Acórdão nº 605/19 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução22 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 605/2019

Processo n.º 986/19

Plenário

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. O partido ALIANÇA vem, ao abrigo do disposto no artigo 117.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República (LEAR), interpor o presente recurso contencioso, pretendendo que sejam julgadas nulas as votações realizadas nos Círculos Eleitorais da Europa e de Fora da Europa no âmbito da eleição dos Deputados à Assembleia da República de 6 de outubro de 2019. Para tanto, invoca as seguintes razões:

«II. DOS FACTOS

4. Houve mais de 142.000 (cento e quarenta e dois mil) eleitores nos Círculos Eleitorais da Europa e Fora da Europa a quem não foi concedida a possibilidade de exercício do direito de voto.

5. Com efeito, no sítio oficial da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, consta publicado o Relatório de informações e Números Sobre o Processo Eleitoral, onde fica claro que houve, até dia 14 de outubro, 142.054 envelopes com boletins de voto que não foram entregues aos cidadãos, não lhes sendo, assim, possível votar.

6. O método de eleição nos círculos da emigração consiste no voto presencial nos consulados disponíveis para o efeito ou por via de carta.

7. Apenas cerca de 2.000 dos mais de 500.000 eleitores optaram por votar presencialmente.

8. Confiando os demais no serviço do Estado Português.

9. Acontece, porém, que vários problemas colocam em causa a viabilidade deste método de votação, facto que é sobejamente conhecido e experienciado na nossa Democracia.

10. Basta, para o efeito, verificar o que se passou em 2015, em que mais eleitores não receberam o boletim de voto do que aqueles que efetivamente o conseguiram fazer.

11. Ora, evidência deste facto, é que a taxa de abstenção, multas vezes apontada ao desinteresse dos Portugueses que residem fora de Portugal, situa-se nos quase 90%, sendo, na verdade, muito por culpa do Estado Português.

12. Está demonstrado que este método de votação não funciona, nunca funcionou, e o facto de não funcionar impede objetivamente que os eleitores exerçam o seu direito de voto.

13. A título de exemplo, em mais de 32.000 eleitores na África do Sul, nenhum, nem um, nec unus, conseguiu votar.

14. A ALIANÇA teve conhecimento de vários casos de eleitores que não conseguiram votar por outros motivos.

15. Designadamente:

a. casos em que os envelopes foram para moradas erradas, tendo sido contabilizados como “entregues” mas nunca tendo o eleitor recebido o envelope, sendo o principal motivo o facto de os eleitores terem sido informados que o recenseamento era automático quando na verdade tinham que atualizar as moradas de recenseamento junto dos consulados;

b. casos em que os envelopes demoraram um mês ou mais a chegar ao eleitor tendo sido matematicamente impossível chegarem antes do dia 16 de outubro, a tempo de serem contabilizados;

c. casos de envelopes que chegaram ao eleitor mesmo depois do dia 06 de outubro, data limite para o envio dos votos para Portugal;

d. casos em que os envelopes com o voto foram enviados para Portugal mas devolvidos porque as instruções indicando que a carta está isenta de selo estão em Francês e Português, línguas que não são faladas em todos os países do mundo;

e. casos em que os diversos serviços de correios não conseguiram processar os envios porque falta a menção “To” e “From”, sendo as cartas devolvidas ao eleitor, em alguns casos, semanas depois e, como tal, já fora do prazo para poder ser retificado,

16. Há sinais de que casos destes são aos milhares e foram do conhecimento público dispensando de prova.

17. Movimentos de cidadãos começaram a dar sinais da sua indignação, tendo o Comité Cívico Português do Reino Unido e o movimento Nós Também Somos Portugueses alertado para a existência de centenas de milhares de casos destes.

18. A ALIANÇA poderá juntar testemunhos de...

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