Acórdão nº 570/15.9JABRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO SERAFIM
Data da Resolução14 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: ▪ No âmbito do Processo Comum Coletivo nº 570/15.9JABRG, do Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 5, que antes correu termos no Juízo Central Criminal de Guimarães – Juiz 3, no dia 10.04.2019, pela Exma. Juiz presidente foi proferido despacho com o seguinte teor (na parte que aqui releva): “Ora, por douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, foi declarada a nulidade de todo o processado desde o início do julgamento, realizada em 13 de Abril de 2016, por se ter entendido que foi cometida uma nulidade insanável consubstanciada na realização do julgamento sem a presença do arguido, privado da liberdade (entretanto falecido).

Apesar do Tribunal da Relação não o ter referido expressamente, tal decisão tem por fundamento o disposto no art. 410º/3 do CPP e implica a nulidade do julgamento.

Decretada a nulidade do julgamento, tem plena aplicação o disposto no art. 426ºA do CPP, que equipara o reenvio e a repetição do julgamento (Lei nº 48/2007, de 29/08): Tal como a declaração de nulidade (art. 410º/3), a declaração de vícios do art. 410º/2, visa agora a repetição do julgamento pelo mesmo tribunal, embora com composição pessoal diferente, dada a ressalva do art. 40º c).

Dito de outro modo, o reenvio processa-se para o concreto tribunal que tenha efectuado o julgamento anterior, mas por força do art. 40º c), os juízes que participaram no primeiro julgamento ficam impedidos de participar no segundo.

Este resultado é precisamente o mesmo quer o julgamento tenha sido anulado por força do art. 410º/2, quer o tenha sido nos termos do art. 410º/3 do CPP.

Se for impossível o julgamento pelo mesmo tribunal com composição pessoal diversa, a Lei 48/2007, de 29/08 determina que o segundo julgamento se faça, após reenvio, no tribunal que se encontra mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida.

É justamente o que sucede no caso dos autos, pois que, sendo o quadro de Magistrados deste Juízo Central constituído por 4 juízes, estando dois deles impedidos (J3 e J4), não é possível o julgamento por este tribunal, com uma composição pessoal diversa.

Assim, determino a remessa dos autos para o Juízo Central Criminal de Braga, por ser o competente para a realização do novo julgamento”.

▪ Inconformados com tal decisão, dela vieram os sucessores habilitados do arguido/demandado civil, entretanto falecido, interpor o presente recurso, que, após dedução da motivação, culmina com as seguintes conclusões e petitório: “1. Após uma aturada leitura da distinta sentença proferida pelo excelso tribunal a quo, verificam os recorrentes que, com a acostumada vénia sempre respeitadora, não se fez a acostumada justiça.

  1. No despacho que ora se recorre, foi determinada a remessa dos autos para o Juízo Central Criminal de Braga, por ser o competente para a realização de novo julgamento.

  2. Contudo, e como ao diante se comprovará, aquele acertamento jurídico não pode ser aceite, por inaplicável no caso sub judice.

  3. No âmbito dos presentes autos de processo, por despacho com a referência 147943119, foi declarado extinto o procedimento criminal instaurado contra o Arguido nos presentes autos, nos termos do art. 128º/1 do C.P.

  4. Extinto o procedimento criminal, qualquer processo a si associado, como sendo a discussão da fixação de uma possível indemnização decorrente do ilícito criminal hipoteticamente cometido, não poderá ser discutida no âmbito do processo criminal, processo esse já extinto há quase três anos.

  5. Tanto assim é que, e tal como nos refere o art. 72º do CPP, o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante tribunal civil, quando o processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento.

  6. In casu, tendo sido declarada a nulidade de todo o processado desde o início da audiência realizada em 13 de abril de 2016 (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/12/2018), e, por despacho de 30/06/2016, com a referência 147943119, ter sido declarado extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido nos presentes autos, não será possível a repetição do julgamento.

  7. Destarte, é entendimento quer da doutrina, quer pela jurisprudência, que declarado extinto o procedimento criminal antes do julgamento, por morte do arguido, não pode o tribunal criminal conhecer do pedido cível enxertado no processo-crime, ficando neste caso facultado ao lesado o recurso aos meios cíveis.

  8. No acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de...

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