Acórdão nº 0125/12.0BECTB 0782/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução09 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I- RELATÓRIO A………. Lda., com os sinais dos autos, inconformada com a decisão que julgou procedente a excepção de caducidade de direito de acção e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido quanto às liquidações de IVA impugnadas de IVA e Juros, respeitantes aos anos de 2006, 2007 e 2009, interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: “I. A decisão proferida pelo Tribunal recorrido, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo a Fazenda Pública do pedido, é ilegal, injusta, e faz má interpretação e aplicação do Direito.

  1. Conforme estabelecem os arts. 133° e 135° do anterior CPA, os vícios dos actos administrativos são, em regra, anuláveis, só sendo nulos quando falte algum dos seus elementos essenciais ou quando a lei expressamente preveja essa forma de invalidade, (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10-07-2014, in www.dgsi.pt) III. Nos termos do art. 46°, n°2, do RCPITA, os procedimentos de inspecção estão dependentes da existência de uma ordem de serviço emitida pelo serviço competente para o procedimento ou para a prática do acto de inspecção.

  2. Aquela ordem de serviço, sendo um acto administrativo, deve conter todos os elementos que são impostos pelo artº 123° do anterior CPA, concretamente, deve conter a indicação da autoridade que a praticou e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista.

  3. Sucede que, nos termos da sentença ora recorrida foi dado como provado que os despachos constantes das ordens de serviço que ordenaram as inspecções tributárias externas, que, por sua vez, deram origem aos actos de liquidação adicional de IVA ora impugnados, não continham a indicação do nome, cargo e poderes do seu responsável.

  4. Não é, assim, possível saber quem ordenou a realização das inspecções tributárias e se o mesmo dispunha de poderes para o efeito.

  5. Mediante a falta de indicação do nome, cargo e poderes para a prática do acto, por parte do seu responsável, não está demonstrado que os despachos tenham provindo de quem tivesse competência e poderes para os proferir.

  6. É, pois, manifesto que, relativamente aos actos administrativos em apreço, falta a indicação da autoridade que os praticou, bem como, dos respectivos poderes, enfim, falta o autor dos actos.

  7. Contrariamente ao...

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