Acórdão nº 0621/17.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Central Administrativo Norte . de 26 de Outubro de 2018 Concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e julgou a acção totalmente improcedente.

Acordam nesta Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, veio interpor o presente recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte supra referenciado, que, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 14/12/2017, que havia julgado procedente a acção administrativa especial, com a anulação do acto de indeferimento visado nos autos e a condenação do Réu a reapreciar requerimento apresentado pela A., procedendo aos pagamentos que forem devidos, nos termos dos art.ºs 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, que a recorrente intentara contra o Fundo de Garantia Salarial, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. O Dec. Lei n°. 59/2015, de 21/4, no n°. 2 do seu art°. 8º, não consagra um prazo de caducidade que, como tal, não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determina; B. neste mesmo sentido se pronunciou o Ac. do Tribunal Constitucional, n°. 328/2018, publicado no DR. 2ª. SÉRIE, n°. 218, de 13/11/2018, que julgou inconstitucional a norma contida no n°. 2 do art°. 8°, do Dec. Lei 59/2015, de 21/4, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais é de caducidade insusceptível de interrupção ou suspensão; C. A aplicação da previsão do n°. 2 do art°. 8°, do Dec. Lei 59/2015, de 21/4, a situações ocorridas antes da sua entrada em vigor, situa a discussão desta questão num plano completamente distinto e anterior à discussão da natureza do prazo entre prescrição ou caducidade; D. Está-se, pelo contrário, no domínio da aplicação da lei no tempo, pois que o Dec. Lei 59/2015, de 21 de Abril, veio criar um prazo para apresentação do requerimento perante o fundo de garantia salarial, prazo que anteriormente não existia; E. No domínio da lei anterior do Fundo de Garantia Salarial exigiam-se aos créditos para serem atendidos dois requisitos, que nada tinham a ver com o prazo de apresentação do requerimento ao Fundo de Garantia Salarial; F. Um desses requisitos era que o prazo de prescrição dos créditos laborais fosse interrompido até três meses antes do termo do prazo prescricional; G. E interrompida a prescrição nessa circunstância, qualquer trabalhador poderia, no domínio da lei antiga do Fundo de Garantia Salarial, apresentar o seu requerimento sem qualquer prazo; H. Com a entrada em vigor da nova lei Dec. Lei 59/2015, mesmo que interrompida a prescrição, o requerimento tem que ser apresentado no prazo de um ano contado a partir da cessação do contrato de trabalho, sob pena de indeferimento; I. Com a criação deste prazo pelo Dec. Lei 59/2015 ter-se-á que recorrer aos princípios interpretativos aplicáveis, art°s. 12° e 297° do CC; J. Assim, o prazo de um ano criado pelo novo diploma só começa a contar-se após a entrada em vigor desse diploma; K. Ora, tendo entrado em vigor em 4 de Maio de 2015 o diploma que criou este prazo, todos os trabalhadores despedidos anteriormente a esta data têm o prazo de um ano, até 4 de Maio de 2016, para apresentarem no fundo de garantia salarial o requerimento para pagamento dos créditos emergentes do seu contrato de trabalho; L. Tendo a ora recorrente apresentado ao fundo de garantia salarial o seu requerimento em 21/7/2015, apresentou-o totalmente em tempo pelo que o mesmo deverá ser apreciado pelo recorrido e não, como aconteceu, indeferido liminarmente sem apreciação do mesmo; M. Acresce que, no caso sub judice, o curso do prazo prescricional apenas se iniciou a partir de 05-02-2015, data em que foi proferida a sentença de não homologação do plano; N. De facto, quando cessou o contrato de trabalho da ora recorrente, em 04-07-2013, já se encontrava pendente desde 21-06-2013 o processo especial de revitalização que correu termos pelo 2°. juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, proc. n°. 791/13.9TYVNG – 2º. juízo, que se manteve até à referida sentença de não homologação, em 05-02-2015; O. Ora, tendo a recorrente reclamado em 23-04-2015 os seus créditos ao senhor administrador de insolvência, nos autos de insolvência n°. 811/15.2TBSTS, não estavam os mesmos prescritos; P. Com efeito, e por força do art°. 17°-e do Cire, a vigência de um processo especial de revitalização obsta à instauração de quaisquer acções para cobranças de dívidas contra o devedor enquanto não seja aprovado e homologado o plano de recuperação; Q. Esteve, deste modo, impossibilitada a recorrente, até à data da sentença de não homologação do plano, 05-02-2015, de instaurar contra o devedor quaisquer acções que visassem obter o pagamento do seu crédito, donde ser-se forçado a concluir que não podia ter início, neste caso, o curso do prazo prescricional, nos termos do art°. 303, n°. 1 do CC. Veja-se, aliás, nesse sentido o acórdão da Relação de Coimbra de 12-07-1978, CJ, 1978, 4°.-1129 e ainda acórdão do STJ, de 21/02/1986, BMJ, 372°-514.

R. O início do curso do prazo prescricional, neste caso, só ocorreu após a referida sentença de não homologação do plano, em 05-02-2015, tendo, no entanto, como resulta do supra alegado, e do doc. n°. 2 junto com a pi, constante dos autos, sido interrompido em 23/04/2015, com a reclamação de créditos dirigida ao Sr. administrador da insolvência da firma B……….

, Ld.ª, a quem a recorrente prestou trabalho e cujo contrato cessou a 04/07/2013.

S. A aceitar-se o douto acórdão a quo nos moldes em que foi proferido estaríamos perante uma violação dos princípios constitucionais e do direito da União Europeia que exige que haja sempre o mínimo de protecção ao trabalhador abrangido por situações falimentares; T. Seria afectado gravemente o princípio da igualdade, art°. 13° da C.P.R, já que outros colegas nas mesmas circunstâncias poderiam ter reclamado o seu crédito antes do dia 4 de Maio de 2015, data de entrada em vigor da nova lei, ao passo que outros embora pudessem reclamá-lo na vigência da lei anterior, ficavam de repente impedidos de o fazer; U. Seriam também afectados os princípios constitucionais da protecção salarial, art°s 53°, 58°, 59° e 63°, bem como o princípio da confiança, art°. 2º, todos da C.R.P.; V. Constituiria igualmente uma violação do direito da U.E., porque com a entrada da nova lei e com a interpretação dada na sentença a quo, muitos trabalhadores ver-se-iam numa situação de desprotecção total, sendo que o direito da U.E. exige que haja sempre um nível mínimo de protecção; W. Ao decidir, como decidiu, o douto acórdão a quo fez uma errada interpretação e aplicação da lei e do direito.

Termos em que e com o douto suprimento de V. Exas. dever ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença proferida, tudo com as legais consequências.

Pelo Fundo de Garantia Salarial, aqui recorrido foram apresentadas contra-alegações que encerram com as seguintes conclusões: A. O requerimento da A foi apresentado ao FGS em 20.07.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

B. Assim, o referido requerimento da A foi apreciado à luz deste diploma legal.

C. Este diploma previa um prazo...

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