Acórdão nº 55/19.4BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2019

Data24 Outubro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório S......, s.a., reclama para a conferência da decisão sumária do relator que, no âmbito de um processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidões, por si proposto contra a Vice Presidência do Governo Regional da Madeira, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida do TAF do Funchal, de 28.03.2019, que havia julgado procedente a exceção dilatória do caso julgado e, consequentemente, absolvido a Entidade Demandada da instância.

I.1.

A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo art. 635º, n.º 4, do CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do art. 636.º, n.º 1, do CPC, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.

Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pelo Recorrente em sede de conclusões, fazendo retroagir o conhecimento do recurso ao momento anterior à decisão singular proferida.

Em sede de conclusões, apresentadas no recurso interposto para este TCA Sul pela Recorrente, S…., foi dito o seguinte: “(…) A. O presente recurso tem por objeto a sentença do Tribunal a quo, datada de 28 de março de 2019, que decidiu "julgar verificada a exceção dilatória de caso julgado" e, em consequência, absolveu "a Entidade Demandada da instância" (cfr. sentença, a fls. ... dos autos).

B. Entre a ação que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, sob o n.° 343/17.4BEFUN e o pedido formulado na presente ação não existe uma identidade de pedido que permita concluir verificar-se, no caso concreto, a exceção de caso jugado que o Tribunal a quo considerou procedente C. Ao julgar procedente a exceção de caso julgado numa ação em que é formulado um pedido distinto de outro pedido que foi julgado improcedente por sentença transitada em julgado em ação anterior, o Tribunal a quo interpretou e aplicou erroneamente as disposições conjugadas dos art°s. 580.°, n.° 1 e 581.°, n.° 1 e 3, do CPC, aplicáveis ex vi do art°. 1.° do CPTA.

D. Ao invés, deveria o Tribunal a quo ter interpretado e aplicado as disposições conjugadas dos art°s, 580.°, n.° 1 e 581.°, n.° 1 e 3, do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1°. do CPTA, no sentido de as mesmas não serem aplicáveis ao caso concreto por não existir identidade entre o pedido formulado na presente ação e o pedido julgado improcedente em ação transitada em julgado.” O Recorrido, contra-alegando, suscitou a inadmissibilidade do recurso e, subsidiariamente a sua improcedência, nos seguintes termos: “(…) A. Existe tríplice identidade entre a presente ação e aquela ação que correu seus termos naquele mesmo Tribunal a quo no processo n.° 343/17.4BEFUN, sendo ponto comum desta relativamente àquela ação já decidida e transitada em julgada: “(...) e) Cópia de todos os despachos, pareceres, decisões, recomendações, circulares, informações e instruções tomadas pela Requerida a respeito do Proc. N.º 264/14.2BEFUN e do crédito nele fixado bem como todas as comunicações enviadas, recebidas e trocadas pela Requerida com a ACF a respeito do mesmo crédito e/ou dos processos de execução acima identificados e/ou de penhoras incidentes ou incidir sobre aquele crédito;’’ B. 0 tribunal interpretou corretamente as disposições conjugadas dos art.

os 580.°, n.° 1 e art.° 580, n.

os 1 e 3, havendo identidade de pedido entre a presente ação e a ação já transitada, uma vez que numa e noutra, o que a Recorrente pretende é o mesmo efeito jurídico, que é a obtenção de comunicação entre a Recorrida e a “A….. &F…. S.A" referente à cessão de créditos entre esta e a Recorrente.

C. Na presente ação o pedido já se encontrava dentro daquele pedido da ação n.° 343/17.4BEFUN.

D. O pedido numa e noutra ação é o mesmo, que radica na cessão de créditos relativa a um processo com o n.° 264/14.2BEFUN em que a Recorrente não é parte, sendo aliás junto numa e noutra ação o mesmo documento (doc. N.° 1) com o mesmo conteúdo e fazendo a expressa referência ao mesmo objeto - Cessão de créditos no proc. 246/14.2BEFUN.

E. No acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18 de Outubro de 2018, proc. n.º 343/17.4BEFUN, já foi decidido, tendo transitado em julgado, vedar o acesso da Recorrente, uma vez que não compete à Recorrida assegurar o direito à informação relativo a processos judiciais nos termos pretendidos pela Recorrente.

F. O Código de Procedimento Administrativo consagra o Princípio de Administração Aberta, no seu art.° 17.°, que, segundo a Doutrina, tem sido entendido como um Direito Fundamental, consagrado na Constituição da República Portuguesa, no seu art.° 268, n.° 2.

G. Este acesso a documentos administrativos é regulamentado pela Lei n.° 26/2016, de 22 de Agosto (LADA) estando sujeito às restrições constantes do seu art.° 6 °, estando, assim, vedado o acesso tal como pedido pela Recorrente “S….., S.A”, pois é um terceiro e não tem autorização da entidade a quem os...

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