Acórdão nº 576/19 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Outubro de 2019

Data17 Outubro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 576/2019

Processo n.º 1132/2018

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., o primeiro interpôs recurso, para si obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC), da sentença proferida pelo TAF de Braga em 30 de julho de 2018, a qual recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão.

2. Releva para o presente recurso que o contrato de trabalho celebrado entre a aqui recorrida e a B., Lda, cessou em 28 de fevereiro de 2015.

Em 25 de novembro de 2015, no âmbito de ação interposta pela recorrida, foi a referida sociedade condenada a pagar à recorrida a quantia de € 5.040,79, a título de salários devidos.

Em 26 de fevereiro de 2016, foi declarada a insolvência da sociedade com a qual a recorrida celebrara contrato de trabalho, tendo sido reconhecido crédito laboral peticionado pela trabalhadora. Essa decisão foi confirmada por acórdão proferida, em recurso, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, notificado às partes em 1 de julho de 2016.

Em 6 de julho de 2016, o administrador da Insolvência enviou requerimento ao Fundo de Garantia Salarial, peticionando o pagamento de créditos laborais. No dia 18 de junho, a recorrida apresentou nos Serviços da Segurança Social requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com a empresa insolvente.

O Fundo de Garantia Salarial indeferiu a pretensão, com fundamento em que o requerimento não fora apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do artigo 2.º do D.L. n.º 59/2015, de 21 de abril.

3. No requerimento de interposição de recurso, o Ministério Público peticiona a apreciação da conformidade constitucional da dimensão normativa cuja aplicação fora recusada.

Admitido o recurso, remetidos os autos a este Tribunal e efetuada a distribuição, foi determinado o prosseguimento do recurso.

Notificadas as partes, apenas o Ministério Público alegou, concluindo nestes termos:

«1 – A norma do artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão é inconstitucional, por violação dos artigos 2º, 13.º e 59º, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição.

2 – Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.»

4. Em virtude da cessação de funções da primitiva Relatora, foram os autos objeto de redistribuição.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. A dimensão normativa cuja conformidade constitucional é posta em controlo no presente recurso foi já apreciada pelo Tribunal, por via do Acórdão n.º 328/2018 (retificado pelo Acórdão n.º 447/2018), que formulou juízo positivo de inconstitucionalidade, por infringir a garantia especial que a Constituição da República Portuguesa confere ao salário, nos termos do n.º 3 do artigo 59.º Esse juízo foi seguido pelos Acórdãos n.ºs 583/2018 e 251/2019, assim como nas Decisões Sumárias n.ºs 111/2019, 114/2019, 204/2019, 297/2019, 464/2019, 512/2019 e 530/2019.

Pode ler-se no aresto n.º 328/2018:

«2.4. Estabelece o artigo 59.º da CRP:

Artigo 59.º

(Direitos dos trabalhadores)

1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;

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3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.

Reafirmando, neste específico domínio, o princípio da igualdade no corpo do n.º 1, a lei...

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