Acórdão nº 02788/11.4BEPRT-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I RELATÓRIO 1. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA) vem interpor recurso de revista para este STA, ao abrigo do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCAN de 23/11/2018, que negou provimento ao recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto de 24.1.2017, que havia decidido, _ no âmbito do processo de execução de sentença, intentada por A………… contra a ora recorrente, por apenso aos autos da decisão exequenda, nos termos do art. 164º, nº 2, CPTA – que, não tendo cessado a sanção pecuniária compulsória (devida a partir de 7.9.2015) imposta pelo acórdão de 1.4.2014, por não ter sido executado integralmente o acórdão de 20.3.2013, autorizar o levantamento da quantia de € 3.680, correspondente à liquidação dessa sanção pecuniária entre 11.3.2015 e 11.6.2015 e à liquidação das importâncias devidas, a título dessa sanção pecuniária, desde 12.6.2015 até 24.11.2016].

2. A Recorrente conclui as suas alegações da seguinte forma: “1.ª Verificam-se, no caso, os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no art.º 150.º do CPTA – a que a CGA recorre procurando uma melhor aplicação do direito – já que, como melhor exposto supra em Alegações, estamos em face de uma matéria complexa, que extravasa o caso concreto e que afeta, sobremaneira, o funcionamento e validade das Juntas Médicas (Colegiais) por acidentes de trabalho ocorridas no domínio da Administração Pública, previstas no art.º 38.º, n.º 1, do DL n.º 503/99.

  1. E que afeta a própria atividade do Colégio de peritos que compõem a Junta Médica em causa (prevista no art.º 38.º, n.º 1, do DL n.º 503/99), designadamente quanto à validade e suficiência das deliberações emitidas por aquela Junta, materializadas no Auto da Junta Médica.

  2. É necessária uma maior sensibilidade para compreender que o entendimento vertido na decisão recorrida não é compatível com o elevado número de Juntas Médicas realizadas pela CGA:  2014: 4726 Juntas médicas de aposentação + 1938 Juntas médicas de acidentes em serviço/doenças profissionais  2015: 4340 Juntas médicas de aposentação + 2345 Juntas médicas de acidentes em serviço/doenças profissionais  2016: 5351 Juntas médicas de aposentação + 2179 Juntas médicas de acidentes em serviço/doenças profissionais  2017: 5190 Juntas médicas de aposentação + 2618 Juntas médicas de acidentes em serviço/doenças profissionais.

    (cfr. Relatórios e Contas da CGA referentes aos citados períodos, publicamente disponíveis em www.cga.pt.) 4.ª Não é possível procurar exigir das Juntas da CGA celeridade na sua realização e na sua deliberação e, ao mesmo tempo, exigir – como o faz o Tribunal a quo – que estas tenham um tão circunstanciado conteúdo.

  3. Acrescendo dizer que o montante que o Tribunal a quo já considerou devidos ao interessado a título de sanção pecuniária compulsória – € 24.960,00 (€ 3.680,00 + os € 21.280,00 agora impugnados) –, atingiu já uma quantia claramente exagerada se comparada com a que é fixada pela maioria dos Tribunais a título de indemnização por danos não patrimoniais.

  4. E – note-se –, no âmbito de aplicação de um regime previdencial de reparação de acidentes de trabalho, que não tem natureza contributiva.

  5. É, assim, importante clarificar a suficiência da fundamentação resultante da deliberação de um Colégio de peritos médicos (um deles indicado pelo sinistrado), prevista no art.º 38.º, n.º 1, do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, em face do decidido em 2013-03-20 pelo TAF do Porto, cujo dispositivo corresponde “ipsis verbis” ao seguinte: “Nestes termos, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, determina-se a anulação da deliberação da Direção da Caixa Geral de Aposentações que homologou o parecer da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, de 17/08/2010, que atribuiu ao Autor uma incapacidade permanente parcial de 10%, e condena-se a Ré a emitir novo ato devidamente fundamentado, que considere, para efeitos de determinação do grau de incapacidade permanente parcial toda a informação constante do processo clínico do Autor, absolvendo-se, quanto ao mais, a entidade demandada do pedido.” 8.ª De notar que o Tribunal a quo não coloca em causa o facto de ter já sido realizada, em 2016-09-02, a Junta Médica Colegial prevista no art.º 38.º, n.º 1, do DL n.º 503/99, que fixou ao A. o grau de incapacidade permanente parcial decorrente do acidente (cfr. 2.º parágrafo de pág. 12 do Acórdão recorrido), porém, aquele Tribunal sustenta que não foi ainda dado cumprimento ao Acórdão do TAF do Porto de 2013-03-20, na parte em que determina à referida Junta “…que considere, para efeitos de determinação do grau de incapacidade permanente parcial toda a informação constante do processo clínico do Autor…”, dado que, no seu entender, a Junta Médica da CGA ainda não logrou apresentar justificação para a sua avaliação clínica, uma vez que “…o acórdão exequendo exigiu que se justificasse porque razão não foram consideradas as outras lesões referidas pelo A. e que se explicasse porque razão se afasta dos relatórios médicos apresentados.” (cfr. pág. 12 do Acórdão recorrido).

  6. Na prática, defende-se no Acórdão recorrido que os peritos médicos que avaliaram o A. estavam obrigados, não só a emitir um Auto que “…considere, para efeitos de determinação do grau de incapacidade permanente parcial toda a informação constante do processo clínico do Autor …” (como efetivamente dispõe o Acórdão de 2013-03-20), como, ainda, a justificar a sua própria fundamentação: a) enumerando, um por um, os documentos clínicos juntos pelo A. e explicando porque se afastavam da avaliação neles constante; b) estabelecendo um rol, circunstanciado, de todas as patologias invocadas pelo próprio sinistrado, com a finalidade de explicitar, relativamente a cada uma delas, quais as que considerava e quais as que não considerava relevantes para efeitos de determinação do grau de incapacidade permanente parcial.

  7. Mas como foi sublinhado pela CGA (cfr. pontos 5 e 6 de pág. 2 do Acórdão recorrido) – o Auto da Junta Médica realizada em 2016-09-02, resulta do debate e deliberação dos três médicos que a compuseram, que incluiu um médico indicado pelo A. – Dr. ……….., com cédula profissional …… –, o qual, no âmbito da Junta colegial em presença, deixou expressas, no próprio Auto, as suas conclusões quanto às lesões que, do seu ponto de vista, deviam ser valoradas por aquela Junta e mesmo quanto às alíneas da Tabela Nacional de Incapacidades concretamente aplicáveis ao seu representado.

  8. Pelo que parece-nos pertinente perguntar: Em face do Acórdão do TAF do Porto de 2013-03-20, supra transcrito, qual a medida a partir da qual se poderá considerar suficientemente fundamentado um Auto de Junta Médica, que resulta do debate e deliberação dos três médicos que a compõem? 12.ª Tal como se alcança do Auto da Junta Médica realizada em 2016-09-02, na qual teve assento o médico indicado pelo A. (e que, independentemente de ter votado vencido, fez parte integrante dessa Junta Colegial prevista no art.º 38.º, n.º 1, do DL n.º 503/99): ali consta expressamente: a) Que a junta colegial teve em conta “…elementos clínicos antigos e atuais” assim como as avaliações anteriormente realizadas (parte superior daquele Auto); b) A descrição das lesões: “Lombalgia residual, sequela de traumatismo da coluna lombar com prévia patologia degenerativa e sem alterações neurológicas associadas em relação com o acidente dos autos. Atribuído factor de 1,5 por à data do acidente ter mais de 50 anos”; c) O grau de incapacidade atribuído – de 15% – com expressa menção das normas da TNI concretamente aplicáveis: Cap. I, 1.1.1 b); d) A assinatura de todos os médicos integrantes da Junta colegial, incluindo o médico designado pelo interessado; e e) A redação do voto de vencido do médico designado pelo interessado, Dr. ………… (parte inferior e verso daquele Auto), onde o mesmo expõe as suas conclusões quanto às lesões que, do seu ponto de vista, deviam ser valoradas pela Junta e mesmo quanto às alíneas da TNI concretamente aplicáveis.

  9. Acrescendo dizer que, para além de ter sido representado por um perito médico no contexto da Junta Médica decretada pelo Tribunal (não podendo, portanto, invocar desconhecer o que na mesma Junta se discutiu e foi decidido), o interessado também teve acesso ao conteúdo integral do Auto da Junta Médica (cfr. Doc. 7, fls. 3 de 8 do requerimento que a CGA dirigiu aos autos em 2016-11-28).

  10. Pelo que não pode a CGA conformar-se com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que considera que a Junta Médica da CGA ainda não logrou apresentar justificação para a sua avaliação clínica. Nem pode o A. alegar desconhecer as razões factuais e jurídicas que estão na génese da deliberação obtida na Junta Médica realizada em 2016-09-02.

  11. A decisão recorrida não está a exigir da Junta Médica Colegial a fundamentação da sua decisão, mas algo mais que isso...

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