Acórdão nº 570/15.9JABRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | PAULO SERAFIM |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: ▪ No âmbito do Processo Comum Coletivo nº 570/15.9JABRG, do Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 5, que antes correu termos no Juízo Central Criminal de Guimarães – Juiz 3, no dia 10.04.2019, pela Exma. Juiz presidente foi proferido despacho com o seguinte teor (na parte que aqui releva): “Ora, por douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, foi declarada a nulidade de todo o processado desde o início do julgamento, realizada em 13 de Abril de 2016, por se ter entendido que foi cometida uma nulidade insanável consubstanciada na realização do julgamento sem a presença do arguido, privado da liberdade (entretanto falecido).
Apesar do Tribunal da Relação não o ter referido expressamente, tal decisão tem por fundamento o disposto no art. 410º/3 do CPP e implica a nulidade do julgamento.
Decretada a nulidade do julgamento, tem plena aplicação o disposto no art. 426ºA do CPP, que equipara o reenvio e a repetição do julgamento (Lei nº 48/2007, de 29/08): Tal como a declaração de nulidade (art. 410º/3), a declaração de vícios do art. 410º/2, visa agora a repetição do julgamento pelo mesmo tribunal, embora com composição pessoal diferente, dada a ressalva do art. 40º c).
Dito de outro modo, o reenvio processa-se para o concreto tribunal que tenha efectuado o julgamento anterior, mas por força do art. 40º c), os juízes que participaram no primeiro julgamento ficam impedidos de participar no segundo.
Este resultado é precisamente o mesmo quer o julgamento tenha sido anulado por força do art. 410º/2, quer o tenha sido nos termos do art. 410º/3 do CPP.
Se for impossível o julgamento pelo mesmo tribunal com composição pessoal diversa, a Lei 48/2007, de 29/08 determina que o segundo julgamento se faça, após reenvio, no tribunal que se encontra mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida.
É justamente o que sucede no caso dos autos, pois que, sendo o quadro de Magistrados deste Juízo Central constituído por 4 juízes, estando dois deles impedidos (J3 e J4), não é possível o julgamento por este tribunal, com uma composição pessoal diversa.
Assim, determino a remessa dos autos para o Juízo Central Criminal de Braga, por ser o competente para a realização do novo julgamento”.
▪ Inconformados com tal decisão, dela vieram os sucessores habilitados do arguido/demandado civil, entretanto falecido, interpor o presente recurso, que, após dedução da motivação, culmina com as seguintes conclusões e petitório: “1. Após uma aturada leitura da distinta sentença proferida pelo excelso tribunal a quo, verificam os recorrentes que, com a acostumada vénia sempre respeitadora, não se fez a acostumada justiça.
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No despacho que ora se recorre, foi determinada a remessa dos autos para o Juízo Central Criminal de Braga, por ser o competente para a realização de novo julgamento.
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Contudo, e como ao diante se comprovará, aquele acertamento jurídico não pode ser aceite, por inaplicável no caso sub judice.
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No âmbito dos presentes autos de processo, por despacho com a referência 147943119, foi declarado extinto o procedimento criminal instaurado contra o Arguido nos presentes autos, nos termos do art. 128º/1 do C.P.
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Extinto o procedimento criminal, qualquer processo a si associado, como sendo a discussão da fixação de uma possível indemnização decorrente do ilícito criminal hipoteticamente cometido, não poderá ser discutida no âmbito do processo criminal, processo esse já extinto há quase três anos.
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Tanto assim é que, e tal como nos refere o art. 72º do CPP, o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante tribunal civil, quando o processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento.
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In casu, tendo sido declarada a nulidade de todo o processado desde o início da audiência realizada em 13 de abril de 2016 (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/12/2018), e, por despacho de 30/06/2016, com a referência 147943119, ter sido declarado extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido nos presentes autos, não será possível a repetição do julgamento.
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Destarte, é entendimento quer da doutrina, quer pela jurisprudência, que declarado extinto o procedimento criminal antes do julgamento, por morte do arguido, não pode o tribunal criminal conhecer do pedido cível enxertado no processo-crime, ficando neste caso facultado ao lesado o recurso aos meios cíveis.
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No acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de...
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