Acórdão nº 02501/15.7BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | JOAQUIM CONDESSO |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃOX RELATÓRIO XA…………………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.89 a 96 dos autos, a qual julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº.3522-2010/112364.5, a qual corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Oeiras, deduzida pelo ora recorrente na qualidade de executado por reversão, visando cobrança coerciva da quantia de € 57.122,28, derivada de retenções na fonte de I.R.S., de que é devedora originária a sociedade “B……….. - SGPS, S.A.”.
XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.108 a 113-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-A aliás douta sentença recorrida julgou improcedente a oposição, por ter encontrado na matéria de facto provada elementos para sustentar que podia ser ordenada a reversão, contra o recorrente, da execução instaurada contra sociedade de que foi administrador, a saber, que o oponente exerceu a gerência de facto da sociedade no período do imposto e que o património desta era insuficiente para prover ao pagamento da quantia exequenda; 2-A reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário depende da verificação do exercício por este da administração de facto e da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário ou, pelo menos da fundada insuficiência dos bens penhoráveis, para pagamento da dívida exequenda e acrescido; 3-No exercício do direito de audição prévia e na oposição, o recorrente alegou e provou (cfr.alíneas C) e G) da Fundamentação de Facto e artigo 59º, nº. 2 da LGT) que não se verifica o pressuposto da fundada insuficiência de bens da devedora originária, por esta ser titular de participações em sociedades relevadas na sua contabilidade ao valor, obtido segundo o método da equivalência patrimonial, de € 2.099.151,78 e o valor da dívida exequenda ser de 70.086,03€; 4-Se responsabilidade dos gerentes e administradores é subsidiária e não solidária (cfr. artigo 24º da LGT), a desconformidade entre a situação real - a sociedade ser titular de participações sociais de valor contabilístico que excede em quase trinta vezes a dívida exequenda - e a situação prevista na norma que permite a consequência decretada nos autos - o património da sociedade ser insuficiente para prover ao pagamento da dívida - devia, por alguma forma, viciar a decisão; 5-Entendeu o recorrente existir falta de audiência prévia - uma vez que a sua alegação foi totalmente ignorada, inutilizando a função desta fase do procedimento - falta de fundamentação do despacho de reversão - porque a insuficiência patrimonial é afirmada sem qualquer referência às participações sociais nomeadas pelo recorrente - e ilegitimidade do recorrente - na falta daquela insuficiência e porque se deduz o exercício de facto das funções de administrador, da inscrição no registo comercial nessa qualidade. Ao invés; 6-Na douta sentença concluiu-se que o recorrente exerceu de facto as funções de administrador dos factos julgados provados nas alíneas I), J) e K) da fundamentação de facto. Porém; 7-A sociedade obrigava-se com a assinatura de dois administradores (cfr. certidão permanente do registo comercial constante de fls. 34 a 38 dos autos), os factos incluídos nas alíneas J) e K) reproduzem o registo comercial e o indicado na alínea I) visou regularizar a situação da sociedade perante o Fisco, pelo que são meros indícios; 8-Também na douta sentença decidiu-se que o requisito da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário se encontrava preenchido, pois a situação líquida da sociedade era negativa. Porém; 9-A situação líquida da sociedade reflecte todo o seu património, todas os seus créditos e débitos; para apurar da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário para prover ao pagamento da dívida exequenda basta atender ao valor desta e aos bens penhoráveis que integram o património do devedor, uma vez que as dívidas fiscais não são pagas em último lugar, antes beneficiem de garantias que impõem o seu pagamento antes dos demais credores (cfr. artigo 50º da LGT); 10-Ora, apesar da desvalorização dos bens inerente à venda judicial, afigura-se irrealista que não seja possível obter o pagamento de uma dívida através da venda de bens de valor quase trinta vezes superior; 11-Assim, na aliás douta sentença fez-se errada interpretação do artigo 24º da LGT, pois os administradores não são responsáveis solidários mas subsidiários pelas dívidas da sociedade, cujo pagamento só lhes pode ser pedido quando o património social se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas fiscais, o que manifestamente não sucede quando integra bens contabilizados por valor quase trinta vezes superior ao das dívidas; 12-De referir ainda que já antes o despacho de reversão erradamente havia confundido a inexistência de bens da devedora originária com a circunstância de, em seu nome, não existirem nos sistemas informáticos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), quaisquer bens, nomeadamente créditos, rendas, contas bancárias, imóveis ou veículos, suscetíveis de...
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