Acórdão nº 02501/15.7BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução09 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XA…………………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.89 a 96 dos autos, a qual julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº.3522-2010/112364.5, a qual corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Oeiras, deduzida pelo ora recorrente na qualidade de executado por reversão, visando cobrança coerciva da quantia de € 57.122,28, derivada de retenções na fonte de I.R.S., de que é devedora originária a sociedade “B……….. - SGPS, S.A.”.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.108 a 113-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-A aliás douta sentença recorrida julgou improcedente a oposição, por ter encontrado na matéria de facto provada elementos para sustentar que podia ser ordenada a reversão, contra o recorrente, da execução instaurada contra sociedade de que foi administrador, a saber, que o oponente exerceu a gerência de facto da sociedade no período do imposto e que o património desta era insuficiente para prover ao pagamento da quantia exequenda; 2-A reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário depende da verificação do exercício por este da administração de facto e da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário ou, pelo menos da fundada insuficiência dos bens penhoráveis, para pagamento da dívida exequenda e acrescido; 3-No exercício do direito de audição prévia e na oposição, o recorrente alegou e provou (cfr.alíneas C) e G) da Fundamentação de Facto e artigo 59º, nº. 2 da LGT) que não se verifica o pressuposto da fundada insuficiência de bens da devedora originária, por esta ser titular de participações em sociedades relevadas na sua contabilidade ao valor, obtido segundo o método da equivalência patrimonial, de € 2.099.151,78 e o valor da dívida exequenda ser de 70.086,03€; 4-Se responsabilidade dos gerentes e administradores é subsidiária e não solidária (cfr. artigo 24º da LGT), a desconformidade entre a situação real - a sociedade ser titular de participações sociais de valor contabilístico que excede em quase trinta vezes a dívida exequenda - e a situação prevista na norma que permite a consequência decretada nos autos - o património da sociedade ser insuficiente para prover ao pagamento da dívida - devia, por alguma forma, viciar a decisão; 5-Entendeu o recorrente existir falta de audiência prévia - uma vez que a sua alegação foi totalmente ignorada, inutilizando a função desta fase do procedimento - falta de fundamentação do despacho de reversão - porque a insuficiência patrimonial é afirmada sem qualquer referência às participações sociais nomeadas pelo recorrente - e ilegitimidade do recorrente - na falta daquela insuficiência e porque se deduz o exercício de facto das funções de administrador, da inscrição no registo comercial nessa qualidade. Ao invés; 6-Na douta sentença concluiu-se que o recorrente exerceu de facto as funções de administrador dos factos julgados provados nas alíneas I), J) e K) da fundamentação de facto. Porém; 7-A sociedade obrigava-se com a assinatura de dois administradores (cfr. certidão permanente do registo comercial constante de fls. 34 a 38 dos autos), os factos incluídos nas alíneas J) e K) reproduzem o registo comercial e o indicado na alínea I) visou regularizar a situação da sociedade perante o Fisco, pelo que são meros indícios; 8-Também na douta sentença decidiu-se que o requisito da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário se encontrava preenchido, pois a situação líquida da sociedade era negativa. Porém; 9-A situação líquida da sociedade reflecte todo o seu património, todas os seus créditos e débitos; para apurar da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário para prover ao pagamento da dívida exequenda basta atender ao valor desta e aos bens penhoráveis que integram o património do devedor, uma vez que as dívidas fiscais não são pagas em último lugar, antes beneficiem de garantias que impõem o seu pagamento antes dos demais credores (cfr. artigo 50º da LGT); 10-Ora, apesar da desvalorização dos bens inerente à venda judicial, afigura-se irrealista que não seja possível obter o pagamento de uma dívida através da venda de bens de valor quase trinta vezes superior; 11-Assim, na aliás douta sentença fez-se errada interpretação do artigo 24º da LGT, pois os administradores não são responsáveis solidários mas subsidiários pelas dívidas da sociedade, cujo pagamento só lhes pode ser pedido quando o património social se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas fiscais, o que manifestamente não sucede quando integra bens contabilizados por valor quase trinta vezes superior ao das dívidas; 12-De referir ainda que já antes o despacho de reversão erradamente havia confundido a inexistência de bens da devedora originária com a circunstância de, em seu nome, não existirem nos sistemas informáticos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), quaisquer bens, nomeadamente créditos, rendas, contas bancárias, imóveis ou veículos, suscetíveis de...

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