Acórdão nº 561/19 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Outubro de 2019
Data | 17 Outubro 2019 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 561/2019
Processo n.º 903/18
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 605/2019, que, remetendo para a fundamentação da jurisprudência deste Tribunal constante dos Acórdãos n.ºs Acórdãos n.ºs 401/2011 (Plenário), 445/2011, 446/2011, 476/2011, 545/2011, 77/2012, 106/2012, 231/2012, 247/2012, 515/2012, 166/2013, 750/2013, 373/2014, 383/2014, 529/2014, 547/2014, 704/2014, 302/2015, 594/2015, 626/2015, 424/2016, 151/2017, 813/2017 e 394/2019 (Plenário), todos acessíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, concedeu provimento ao recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público, em virtude do juízo negativo de inconstitucionalidade relativo à norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC; cfr. fls. 197-199).
Considera o reclamante, no essencial, que a decisão reclamada «não fez correta avaliação do caso sub iudice, na medida em que a inconstitucionalidade suscitada pelo Tribunal da Relação foi em atenção ao caso concreto suscitado nos autos […] e não a inconstitucionalidade em abstrato da citada norma; [s]endo certo que, em sentido oposto, a decisão singular ora proferida [se alheou] em absoluto do caso concreto e pronunciou-se em abstrato [sobre a] constitucionalidade da norma», circunstância que, atendendo a estarem em causa direitos fundamentais do autor, ora reclamante, consagrados, designadamente, nos artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da Constituição, fazem com que o mesmo «não [concorde] com a decisão proferida» (cfr. fls. 197, v.º, n.ºs 5 a 7)
2. Notificados da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da sua improcedência (cfr. fls.201-203).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. O objeto material do recurso de constitucionalidade a que a decisão reclamada concedeu provimento foi a norma recusada aplicar pelo tribunal a...
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