Acórdão nº 03131/16.1BELRS 0729/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução09 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA…………., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarado a fls.30 a 33 do presente processo de impugnação, tendo por objecto actos de autoliquidação de “contribuição obrigatória para a caixa nacional de apoio ao inventário”, através da qual julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública da instância.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.51 a 58 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Numa fase processual de despacho liminar, não pode ser proferido, de modo sucinto, preliminar e sem instrução e julgamento, despacho de indeferimento que implicitamente acaba por decidir o mérito da pretensão formulada; 2-Na fase processual em que foi emitida a sentença recorrida o Mmº Juiz a quo ainda não tinha ponderado suficientemente os elementos e alegações do processo (o que deveria fazer apenas após o legal contraditório) para concluir liminarmente que os vícios que fundamentam a impugnação determinam apenas a anulabilidade e não determinam qualquer nulidade; 3-A recorrente invocou também vícios de ilegalidade por violação da Lei Geral Tributária, e vícios de violação de Direitos, Liberdades e Garantias Constitucionais, e quanto a esses vícios a sentença recorrida é omissa como não sendo determinantes de nulidade; 4-Os próprios fundamentos do indeferimento liminar só referem, sem especificar ou concretizar, que os vícios imputados determinam anulabilidade; 5-Tem vindo a ser jurisprudencialmente entendido que há inconstitucionalidades que são cominadas com anulabilidade, mas há outras que geram a nulidade; 6-Se ocorrer ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, tal vício gera uma nulidade; 7-Ao decidir não julgar o caso, por caducidade do direito de acção, o Tribunal a quo acabou por efectivamente julgá-lo, sem o necessário julgamento, considerando implicitamente que a acção é improcedente; 8-O julgado recorrido violou o n.º 1 do artigo 2.º do CPTA bem como o artigo 7.º do mesmo código; 9-Uma interpretação do artigo 7.º do CPTA que permita o indeferimento liminar com base na caducidade do direito de acção e inexistência de nulidade, de uma petição inicial que invoca a nulidade de um acto, não permitindo que o processo decorra com contraditório, instrução e julgamento e consequentemente sem pronúncia sobre o mérito do pedido, é inconstitucional por violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa; 10-Nestes termos, julgando-se o presente recurso procedente, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão de admissão liminar do pedido, determinando-se a baixa do processo à 1.ª instância para prosseguimento dos autos.

Como é de inteira JUSTIÇA!XNão foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pela revogação da decisão recorrida e consequente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT