cópia da informação de fls 110 e 110 verso, referida no despacho de 27.03.2019 do Sr. Diretor do Licenciamento Urbanístico; 3. A Douta decisão fez assim a correta apreciação e fixação da matéria de facto; 4. Pelo que a decisão deverá manter-se; 5. E, em consequência, a inutilidade superveniente da lide nos precisos termos Artigo 277.º, alínea e) do Código do Processo Civil, de ora em diante designado por C.P.C. aplicável “ex vi” Artigo 1.º do...

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