Acórdão nº 3002/18.7T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: AUTO PEÇAS X, LDA APELADO: P. C.

No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos - Juiz 2, corre termos a presente Acção Especial de Impugnação da Regularidade e da Licitude do Despedimento, interposta por P. C.

, contra AUTO PEÇAS X, LDA, tendo sido proferido saneador sentença, no âmbito do qual se apreciou alguns dos pedidos formulados pelo autor, daí resultando o seguinte dispositivo: “IV. Dispositivo Assim, e nos termos expostos: a) declaro ilícito, por nulidade do processo disciplinar, o despedimento de P. C., levado a cabo pela entidade empregadora Auto Peças X, Lda. por decisão proferida em 17/10/2018; b) condeno Auto Peças X, Lda. a pagar a P. C. a quantia de 2.503,02€ (dois mil, quinhentos e três euros e dois cêntimos) a título de retribuições relativas aos meses de agosto, setembro e outubro, vencidas na pendência do processo disciplinar, acrescidas de juros de mora contados à taxa legal de 4%, desde as respetivas datas de vencimento até integral pagamento.

*A responsabilidade por custas será determinada a final, de acordo com o decaimento global da ação.

Registe e notifique.” A Ré empregadora inconformada com o saneador sentença interpôs recurso, apresentando a respectiva alegação, pedindo a final a sua procedência, com a consequente revogação da decisão recorrida, relegando-se para o julgamento a decisão quanto aos factos integradores do despedimento por infracção disciplinar.

No final da sua alegação formulou 34 (trinta e quatro) conclusões, extensas, complexas e que na verdade reproduziam praticamente na totalidade as alegações apresentadas, não revestindo assim dos requisitos previstos na lei.

Foi proferido despacho de aperfeiçoamento tendo-se convidado a Recorrente, “para no prazo de 5 dias, apresentar novas conclusões, de modo a realizar uma efectiva síntese de tudo quanto alega, designadamente que proceda à fixação com exactidão das questões a decidir, sob pena de não o fazendo, não se conhecer do objecto do recurso.” No prazo concedido, não foram apresentadas novas conclusões da alegação de recurso, tendo sim, sido apresentado um outro requerimento no qual se formulavam novas conclusões que não respeitavam ao presente recurso.

Por despacho por nós proferido em 24/07/2019, foi determinado o seguinte: “Compulsados os autos constato que as conclusões aperfeiçoadas que a Recorrente juntou aos autos (requerimento [32943147]) em 9/07/2019, não respeitam ao objecto do recurso em separado interposto do despacho saneador, que nos foi distribuído para apreciação.

Em face do exposto determino que se proceda ao desentranhamento e respectiva entrega à parte de tal requerimento, uma vez que o mesmo não respeita aos presentes autos de recurso em separado.

Custas do desentranhamento a cargo da Recorrente.

Notifique.” Este despacho foi devidamente notificado às partes e após o seu trânsito em julgado, foi em 13/08/2019 lavrado termo de desentranhamento, com a consequente entrega à recorrente do respectivo requerimento.

Em 16/08/2019 a Recorrente apresenta novo requerimento do qual fez constar o seguinte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT