Acórdão nº 01112/09.0BEVIS 0631/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelNEVES LEITÃO
Data da Resolução09 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

    A Fazenda Pública interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios, no montante global de € 27 655,69.

    Culminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a impugnação apresentada nos autos, por ausência ou vício de fundamentação da decisão proferida pelo Sr. Diretor de Finanças, datada de 2009.04.07, no âmbito do procedimento de revisão da matéria coletável, previsto no nº. 6 do art. 92.

    0 da LGT, com a consequente anulação da liquidação impugnada; b) Discorda em absoluto esta Fazenda Pública do raciocínio seguido na douta sentença recorrida, uma vez que, no nosso modesto entendimento, da direito aos factos, não se poderá extrair tal conclusão; c) Outrossim, entende a FP que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito ao ter concluído pelo vício de forma, resultante da deficiente fundamentação do ato tributário da decisão o Sr. Diretor de Finanças de Viseu; d) Isto porque, estamos em presença de uma reunião marcada para efeitos de apreciação de reclamação interposta pela impugnante, nos termos do então art. 129.

    0 do CIRC, onde intervieram os peritos da AT e do contribuinte; e) Veja-se que estamos perante um preceito com a natureza de norma especial anti abuso, que visa corrigir, para efeitos de determinação do lucro tributável, os valores de venda/aquisição dos imóveis; ela só pode operar na sequência de um procedimento legal tributário que possibilite a demonstração, perante a administração tributária, que os valores das transações praticados foram efetivamente inferiores aos valores patrimoniais tributários respetivos. Razão por que foi instituída a possibilidade de os sujeitos passivos exibirem elementos de prova que comprovem que o valor declarado e registado na contabilidade é o verdadeiro preço de compra (no caso do comprador) e o verdadeiro preço de venda (no caso do alienante), em conformidade com o disposto no art. 12º do CIRC (a que corresponde o atual art. 139º após a republicação do CIRC operada pelo DL nº 159/2009) - ver douto Acórdão do STA, processo n.0820/15, de 09.03.2016; f) Ora, esta reunião não pode ser equiparada a uma outra para efeitos de fixação da matéria colectável, de acordo com o estipulado no art.91.

    º da LGT, onde se verifica a existência de uma certa discricionariedade do Diretor de Finanças em termos de fixação da matéria coletável; g) Esta última cumpre critérios rigorosos diferentes da primeira; aquela de que nos ocupamos, obedece, com as necessárias adaptações, ao estipulado para o procedimento relativo ao pedido de revisão da matéria colectável consagrado nos artigos 91.

    º e 92.

    º da LGT, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 4 do art. 86.º da mesma lei - ofício circulado n.º 20136 de 2009.03.11 DSIRC; h) A remissão efetuada no n.º 5 do então art. 129.º do CIRE para o disposto nos artigos 91.

    º e 92.

    º da LGT, com as necessárias adaptações, diz respeito apenas às normas procedimentais - e não materiais - que regulam a aplicação de métodos indiretos; i) Olvidou portanto a Mmª Juiz "a quo" na douta sentença em análise, a existência de uma comissão de revisão específica para dirimir diferendos relacionados com a prova do preço efetivo na transmissão de imóveis, atual art.139.° do CIRC, e cujo desfecho só poderá ser o de deferimento ou indeferimento do pedido de demonstração do preço efetivo; j) Impunha-se, neste contexto, que a Mmª Juiz fosse mais além na sua análise, procurando a existência diferenciada de diversas comissões e seus objetivos, ao invés de se ficar por uma análise perfunctória da mesma; k) De fado, o perito inspetor designado pela Fazenda Pública para intervir nestas reuniões, foi nomeado especificamente por Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por delegação de competências do Ministro das Finanças, não podendo por isso intervir em outras comissões; I) Motivo pelo qual, para melhor ilustração do caso sub judicio, tendo em conta o julgamento proferido em 1ª instância, julgamos ser pertinente e admissível a junção de documentos ilustrativos destas nomeações, como sejam os Despachos do SEAF, tendo por base o disposto no douto Acórdão do STA, proc.º n.º 0570/14, de 05.02.2015, que refere: “Perante tal posição, e conhecida que é a orientação que os tribunais superiores têm adotado sobre él matéria - no sentido de que os amplos poderes inquisitórios atribuídos ao juiz fazem com que, por sua iniciativa, possam ser trazidos ao processo, a todo o momento até à sentença, elementos de prova, e que esse...

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