Acórdão nº 582/19 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução21 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 582/2019

Processo n.º 1117/2018

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorridos a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. e B., Ld.ª, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 8 de outubro de 2018.

2. Pela Decisão Sumária n.º 239/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«2. A recorrente, no requerimento de interposição do recurso, identifica como decisão recorrida o «Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo datado de 08 de outubro de 2018, que não admitiu o recurso de revista», tribunal a que o requerimento de interposição do recurso foi, em consonância, dirigido e que, de resto, face ao disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, proferiu o competente despacho de admissão. É, pois, apenas à luz de tal decisão que se apreciarão os pressupostos de admissibilidade do presente recurso.

Na verdade, não obstante a recorrente se referir, ao longo da sua exposição, às decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e pelo Tribunal Central Administrativo Norte, certo é que não dirige requerimento de interposição de recurso autónomo a qualquer um dos referidos tribunais.

Ora, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, “[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a admissão do respetivo recurso”, decorrendo, assim, desta norma a obrigatoriedade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por incumprimento deste ónus, por parte do recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente (v. entre outros, os Acórdãos n.os 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008 e 163/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Assim, no presente caso, ainda que se considerasse que era intenção da recorrente visar também, como decisão recorrida, nomeadamente a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte – que se pronunciou, em último lugar, sobre o mérito das pretensões deduzidas – a apreciação encontrava-se, nessa parte, prejudicada pela circunstância de a recorrente não ter dirigido um requerimento de interposição de recurso autónomo a esse Tribunal, determinando, desta forma, por erro que lhe é imputável, o incumprimento do aludido artigo 76.º, n.º 1, da LTC e a consequente inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, nessa parte.

Pelo exposto – reitera-se – apenas se atribuirá efeito útil à identificação inicial da decisão recorrida como correspondendo ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 8 de outubro de 2018.

3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Assim, cabe aquilatar se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados.

A recorrente pretende ver sindicada a inconstitucionalidade da «interpretação do artigo 55.º, alínea b), do CCP, no sentido de que a condenação de um administrador da Requerente pela prática do crime de abuso de confiança fiscal constitui ope legis um impedimento/sanção/pena de proibição que obsta à celebração de contratos públicos, sem que tenha sido aplicada qualquer sanção acessória pelo Tribunal e sem qualquer ponderação casuística» bem como a interpretação do mesmo preceito conducente ao sentido de não ser estabelecido «um limite temporal para a duração do impedimento/pena previsto», uma vez que a ausência da fixação de limite acarreta o resultado de o preceito estabelecer uma pena de duração indefinida.

Analisado, porém, o acórdão recorrido, constata-se que o mesmo se limitou a não admitir o recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, pela recorrente, considerando, por um lado, que a questão de mérito é direcionada «a um caso de contornos muito concretos, dificilmente repetíveis», e que a sua importância jurídica «está longe de ser fundamental» e, por outro, o facto de as instâncias fundamentarem «as suas decisões de modo semelhante sendo o seu discurso claro e convincente», o que vale por dizer que «a admissão deste recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito».

O acórdão recorrido não assume, assim, posição quanto à interpretação correta do artigo 55.º, n.º 1, alínea b), do Código dos Contratos Públicos, por tal matéria extravasar o problema que lhe cumpre dirimir: a questão da admissibilidade do recurso. Tal questão é resolvida, no sentido da inadmissibilidade, por...

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