Acórdão nº 0262/11.8BEMDL 0198/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução09 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A………… e mulher, B…………, ambos com os sinais dos autos, vêm interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 30 de Setembro de 2015, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgara procedente a impugnação judicial por eles deduzida do indeferimento da reclamação graciosa tendo por objecto liquidações adicionais de IRS e juros compensatórios referentes aos anos de 2007 e 2008, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação.

Arguida a nulidade do referido acórdão - por infracção das regras de competência material do Tribunal e por ofensa de princípios constitucionais - e requerida a respectiva reforma, por alegado erro na determinação da norma aplicável -, veio o TCA-Norte, por acórdão de 26 de Outubro de 2017 -, indeferir a arguição de nulidade da reforma requerida.

Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso enunciando as seguintes conclusões: 1. No presente processo está em causa, por um lado, a legalidade das liquidações adicionais de IRS relativas aos exercícios de 2007 e 2008 dirigidas aos ora recorrentes e, por outro lado, a legalidade da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa contra elas deduzida, proferida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante AT), que assentou na alegada extemporaneidade da sua apresentação.

  1. Decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em primeira instância, não só que tal Reclamação Graciosa foi tempestivamente apresentada (porquanto, dos vários argumentos apresentados pelos então impugnantes, atendeu ao facto – dado como provado – de estes residirem Brasil e de, consequentemente, se aplicar à notificação das liquidações de imposto a dilação prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 73.º do Código de Procedimento Administrativo então vigente), como ainda que as liquidações impugnadas eram ilegais, determinando sua anulação.

  2. Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso para o TCA-Norte, arguindo não ser aplicável à contagem do prazo apresentação da Reclamação Graciosa, no caso, qualquer dilação. Ainda que o elenco dos factos provados não tenha sido alterado pelo tribunal de recurso, designadamente no que diz respeito à residência no estrangeiro dos Impugnantes (o que, de resto, também não poderia suceder, já que nem tal facto – nem qualquer outro – foi impugnado pela Fazenda Pública), entendeu o TCAN julgar procedente tal recurso, por entender que, no âmbito da notificação das liquidações adicionais de IRS a residentes no estrangeiro, não é de aplicar a dilação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 73.º do Código de Procedimento Administrativo.

  3. Entenderam, porém, os ora Recorrentes (então Recorridos) que tal decisão se encontra ferida de nulidades várias, tendo estas sido arguidas nos termos da lei, e apreciadas por Acórdão que indeferiu a respectiva arguição.

  4. Com relevo para a apreciação do presente recurso – que, não se ignora, é um recurso extraordinário e só admissível com fundamento em violação de lei substantiva ou processual, e quando a sua admissão seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ou quando a questão sub judice se revista de especial relevância jurídica ou social – arguiram então os ora Recorrentes que: a) A competência para a apreciação do recurso interposto pela Fazenda Pública cabia exclusivamente ao Supremo Tribunal Administrativo, pelo que a decisão proferida pelo TCAN é nula por incompetência absoluta em razão da hierarquia; b) A decisão proferida contende com os princípios constitucionais da segurança jurídica e da protecção da confiança, na medida em que, no caso concreto, interpretou erradamente a conjugação do disposto na alínea a) do n.º 4 do art. 140.º do Código do IRS com o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; c) A decisão viola directamente a norma da alínea c) do n.º 1 do art. 73.º do Código de Procedimento Administrativo então vigente, desaplicando-a sem qualquer fundamento ou autorização legal.

  5. A primeira questão cujo reexame se mostra essencial, na opinião dos ora Recorrentes, é a de saber se o recurso em que apenas se aprecia a aplicabilidade da alínea c) do n.º 1 do art. 73.º do Código de Procedimento Administrativo à notificação de liquidações adicionais de IRS a residentes no estrangeiro deve ser apreciado pelo Supremo Tribunal Administrativo – por só estar em causa matéria de direito – ou se, pelo contrário, como decidiu o TCAN, a sua apreciação lhe compete, por estar em causa a “valoração da factualidade subjacente às conclusões apresentadas, ou seja a valoração da factualidade assente nos autos, colocando-se em crise as ilações de facto que a sentença retira do probatório” 7. Como já se deu nota, nas suas conclusões de recurso – que, nos termos da lei, limitam o seu objecto -, a Fazenda Pública limitou-se a invocar a inaplicabilidade, no caso concreto, da alínea c) do n.º 1 do art. 73.º do Código de Procedimento Administrativo, sem nunca impugnar, nos termos exigidos pela lei, o facto de os Impugnantes residirem no Brasil. Com efeito, nem com uma boa dose de boa vontade se pode retirar da sua alegação a intenção de colocar em causa o facto – dado por assente em todas as instâncias – de que os “os Impugnantes eram emigrantes, com residência no Brasil”. O que então...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT