Acórdão nº 598/19 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução21 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 598/2019

Processo n.º 574/19

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente A. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 13 de dezembro de 2018, que confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação da decisão do Diretor de Finanças de Aveiro de determinar a fixação, com recurso a avaliação indireta, do rendimento tributável em sede de IRS do agregado familiar do recorrente, relativo ao ano de 2011 (cf. fls. 669-704).

2. Através da Decisão Sumária n.º 506/2019 decidiu-se não conhecer o objeto do presente recurso, por se ter entendido que as normas indicadas pelo recorrente não eram coincidentes com a norma que efetivamente serviu de base à decisão recorrida como sua ratio decidendi. Observou-se na referida Decisão Sumária que este pressuposto processual constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, conforme concebidos no nosso ordenamento jurídico, devendo ser perfeita a coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo para fundamentar a sua decisão. Foi a seguinte a fundamentação apresentada naquela Decisão Sumária (cf. fls. 918-929):

«No caso em apreço, não se verifica a necessária coincidência entre a norma em torno da qual o recorrente estrutura a sua questão de constitucionalidade e aquela que de facto foi aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão. O preceito central aqui em causa é o artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária (LGT), segundo o qual: «Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.» O recorrente atribui ao tribunal recorrido uma interpretação segundo a qual o prazo de caducidade do direito de liquidar os tributos é alargado mesmo que: (i) por um lado, os contribuintes envolvidos não tenham sido notificados da instauração do inquérito criminal em causa e da sua pendência; e, (ii) por outro, que a não realização da liquidação seja imputável à autoridade tributária (cf. supra, o ponto 2).

Sucede, porém, que o tribunal recorrido não fez a sua decisão assentar nessa interpretação normativa, sendo desde logo visível que nunca deu como assente ser a não realização da liquidação atribuível à autoridade tributária. O que se considerou na decisão recorrida foi que «o legislador fiscal não condicionou o alargamento do prazo de caducidade» a nenhum outro fator senão à «coincidência do objeto factual» entre o processo penal e o processo tributário. Esta interpretação não é rigorosamente igual à que o recorrente indica – desde logo, porque, ao fazê-la, o tribunal a quo ficava desse passo eximido de tirar qualquer conclusão sobre a responsabilidade pela «demora» em efetuar a liquidação –, com a consequência de que um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional nunca poderia repercutir-se sobre a decisão recorrida, impondo a sua reforma. Ou seja, nunca poderia ter qualquer utilidade no caso em apreço. Por esta razão, o Tribunal Constitucional não pode conhecer o objeto do presente recurso.»

3. Inconformado, o recorrente vem agora reclamar dessa Decisão Sumária para o Tribunal Constitucional, apresentando a sua reclamação as seguintes conclusões (cf. fls. 934-952):

«1. a) Em resumo e nos termos alegados em B. e salvo o devido respeito, ao contrário do decido na DS que defende que o Ac do T ACN (o tribunal recorrido) não fez a sua decisão assentar nessa interpretação normativa, do artº 45º/5 da LGT ou se quisermos No caso em apreço, não se verifica a necessária coincidência entre a norma em tomo da qual o recorrente estrutura a sua questão de constitucionalidade e aquela que de facto foi aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão,

b) Entende o aqui reclamante que, identificando corretamente o objeto do recurso interposto, como - se além da identidade objetiva (que não foi questionada em sede do recurso interposto), é ou não necessário que exista também identidade subjetiva entre o contribuinte e o arguido, no termos alegados pelo reclamante no seu recurso - Efetivamente elaborando uma interpretação do artº 45º/5 da LGT que seja consentânea com a CRP, a existência de um processo crime só pode ser suscetível de fazer suspender o prazo de caducidade em relação a um contribuinte se esse contribuinte for arguido, for suspeito no referido processo crime, (sublinhado nosso)

c) ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT