Acórdão nº 0486/16.1BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução09 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A representante da Fazenda Pública interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 15 de Maio de 2018, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………. contra a liquidação adicional dos actos de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.ºs. 20145005359981, 20145005448037, 2015500000000946 e 2015500000000945, referentes ao exercício de 2013, no valor global de €34.348,75, apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo: A - Incide o presente recurso sobre a sentença proferida em 15 de Maio de 2018, que julgou procedente a impugnação, da liquidação adicional de IRS respectivos juros compensatórios, do exercício de 2013, no montante global de € 34.348,75.

B - Elegendo como questão a decidir errónea qualificação e quantificação da liquidação, que a impugnante faz decorrer da não consideração, no valor de aquisição para apuramento da mais-valia ocorrida com a venda do imóvel em 2013, do valor das obras de ampliação (garagem e arrumos) realizadas em 2005.

C - Considerou o Meritíssimo Juiz a quo que “se a liquidação impugnada decorreu da consideração dos elementos apresentados na declaração apresentada pela Impugnante decorre dos autos que a AT desconsiderou os elementos que aquela posteriormente comunicou e que alteraram, para mais, o valor de aquisição do bem vendido e, consequentemente, das mais-valias decorrentes da venda ocorrida em 2013, pelo que aquela liquidação deveria ter sido reformulada, em conformidade”.

D - Pretende o Meritíssimo Juiz a quo que os cálculos que suportam os valores foram dados a conhecer à AT por via da reclamação graciosa apresentada pela impugnante em 14 de Abril de 2016 (já após ter procedido ao pagamento da liquidação que lhe foi efectuada na sequência de apresentação da declaração de substituição, por ela entregue para suprir a falta de entrega do anexo G – relativo às mais-valias obtidas no exercício de 2013 com a venda de imóvel).

E - Alicerça o Tribunal a quo a sua convicção na análise e apreciação crítica dos elementos documentais indicados em cada alínea dos factos provados, que dá como reproduzidos.

F - Primeira crítica à sentença é a ausência de qualquer apreciação crítica dos elementos documentais indicados em cada alínea dos factos provados.

G - A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão deve conter, de modo completo e conciso, a enunciação das provas que serviram para fundar a convicção do tribunal, e a análise crítica de tais provas, entendendo-se por esta, a explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação dos motivos e critérios lógicos e racionais que conduziram à credibilização de certos meios de prova e à desconsideração de outros, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido em que o foi e não outro.

H - A fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto – no caso vertente, limita-se o Tribunal a quo a uma mera indicação dos documentos, nada consequenciando relativamente a nenhum deles.

I - Balizando legalmente o valor de aquisição pelas normas previstas nos artigos 10.º, n.º 4, al. a) e 46.º, n.º 1 e 3 do CIRS; olvidando a norma contida no artigo 51.° (despesas e encargos), afirma o Meritíssimo Juiz a quo que “o aumento do valor patrimonial originado por obras realizadas pela impugnante (obras cujo valor custo se desconhece e por isso esse custo não pode acrescer àquele valor) não deve integrar o conceito de mais-valia, antes aquele aumento do VPT deve acrescer ao valor de aquisição”.

J - Contudo, não indica qualquer razão para tal nem faz apelo a qualquer normativo legal ou sequer princípios jurídicos que o fundamentasse; o que, em nosso entender, potenciou erro de julgamento da matéria de facto e de direito por errónea interpretação e errada aplicação dos art.º 10.º, n.º 4, al. a) e 46.º, n.ºs 1 e 3, ambos do CIRS.

K - O vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no art.º 125, n.º 1, do CPPT.

L - Tendo presentes, quer a breve nota decorrente da análise comparativa dos dois últimos documentos da reclamação, que retratam as avaliações verificadas em 2005 e 2012 deixada pelo Meritíssimo Juiz a quo previamente à conclusão exarada na sentença, quer a factualidade provada em A), no que ao VPT concerne (€ 234.790,00) como validar os aludidos cálculos da impugnante, efectuados com base no VPT de € 343.560,00 – e qual deles serviria de referencial para o aumento do VPT que deveria acrescer ao valor de aquisição, como preconiza o Meritíssimo Juiz? M - A ser como preconiza o Meritíssimo Juiz a quo, não deveríamos relevar ambos os VPTs mencionados no probatório (alíneas A) e D)), à data da venda? N - Ocorre, em função do que ficou dito supra, vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, que se concretiza numa incoerência da fundamentação probatória da matéria de facto e oposição entre a fundamentação e a decisão relativamente aos VPTs referenciados, atenta a relevância que lhes atribuiu o Meritíssimo Juiz a quo (acréscimo ao valor de aquisição).

O - Pelo que se mostra a sentença ferida de nulidade por ausência de exame crítico da prova e falta de indicação, interpretação e aplicação de normas nas quais se baseia a decisão, nos termos do art.º 152.º do CPPT e 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC, ex vi art.º 2.º, al. e) do CPPT.

P - Laborando o Meritíssimo Juiz a quo em erro de julgamento, por errónea interpretação e errada aplicação dos art.º 10.º, n.º 4, al.

  1. e 46.º, n.ºs 1 e 3, ambos do CIRS, como pela desconsideração da norma contida no artigo 51.° daquele diploma legal (que rege em sede de despesas e encargos a considerar para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto); pois que da prova (apenas documental) integrante dos autos, jamais poderia o Tribunal a quo concluir pela anulação da liquidação por errónea qualificação e quantificação.

Termos em que deve ser provido o presente recurso, declarando-se nula a sentença por falta de apreciação crítica da prova e da indicação, interpretação e aplicação de normas em que se baseia a decisão, potenciadora de erro de julgamento; substituindo-a por outra que julgue...

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