Acórdão nº 575/19 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Outubro de 2019
Data | 17 Outubro 2019 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 575/2019
Processo n.º 1016/2018
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o primeiro interpôs recurso, para si obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC), da sentença proferida pelo TAF de Braga em 30 de julho de 2018, a qual recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão.
2. Releva para o presente recurso que o contrato de trabalho celebrado entre a aqui recorrida e a sociedade B., Lda, cessou em 4 de março de 2014.
Em 17 de março de 2015, em processo impulsionado pelo recorrido e outros, foi declarada a insolvência da referida sociedade.
Em data posterior, mas anterior a 1 de junho de 2015, o recorrido apresentou, junto do administrador de insolvência, requerimento de reclamação de créditos salariais, no montante de €5.507,68.
Em 5 de novembro de 2016, o recorrido apresentou no Instituto da Segurança Social requerimento para o pagamento dos mesmos créditos salariais, certificados pelo administrador de insolvência.
O Fundo de Garantia Salarial indeferiu a pretensão, com fundamento em que o requerimento não fora apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do artigo 2.º do D.L. n.º 59/2015, de 21 de abril.
3. No requerimento de interposição de recurso, o Ministério Público peticiona a apreciação da conformidade constitucional da dimensão normativa cuja aplicação fora recusada.
Admitido o recurso, remetidos os autos a este Tribunal e efetuada a distribuição, foi determinado o prosseguimento do recurso.
Notificadas as partes, apenas o Ministério Público alegou, concluindo nestes termos:
«1 – A norma do artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão é inconstitucional, por violação dos artigos 2º, 13.º e 59º, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição.
2 – Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.»
4. Em virtude da cessação de funções da primitiva Relatora, foram os autos objeto de redistribuição.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. A dimensão normativa cuja conformidade constitucional é posta em controlo no presente recurso foi já apreciada pelo Tribunal, por via do Acórdão n.º 328/2018 (retificado pelo Acórdão n.º 447/2018), que formulou juízo positivo de inconstitucionalidade, por infringir a garantia especial que a Constituição da República Portuguesa confere ao salário, nos termos do n.º 3 do artigo 59.º Esse juízo foi seguido pelos Acórdãos n.ºs 583/2018 e 251/2019, assim como nas Decisões Sumárias n.ºs 111/2019, 114/2019, 204/2019, 297/2019, 464/2019, 512/2019 e 530/2019.
Pode ler-se no aresto n.º 328/2018:
«2.4. Estabelece o artigo 59.º da CRP:
Artigo 59.º
(Direitos dos trabalhadores)
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
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3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.
Reafirmando, neste específico domínio, o princípio da igualdade no corpo do n.º 1, a lei fundamental afirma, na alínea a), o direito à justa retribuição do trabalho, cujo destaque encontra evidente justificação. Nas palavras do Acórdão n.º 257/2008 (ponto 13):
“[…]
Na verdade, a retribuição da prestação laboral, quer na sua causa, quer na sua destinação típica, está intimamente ligada à pessoa do trabalhador. Ela é a contrapartida da disponibilização da sua energia laborativa, posta ao serviço da entidade patronal. Ela é também, por outro lado, o único ou principal meio de subsistência do trabalhador, que se...
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