Acórdão nº 297/11.0BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO J……..

instaurou ação administrativa especial contra a Universidade de Évora, na qual impugnou o ato administrativo de homologação da deliberação do Conselho Científico da Escola de Artes de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em período experimental, praticado pelo Reitor da Universidade, pedindo se declare nulo tal ato e subsidiariamente se condene a ré a pagar-lhe indemnização pela violação do período de pré-aviso.

Alega, em síntese, ter contrato desde 17/03/2006, em 04/11/2009 foi autorizado a frequentar programa de pós-doutoramento, com equiparação ao regime de bolseiro com vencimento desde 01/02/2010, e após apresentar relatório quinquenal de atividades científicas e pedagógicas 2006-2010, foi votada proposta de cessação do seu contrato, confirmada pelo Reitor, ato praticado em abuso de direito, contrário aos pareceres obrigatórios, com falta de fundamentação e violando o princípio da boa-fé, o que implica a sua nulidade, incorrendo ainda em erro sobre os pressupostos de facto, pois apenas foi avaliado pelo biénio de 2009-2010; mais alega que a comunicação da cessação do contrato de trabalho deveria ter sido feita até 16/09/2010, pois o período experimental de cinco anos terminaria em 16/03/2011, e apenas foi notificado da cessação do contrato em 16/06/2011, pelo que tem direito a indemnização.

Citada, a entidade demandada apresentou contestação, na qual invocou a exceção de caducidade do direito de ação e por impugnação alegou, em síntese, que a suspensão do pagamento de exclusividade foi consequência do autor ter ocultado que recebia bolsa da FCT e não respeitou os seus compromissos pedagógicos; mais alega que o não cumprimento do prazo de pré-aviso deve ser imputado ao autor, que apenas apresentou o relatório quinquenal em 18/11/2010, 4 meses antes da cessação do seu contrato.

Por decisão de 15/02/2016, o TAF do Funchal julgou a ação parcialmente procedente e condenou a entidade demandada a pagar ao autor uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta por virtude da cessação da relação contratual, improcedendo o demais peticionado.

Inconformada, a entidade demandada interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1ª - Em 17.11.2010 a Universidade de Évora remeteu ao A./recorrido o ofício nº 6180, comunicando-lhe a caducidade, com efeitos a 16 de Março de 2011, do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em período experimental celebrado com a Universidade de Évora, para desempenho de funções como professor auxiliar - alínea 12) da matéria provada.

  1. - Através daquele mesmo ofício foi o A., ora recorrido notificado, nos termos do disposto no art. 248º e do art. 121º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), então vigentes, da caducidade do referido contrato, condicionada à decisão do Conselho Científico da respectiva Escola e com efeitos a partir desta data.

  2. - A sentença posta parcialmente em crise dá por provados os factos referidos nas conclusões anteriores.

  3. - Isto é, que foi comunicado ao A. o termo do seu contrato de trabalho em 17.11.2010.

  4. - Porém, decide ter sido comunicada apenas em 16.02.2011.

  5. - Há, pois manifesta oposição entre os fundamentos de facto e entre estes e a decisão.

  6. - O que acarreta a nulidade da sentença.

  7. - Questão que deve ser apreciada pela Meritíssima Juíza a quo, que deve suprir a referida nulidade, julgando cumprido o prazo de pré-aviso e, em consequência julgar a acção totalmente improcedente. (…) 1ª - O A. foi contratado pela Universidade de Évora, como professor auxiliar provisório por um quinquénio, em período experimental, com início em 17.03.2006.

  8. - Em 17.11.2010 a Universidade de Évora comunicou ao A.

    a caducidade do respectivo contrato de trabalho em período experimental como professor auxiliar, caso a deliberação do conselho científico competente fosse negativa ao provimento definitivo - cfr. al. 12) da matéria provada e fls. 332 do P.A ..

  9. - A partir de Fevereiro de 2011 o A. ficou na situação de equiparado a bolseiro sem abono de vencimento - ai. 19) da matéria provada.

  10. - Em 18.11.2010 o A. apresentou o Relatório das actividades científicas e pedagógicas, nos termos dos arts. 20º e 25º do ECDU - ai. 13) da matéria provada.

  11. - Em 02.03.2011 o Conselho Científico da Escola das Artes da Universidade de Évora não aprovou a manutenção do contrato de trabalho docente celebrado com o A. - cfr. al. 26) da matéria provada.

  12. - Em 25.05.2011 o Conselho Científico da Escola das Artes da Universidade de Évora deliberou a não manutenção do contrato de trabalho docente com o A. - cfr. al. 26) da matéria provada.

  13. - Em 16.06.2011 o A. através do ofício datado de 14.06.2011 com a referência 140/Gabreit/2011, foi notificado: - da cessação do contrato, na sequência da deliberação do Conselho Científico de 25.05.2011; - para vir informar se prescindia do período de 6 meses previsto no nº 2 do art. 25º do ECDU - cfr. al. 29) da matéria provada e fls. 63 dos autos.

