Acórdão nº 0309/09.8BEBRG 037/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2019

Data10 Outubro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.

A…………, devidamente identificada nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAN, de 23.06.17, que decidiu “negar total provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão recorrida nos seus termos”.

Na origem do recurso interposto para o TCAN esteve uma decisão do TAF de Braga, de 14.06.16, que julgou “parcialmente procedente a presente ação administrativa especial e, em consequência: a) anulo[u] o ato praticado pela Direção da Caixa Geral de Aposentações datado de 2008-10-13, que deferiu a pensão unificada à Autora, por padecer de vício de violação da lei por erro nos pressupostos de facto; b) improcedo[u] a condenação à prática do ato devido que se consubstancia na reformulação das contas e atribuição à Autora de uma pensão de reforma tendo em conta os 29 anos de serviço; c) improcedo[u] o pedido de condenação da Ré a pagar à Autora o diferencial da reforma apurada”.

  1. A A., ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 293v. e ss.): “1. O acórdão proferido confirmou a sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação, anulando o ato praticado pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações datado de 2008-10-13, por vício de violação de lei 2. e que julgou improcedente o pedido de condenação à prática de ato devido que se consubstancia na reformulação das contas de atribuição à Autora de uma pensão de reforma tendo em conta os 29 anos de serviço, bem como julgou improcedente o pedido para pagamento à Autora do diferencial.

  2. A Autora concorda com a anulação do ato praticado, por vício de violação de lei, apesar de entender que, por fundamentos diversos conforme infra explanará.

  3. Dos autos resulta prova documental suficiente de que a Autora prestou 29 anos de serviço ao abrigo do CNP.

  4. Documento esse – certidão de contagem de tempo – tem valor jurídico e valor probatório daquilo que nela consta.

  5. O Centro Nacional de Pensões emitiu a declaração (Doc 3 da p.i.) de contagem do tempo de serviço que serviu de base ao pedido de reforma da Autora, informação que a Autora deu como certa.

  6. Nos termos da declaração junta aos autos como Doc 3 e que, diga-se, nunca foi impugnado ou contraditada, a Autora tem o seguinte tempo de serviço prestado: - 1. regime geral de 04/1967 a 12/1970, no total de 45 meses; - 2. regime geral de 1/1997 a 12/1991, no total de 238 meses; - 3. regime geral de 08/1994 a 09/1995, no total de 13 meses; - 4. regime geral de 04/2000 a 08/2005, no total de 52 meses, no total de 29 de serviço.

  7. Posteriormente à emissão da Declaração (Doc 3 p.i.), a S.S. juntou aos autos o ofício de fls, datado de 15/12/2010 – cujo conteúdo foi sempre impugnado para Autora –, com eventual contagem do tempo de serviço da Autora no qual terá entendido não contabilizar o período de 09/1999 a 6/2005.

  8. Tal afirmação é afastada e contraditada pelos próprios documentos mais tarde fornecidos pelo mesmo SS, pois do seu ofício de fls (datado de 23/09/2014), verifica-se que a Autora descontou sempre e em especial nos anos de 09/1999 a 2005/06.

  9. Ficou assim demonstrado nos autos toda a carreira contributiva da Autora, durante os referidos 29 anos, mais se demonstrando que a Autora efetivamente trabalhou todos esses anos.

  10. Atenta a prova documental existente, deverá dar-se como provado que a Autora prestou 29 anos efetivos de serviço ao abrigo do Centro Nacional de Pensões.

  11. Verifica-se que a contagem do tempo de serviço efetuada e referente ao trabalho prestado pela Autora enquanto adstrita ao Centro Nacional de Pensões está errada, uma vez que a Autora totaliza 29 de serviço.

  12. A contagem errada do tempo de serviço efetuado, faz com que fosse atribuída à Autora uma pensão de reforma de valor inferior àquela a que tem direito, sendo certo que a não contabilização da totalidade do tempo de trabalho efetivo, causa e continua a causar à Autora um enorme prejuízo, de, pelo menos, a diferença entre o que se recebe e o valor da prestação que deveria ter recebido.

  13. O ato impugnado sofre, assim, do vício de violação de lei , uma vez que a ora Ré, estava obrigada a conceder à Autora uma pensão de reforma correspondente ao tempo de serviço efetivamente prestado, o que, como supra se refere, não se verificou, pelo que, em conformidade, deverá, por estes motivos ser o mesmo anulado.

    DA PRÁTICA DO ATO LEGALMENTE DEVIDO: 15. Ao invés, a Ré estava obrigada a praticar um ato administrativo que tivesse em consideração toda a carreira contributiva da Autora, ou seja, deveria ter sido concedida à ora Autora uma pensão de reforma que tivesse em consideração os 29 de serviço correspondentes ao tempo adstrito ao Centro Nacional de Pensões, 16. e que somados aos 12 anos e dois meses correspondentes ao trabalho prestado enquanto funcionária do estado, totalizam um tempo efetivo de serviço de 41 anos e dois meses.

  14. Deste modo, deve igualmente a Ré ser condenada a praticar tal ato legalmente devido, concedendo à Autora uma pensão de reforma que contemple a totalidade dos anos de serviço prestado.

  15. Violou, assim, a douta sentença em crise, entre outras as disposições do regime de aposentação do DL 361/98, de 18 de Dezembro, nomeadamente o disposto no artº 4”.

  16. A Caixa Geral de Aposentações (CGA) produziu contra-alegações, concluindo-as do seguinte modo (cfr. fls. 303 e ss.): “1ª No âmbito da jurisdição administrativa, o duplo grau de recurso jurisdicional, que se consubstancia no recurso de revista previsto no artigo 150º do CPTA, tem...

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