Acórdão nº 1615/16.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Neste processo emergente de acidente de trabalho é sinistrado J. F., nascido em -.-.1967, e seguradoras X - Companhia de Seguros, Sa, Y - Companhia de Seguros, Sa, Companhia de Seguros W, Sa e Companhia de Seguros K, Sa, relativamente a acidente de 08.09.2015.

Realizou-se exame singular, fixando-se uma IPP de 0,02.

Na sequência de informação que tinha já havido outro acidente de trabalho em 12.06.1991 com uma IPP de 1,2%, em novo exame singular consta: Realizou-se tentativa de conciliação que se frustrou.

Foi requerida junta médica.

Foi realizada exame por junta médica da especialidade de Psiquiatria, tendo os Senhores Peritos respondido aos quesitos apresentados por unanimidade, fixando uma IPP de 13,5%: “Cap. X - 1 0,06 - 0,15 1,5 0,09 1 0,09X1,5= 0,135 Coeficiente Global de Incapacidade: 0,135 (13,5%)” Foi realizada tentativa de conciliação, tendo as partes declarado concordar com a sugestão do tribunal de considerar a IPP atribuída pela junta médica da especialidade de psiquiatria como um agravamento da IPP atribuída pelo Gabinete Médico-Legal por ortopedia e que a sentença fosse elaborada considerando a pensão que resultar da IPP inicialmente atribuída, e bem assim, da pensão que vier a resultar do agravamento da situação clínica do sinistrado.

Proferiu-se sentença, em 18.03.2019: “(…) A factualidade provada é a acordada pelas partes em sede de tentativa de conciliação, cujo conteúdo se dá aqui como reproduzido e da certidão junta a fls. 146-162.

Assim, tem-se como assente a existência do acidente e a caracterização do mesmo como de trabalho; que deste acidente resultaram lesões que determinaram para o sinistrado IT’s e que, à data, o sinistrado auferia a retribuição anual de 23.835,80€ e que a responsabilidade civil por acidentes de trabalho da entidade patronal do sinistrado havia sido transferida para as seguradoras ora requeridas por aquele valor, nas seguintes proporções: X - Companhia de Seguros, S.A. (65%), Y - Companhia de Seguros, S.A. (10%), Companhia de Seguros W, S.A. (15%) e Companhia de Seguros K, S.A. (10%).

A título de indemnização pelas incapacidades temporárias o sinistrado recebeu a quantia de 2.663,40€.

O sinistrado despendeu a quantia de 15€ em deslocações, quantia que as seguradoras aceitaram pagar.

Mais resulta que que correu termos no extinto Tribunal de Trabalho de Santo Tirso, sob o n.º 386/91, processo no qual foi reconhecido por sentença transitada em julgado, que o aqui sinistrado por força de acidente de trabalho ficou a padecer de uma IPP de 1,2%.

*Como resulta dos autos, temos que foi atribuída pelo GML a IPP residual de 0,02 que, por força do acidente anteriormente sofrido pelo sinistrado e supra aludido, de acordo com a Regra da Incapacidade Restante, foi fixada em 1,9760%.

Foi ainda fixado um período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde 9/09/2015 a 21/10/2015 e de incapacidade temporária parcial para o trabalho (10%) desde 22/10/2015 a 1/04/2016.

Esta incapacidade parcial permanente e os períodos de incapacidade temporária foram atribuídos pelas sequelas que o sinistrado apresenta a nível de ortopedia.

Como se disse, o sinistrado, que em sede de tentativa de conciliação não os aceitou, veio posteriormente aceitar, quer a IPP, quer aqueles períodos de IT.

Em sede de exame por junta médica da especialidade de psiquiatria foi entendido de forma unânime que o sinistrado se encontra, por sequelas daquela especialidade em situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde 30/09/2017 a 25/06/2018, padecendo desde então com uma IPP de 13,5%.

Considerando que daqui resulta que o sinistrado tem duas IPP fixadas com diferentes datas de alta, sendo ainda que o início do período da ITA atribuída pela especialidade de psiquiatria é cerca de uma ano e meio posterior à primeira data da alta, a IPP atribuída por psiquiatria terá de ser considerada como um agravamento, com o que, aliás, as partes acordaram.

Assim, nesta decisão fixar-se-á primeiro a pensão da IPP atribuída.

*Considerando que o relatório médico do GML não suscita quaisquer dúvidas, decido fixo ao sinistrado a incapacidade permanente parcial em 1,9760% reportando-se a data da alta a 1/04/2016.

Quanto aos períodos de incapacidade temporária, decido que o sinistrado se encontrou em situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde 9/09/2015 a 21/10/2015 e de incapacidade temporária parcial para o trabalho (10%) desde 22/10/2015 a 1/04/2016.

*Atento o referido grau de incapacidade do sinistrado, este, nos termos do disposto no artigo 48º nº 3 al. c) da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, terá direito a uma pensão anual geral e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade de ganho, a qual por força do disposto no nº 2 do artigo 50º é fixada em montante anual e começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta.

Considerando o valor da retribuição, o valor da pensão ascende a 329,70€, e é devida desde 2/04/2016, a que corresponde o capital de remição de 4.636,57€ (329,70€ x 14,063).

Face ao disposto no artigo 39º, nº 1 tem ainda direito a receber uma prestação relativa ao transporte para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais – 15€.

Tem, ainda, o sinistrado direito a receber indemnização pelas IT’s sofridas – artigo 48.º, n.º 1 da referida Lei – valor esse que se mostra já parcialmente pago pelas seguradoras, na parte que lhes cabe, restando por pagar a quantia de 47,35€.

*Vejamos agora o agravamento da IPP.

Em sede de exame por junta médica da especialidade de psiquiatria foi atribuída uma IPP de 13,5%, desde 25/06/18, tendo sido ainda entendido que o sinistrado se encontrou em situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde 30/09/2017 a 25/06/2018.

Considerando as IPP anteriores (1,2% e 1,976%) a atribuída IPP, de acordo com a regra de Balthazar ou da incapacidade restante, passa a ser de 13,07%.

Em 25/06/2018 o sinistrado tinha mais de 50 anos – cfr. assento de nascimento de fls. 51 – pelo que importa averiguar da aplicação do factor de...

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