  14. - Entendeu a douta sentença apelada que a Universidade de Évora incumpriu o prazo de pré-aviso de 6 meses a que alude o nº 2 do art. 25º do ECDU porquanto considera que só em 16.09.2010 foi comunicada ao A. a cessação do seu contrato de trabalho.

  15. - Porém, como decorre da al. 12) da matéria provada a comunicação de cessação do contrato de trabalho foi feita ao A. em 17.11.2010, condicionada à necessária deliberação do Conselho Científico da Escola das Artes.

  16. Esta comunicação de 17.11.2010 ao A. foi expressamente feita nos termos e ao abrigo do disposto no art. 121º do CPA.

  17. - Assim, a cessação do contrato do A. foi-lhe comunicada em 17.11.2010; porém a respectiva eficácia estava dependente de deliberação negativa do Conselho Científico, que só se concretizou em 25.05.2011.

  18. - Porém, os efeitos da deliberação do Conselho Científico retroagem a 17.11.2010.

  19. - A comunicação da cessação do contrato do A. sujeita a condição é a única forma de a entidade contratante assegurar o cumprimento do prazo de pré-aviso de 6 meses fixado no então vigente art. 25º do ECDU.

  20. - Na verdade, esta entidade tinha de comunicar com 6 meses de antecedência relativamente ao termo do período experimental, a cessação do contrato de trabalho docente (professor auxiliar provisório).

  21. - Porém, a cessação ou não do contrato de docência está sujeito a deliberação do conselho científico, tomada sobre o Relatório de Actividades Pedagógicas e Científicas a ser apresentado até 90 dias antes do termo do período experimental - arts. 20º e 25º do ECDU.

  22. - Isto é, o prazo da entidade contratante tem de ser exercido antes sequer de estar esgotado o prazo para o contratado apresentar o Relatório necessário à deliberação de manutenção do contrato.

  23. - Daí que o legislador tenha criado o período suplementar de 6 meses que acresce ao período experimental de 5 anos, para concretizar a cessação do contrato, caso a deliberação do conselho científico seja desfavorável - nº 3 do art. 25º do ECDU.

  24. - Ora, a comunicação de homologação da deliberação do Conselho Científico da Escola das Artes da Universidade de Évora operada em 14.06.2011 foi feita dentro deste período suplementar de 6 meses.

  25. - Período este que só não decorre se o docente contratado expressamente dele prescindir.

  26. - O A. não prescindiu do referido período, apesar de expressamente notificado para tal.

  27. - Assim, no caso em apreço, não ocorreu violação do prazo de comunicação de cessação do contrato, porquanto: - ela foi feita em 17.11.2010, sujeita a condição; - a concretização dessa condição impeditiva da manutenção do contrato foi comunicada ao A. dentro do período suplementar previsto no nº 3 do art. 25º do ECDU.

  28. - Pelo que nenhuma indemnização é devida ao A.

    .

  29. - Mas mesmo que o fosse, o que de algum modo se aceita, o respectivo valor não poderia ser superior ao do pré-aviso legal, a saber, 6 meses.

  30. - Decidindo como decidiu a sentença apelada violou o disposto no art. 25º do ECDU.” O autor apresentou contra-alegações, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “A) A decisão que determinou a caducidade do contrato do Recorrido foi tomada a 04/06/2011 (e não a 17/11/2010) e foi-lhe notificada apenas a 16/06/2011.

    1. O ofício datado de 17/11/2010 referido no Facto Provado 12) não consubstancia a comunicação da decisão do Conselho Cientifico prevista e exigida pelo artigo 25.º do ECDU.

    2. Não se verifica qualquer contradição entre os factos dados como provados e a douta decisão, pelo que deverá improceder a nulidade arguida pela Recorrente Universidade, pois o que tem de ser comunicado é a própria decisão do Conselho Cientifico e não apenas a "caducidade" do contrato.

    3. O documento que consubstancia o facto 12 dos factos provados foi junto aos autos pela Recorrente ainda na fase dos articulados, mais propriamente com o processo administrativo e em nenhum momento da contestação apresentada a Recorrente retira desse documento o efeito jurídico que agora pretende fazer valer, ou seja, em nenhum momento da sua defesa a Recorrente refere que o pedido do Recorrido deva improceder por se dever considerar que da comunicação de 17/11/2010 e referida no mencionado Facto 12) lhe foi comunicada a caducidade do seu contrato.

    4. A ora recorrente devia, nos termos do artigo 83.º do CPTA, ter deduzido toda a sua defesa na Contestação, o que não fez, e como depois da contestação só podem ser deduzidos meios de defesa supervenientes, o que não é o caso, o recurso deverá ser rejeitado.

    5. A condição prevista no artigo 121.º do CPA é cláusula que se apõe a um ato administrativo e que faz depender a eficácia do próprio ato de um evento futuro e incerto.

    6. A ocorrência do facto "deliberação do conselho científico" não está na dependência das partes, é antes a própria lei, o...

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