Acórdão nº 0508/09.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução09 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A……….., S.A., com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28 de Abril de 2016, que concedeu provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara verificada a invocada excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, e, conhecendo em substituição, julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra o indeferimento de reclamações graciosas de liquidações de taxas urbanísticas.

Arguida a nulidade por omissão de pronúncia do supra referido acórdão, veio o TCA-Sul, por Acórdão de 19 de Setembro de 2017 – rectificado por acórdão de 26 de Outubro de 2017 -, indeferir a arguida nulidade.

A recorrente termina as suas alegações de recurso enunciando as seguintes conclusões: A – DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO 1.ª No presente processo a ora recorrente peticionou que fossem apreciadas e decididas as seguintes questões jurídicas essenciais: a) Inaplicabilidade retroactiva dos RMTL, de 2002 e de 2007, expressamente suscitada no art. 85.º da impugnação judicial (v. fls. 1 e segs. do SITAF; cfr. arts. 69.º, 103.º, 105.º e 110.º da p.i.), e em todas as peças processuais subsequentes; b) Força vinculativa, eficácia preclusiva, autoridade e intangibilidade do caso julgado do Acórdão Arbitral, de 2011.01.06 (v. fls. 307 e segs. e 1680 e segs. do SITAF), suscitada no requerimento apresentado, em 2014.04.24 (v. fls. 1717 e segs. do SITAF), na sequência da prolação e trânsito em julgado daquele aresto (v. fls. 1680 e segs. do SITAF) e em todas as peças processuais subsequentes – cfr.

texto n.ºs 1 e 2; 2.ª O conhecimento pelo Tribunal de apenas parte das questões de ilegalidade expressa e concretamente imputadas pelo contribuinte aos actos tributários impugnados e a violação da autoridade, força vinculativa e eficácia preclusiva do caso julgado de anterior decisão arbitral, viola os postulados expressamente consagrados nos arts. 2.º, 20.º, 205.º e 268.º/4 da CRP e o princípio constitucional da intangibilidade do caso julgado que resulta dos arts. 205º/2, e 282º/3 da CRP (v. art. 150.º do CPTA) – cfr.

texto n.ºs 3 e 4; 3.ª As referidas questões revestem-se de importância fundamental, pela relevância jurídica da violação de regras e princípios processuais estruturantes e fundamentais – (i) tutela judicial efectiva e plena, garantindo-se o conhecimento de todos os vícios imputados aos actos tributários impugnados (arts. 20.º e 268.º/4 da CRP), e (ii) força obrigatória, eficácia preclusiva, autoridade e intangibilidade do caso julgado (art. 205º/2 da CRP) -, que ultrapassam os limites do caso concreto e continuarão a repetir-se, sendo a admissão do presente recurso necessária ainda para se garantir boa administração da Justiça e uma melhor aplicação do direito (v. art. 150º do CPTA; cfr. art. 2º/1) do ETAF) – cfr.

texto n.ºs 4 e 5; BA – DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADOS 5.ª No presente processo a ora recorrente peticionou a declaração de nulidade ou anulação do despacho do Vereador, da CML, de 2009.02.19, suscitando expressamente os seguintes vícios ou questões de ilegalidade: a) Inaplicabilidade retroactiva dos RMTL, de 2002 e de 2007, como se referiu no art. 85.º da impugnação judicial – “as normas...

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